TJCE - 3006165-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3006165-30.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3006165-30.2024.8.06.0001 Assunto [Contagem em Dobro, Férias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ARTUNANE ALVES DE AGUIAR Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Artunane Alves de Aguiar em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para converter férias não gozadas e licença especial em pecúnia.
Narra o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 5 de fevereiro de 1990, tendo sido transferido à condição de agregado em 24 de março de 2022 (DOC 002 - BCG Nº 065/2022).
Informa que foram averbadas as férias dos anos 1992, 1993, 1994 e 1995, no entanto, não as utilizou para acúmulo de tempo de serviço, considerando que laborou, ao todo, 32 anos, 1 mês e 19 dias, fazendo jus ao direito de transferência para a reserva remunerada, sem a necessidade do cômputo do tempo averbado.
Além disso, aduz que os períodos de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021 não foram averbados e nem gozados.
Finalmente, informou que teve concedida a sua licença especial referente ao decênio de 5.02.1990 a 4.02.2000, sem, contudo, usufruí-la, e, tampouco, utilizá-la como tempo de serviço, motivo pelo qual, pugnou por sua conversão em pecúnia.
Requereu a conversão em pecúnia, das férias não gozadas e não computadas em dobro, por ocasião da aposentadoria, e da licença especial referente ao período aquisitivo 1990-2000, no valor total de R$ 355.294,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do aditamento de id. 84475679.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 84990011, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito pleiteado.
No mérito, defendeu a vinculação da administração ao princípio da legalidade e a inércia do autor, não havendo, portanto, enriquecimento ilícito pelo ente público.
Além disso, destacou a proibição legal de desaverbação de férias ou licenças já averbadas no assentamento funcional do militar.
Réplica em documento id. 86033814.
Intimados para se manifestar sobre novas provas, o autor, em petição id. 87581298, requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, do CPC.
O ente público quedou-se inerte, conforme certidão id. 89727578.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 90085358, manifestando-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicio com a análise da prejudicial de mérito arguida pelo ente público, requerendo o reconhecimento da prescrição do direito autoral, sob o fundamento de que "os períodos de férias requestados pelo demandante se deram há mais de cinco anos antes da solicitação para a reserva remunerada".(sic) O direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados a partir da data do ato ou do fato que o originou, prescrevendo, no mesmo prazo, as restituições ou diferenças, civis ou militares, consoante arts. 1° e 2°, do Decreto n° 20.910/32.
O entendimento sedimentado no e.
Superior Tribunal de Justiça é que, em casos de conversão de licenças e férias em pecúnia, o termo inicial da prescrição é o ato de aposentadoria, ou, em caso de militar, o ingresso na reserva remunerada, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) (grifei) Esse é, ainda, o entendimento do e.
TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS QUANDO NA ATIVA (ARE 721.001/RJ - TEMA 635). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/32).
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM A PASSAGEM DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL (MS Nº. 17.406/DF).
NÃO SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº. 1.254.456/PE.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese vertente, o Autor ingressou na Policia Militar do Estado do Ceará em maio de 1980, tendo permanecido na ativa até 09 de novembro de 2012, quando foi transferido para a reserva remunerada, não tendo gozado, durante esse tempo, dos períodos de férias dos anos de 1980 a 1987, 1989 a 1990, e dos anos de 1992 e 1997, conforme o BCG nº. 204, de 04.11.2009 (pág. 26).
Contudo, aduziu que ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia desses períodos de férias, foi expedida a nota nº. 011/2018, da lavra do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, sustentando a prescrição do direito, conforme o Decreto nº. 20.920/32. 2.
Ocorre que, ajuizada a presente ação, o douto Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que restou configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teria começado a ocorrer com a passagem do policial militar para a reserva remunerada, o que conferia ao Demandante o prazo até novembro de 2017 para ajuizar a presente demanda, o que não ocorreu, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em 17 de junho de 2019. 3.
Desta feita, cumpre relatar que o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), de Rel. do Min.
Gilmar Mendes.
Todavia, conforme o entendimento sedimentado pelo Col. do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito de recurso repetitivo (Resp nº. 1.254.456/PE) o prazo prescricional para requerer essa conversão tem como marco inicial a concessão da aposentadoria, ou na presente hipótese, da transferência do policial militar para a reserva remunerada.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça Brasileiros. 4.
Quanto à inovação jurisprudencial apontada pelo Apelante, diante da leitura da jurisprudência acima colacionada, importa destacar que o entendimento outrora firmado quanto ao tema no Resp nº. 1.254.456/PE, espelhou-se no julgamento da Corte Especial do STJ, no MS nº. 17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada. 5.
Todavia, acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo que a solução adotada pela Corte Especial no julgado do MS nº. 17.406/DF, não é contrária a posição anteriormente adotada no recurso repetitivo, mas que a medida ali aplicada se deu em razão da especificidade do caso concreto, entendendo, nessa medida, que não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE. 6.
Dessa maneira, considerando que o Promovente (servidor público militar), ora Apelante, foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 2012, tendo ingressado com o presente feito apenas em junho de 2019, ou seja, transcorrido mais de 06 (seis) anos da sua passagem para a inatividade, a medida que se impõe é o improvimento do inconformismo agitado, eis que configurado o decurso prescricional do direito pleiteado, conforme o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e, portanto, não merecendo reparos a decisão de Primeiro Grau hostilizada, devendo ser mantida em todos os seus aspectos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0143106- 14.2019.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 01431061420198060001 CE 0143106-14.2019.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) (grifei) No caso aqui exposto, o autor encontra-se transferido para a condição de agregado, por ter sido iniciado Processo de Reserva Remunerada, ex-offício, em 24/03/2022, conforme BCG n° 065/2022, o que desnatura a prescrição arguida.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada. - DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o promovente faz jus à conversão em pecúnia, das férias e licença especial não gozadas, enquanto em atividade na Polícia Militar do Estado do Ceará.
Infere-se, pela leitura dos fólios, que o suplicante ingressou nos quadros da PMCE em 05/02/1990, conforme Boletim do Comando-Geral n° 163/90 (doc. id. 82812516).
Na documentação acostada pelo réu (fl. 25, em id. 84990012), verifico que as férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021 não foram concedidas, constando licença especial concedida referente ao decênio de 05/02/90 a 04/02/2000, sem registro de gozo.
Além disso, há férias averbadas dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, nos termos do BCG 189/99.
Em relação às férias averbadas e não gozadas, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, entendo que, diante da não contabilização em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia é medida que se impõem.
O réu, em contestação, não trouxe prova documental que sustente o cômputo em dobro do período averbado, indicando, tão somente, a expressa proibição legal de desaverbação das férias e licença especial já registradas, com fundamento no art. 10, da Lei nº 13.035/2000, que assim dispõe: Art. 10.
Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art.121 e seus parágrafos desta lei, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; III - tempo relativo a férias, não gozadas, contado em dobro. Pela leitura do texto, entendo que a desaverbação requerida pelo autor na petição inicial não encontra respaldo legal, por expresso dispositivo expresso.
No entanto, tendo cumprido o promovente mais de 30 (trinta) anos de serviço, à época do pedido de transferência para a reserva remunerada (art. 89 da Lei n° 10.072/76), sem a contagem de desses períodos em dobro, a negativa de seu pagamento importaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
Sendo assim, estando averbados ou não os períodos de férias de 1992 a 1996 e licença especial (1990-2000), o impacto disso para conversão em pecúnia não é alterado, considerando que não foram usufruídos pelo servidor e nem contabilizados em dobro para aposentadoria.
Logo, em razão do não usufruto das férias no período próprio, bem como, da não utilização para cômputo em dobro em relação à aposentadoria, o pagamento como indenização deverá ser determinado.
Tocante à licença especial, a Lei Estadual nº 10.072/76 implementou em seus arts. 64 e 65, o direito do servidor militar gozar esse benefício a cada decênio de efetivo serviço Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante -Geral da corporação. § 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06) revogou essa vantagem, extinguindo o direito dos servidores à licença-prêmio.
Inobstante a revogação, o autor teve reconhecido o direito de gozar a licença especial referente ao decênio de 05.02.1990 a 04.02.2000, conforme BCG 115 de 20.06.2000.
Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalhar o período de 10 (dez) anos ininterruptos, terá o direito subjetivo, garantido por lei, no momento de ser agraciado com licença especial de seis meses, como forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Para conversão da licença-prêmio em pecúnia, anoto que somente é possível, quando da aposentadoria do servidor, pena de indevido locupletamento pela Administração Pública.
In casu, não se verifica que a licença indicada foi contabilizada em dobro quando do encaminhamento do autor para a reserva remunerada, o que autoriza o seu recebimento como indenização.
Por fim, quanto às férias não concedidas, alusivas aos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, corroboradas no doc. id. 84990012 (fl. 25), entendo, semelhantemente, pela possibilidade de conversão em pecúnia, haja vista a ausência de contabilização em dobro por ocasião do ingresso na reserva.
Nesse sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS (EM DOBRO) PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte do Poder Público, entendimento, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça (Súmula 51). 3.
Na hipótese, considerando a impossibilidade de concessão ao autor/recorrido, das férias e licença especial não usufruídas em atividade, bem como de contagem dobrada dos respectivos períodos para fins de tempo de serviço, em virtude do militar já se encontrar na reserva remunerada, a conversão em pecúnia, conforme deferido na decisão de primeiro grau, é media de rigor, considerando que o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 4.
Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.
O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.
O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da passagem do militar para a inatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula nº 43, e por esta e.
Corte de Justiça. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644075420218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA Nº 635/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL - 0248610-38.2021.8.06.0001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) (grifei) Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, para, sem desaverbar os períodos de férias dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, bem como, da licença especial (alusivo ao decênio 1990-2000), determinar a sua conversão em pecúnia, uma vez que não foram gozados e nem computados como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, condenando o promovido ao pagamento simples do respectivo período, acrescido, ainda, das férias não concedidas (2006, 2007, 2016 e 2021), não incidindo Imposto de Renda sobre a quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905, do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
29/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3006165-30.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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