TJCE - 3000713-81.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89190656
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89190656
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89190656
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89190656
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000713-81.2016.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89190656
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12/07/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040667
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040667
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88040667
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000713-81.2016.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: EDIFICIO DIAMANTE E RUBI Requerido: REQUERIDO: JOÃO ALBERTO ASSUNÇÃO DE LIMA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MARGER LINS SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
12/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88040667
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23/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:52
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o interesse na penhora do veículo constrito, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 5 dias, o endereço onde deve ser cumprido o mandado de penhora, conforme item A, do decisum de id. 33250559.
Em seguida, cumpra-se, na íntegra, a decisão retromencionada.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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27/07/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:25
Juntada de resposta
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24/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/03/2021 00:15
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 17:55
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 04/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:55
Decorrido prazo de JOÃO ALBERTO ASSUNÇÃO DE LIMA em 01/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 14:27
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 15:19
Expedição de Intimação.
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25/06/2019 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:25
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2019 08:41
Conclusos para despacho
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29/05/2019 08:41
Processo Desarquivado
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06/12/2018 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2018 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2018 08:50
Transitado em julgado em 05/11/2018
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29/11/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2018 12:14
Expedição de Intimação.
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27/09/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 16:50
Julgado procedente o pedido
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16/07/2018 13:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2018 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2017 15:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2017 15:16
Audiência conciliação realizada para 16/03/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/03/2017 13:15
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2017 11:03
Juntada de citação
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17/01/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 16:34
Audiência conciliação redesignada para 16/03/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/11/2016 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 15:04
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2016 11:03
Expedição de Citação.
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21/07/2016 08:39
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2016 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2016 16:04
Audiência conciliação designada para 18/11/2016 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/07/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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