TJCE - 3006778-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292677
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292677
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3006778-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: REGINA SUELY DE CASTRO MARQUES RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PROVENTOS.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) QUE É CONSIDERADO SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AUTOR INSERIDO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO INCONTROVERSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (id.19980864) em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 19980859) que julgou procedente os pedidos requestados na prefacial, reconhecendo que o fim de reconhecer o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, determinando-se que o requerido proceda a implantação do benefício. 2.
Em suas razões recursais, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza alega, sucintamente, que ainda que fosse reconhecido o tempo de serviço prestado à EMLURB como tempo de serviço público e no mesmo cargo, o servidor não pode ser aposentado com direito a integralidade e paridade, uma vez que os referidos institutos foram extintos pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, existindo, todavia, regras de transição que estabelecem hipóteses excepcionais que permitem sua aplicação.
Afirma ainda que o recorrido, à época da promulgação das citadas emendas, detinha vínculo empregatício com a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização e não estatutário, impossibilitando a aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003. 3.
A integralidade é o direito do(a) servidor(a) de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do(a) servidor(a). 04.
Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é a de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos/ regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. 5.
O entendimento reverbera no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260, com repercussão geral, dispõe que " Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."(STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). 6.
Ultrapassada a questão acima, tem-se que a Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que dispõe sobre a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), prevê expressamente, em seu artigo 15, que: "o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários". Portanto, o entendimento destas Turmas Recursais é no sentido de que tal período de labor é passível de cômputo como serviço público para os devidos fins previdenciários, considerando que a própria legislação municipal reconhece tal direito, reconhecimento este que não está em dissonância com o texto constitucional. 7.
In casu, considerando que o autor foi admitido no serviço público em 19 de abril de 1988 (id.19980640 fl. 1), vê-se que em 01/12/2021 já tinha completado os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Indubitável, portanto, que cumpriu os requisitos contidos nos artigos 3º e 7º da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade e à integralidade disciplinadas pelos referidos dispositivos constitucionais. 8.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos 9.
Sem custas de Lei face à isenção da Fazenda Pública.
Fica o Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292677
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14/07/2025 18:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006778-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: REGINA SUELY DE CASTRO MARQUES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face de Regina Suely de Castro Marques, o qual visa a reforma da sentença de ID: 19980859.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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