TJCE - 3006984-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006984-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EVANDRO QUEIROZ DE ASSUNCAO DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. LIMITE ETÁRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, consolidando a tutela provisória concedida e determinando que o Estado garantisse ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à sua permanência no serviço ativo.
O recorrente alega que a transferência para a reserva remunerada ex officio observou os requisitos da Lei Estadual nº 18.234/2022 e que a decisão judicial compromete a organização da Polícia Militar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o militar pode permanecer no serviço ativo até a idade limite prevista na Lei Estadual nº 18.011/2022, a qual adequou os requisitos de tempo de serviço e idade às normas federais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 18.011/2022 estabeleceu novos critérios para a transferência ex officio à reserva remunerada, vinculando os limites etários e temporais ao Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4.
A norma estadual tem aplicabilidade imediata e assegura que militares que não tenham cumprido os requisitos anteriores possam permanecer no serviço ativo até o limite etário correspondente ao seu posto. 5.
O autor, pertencente ao Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), tem direito à permanência no serviço ativo até os 67 anos, conforme as novas regras, sem prejuízo à Administração Pública. 6.
O argumento do Estado de que a aplicação da regra de transição autorizaria a transferência antecipada do autor não merece prosperar, pois o dispositivo que institui o "pedágio" visa evitar que militares próximos à aposentadoria sejam submetidos integralmente aos novos requisitos de tempo de contribuição. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará reconhecem a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022 e a necessidade de observância dos novos critérios etários para a reserva ex officio. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 18.011/2022 tem aplicabilidade imediata e vincula os limites etários e temporais dos militares estaduais aos critérios previstos na legislação federal. 2.
A transferência ex officio de policial militar para a reserva remunerada somente pode ocorrer quando preenchidos os requisitos da norma vigente, incluindo a idade limite de 67 anos para coronel. 3.
A regra de transição prevista no Decreto-Lei nº 667/1969 e na Lei Federal nº 13.954/2019 visa beneficiar os militares estaduais, impedindo que sejam prejudicados por mudanças legislativas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.011/2022, art. 4º; Lei Estadual nº 18.234/2022; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-G; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJCE, MS Cível nº 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 19.09.2024; TJCE, MS Cível nº 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 16611602). Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Evandro Queiroz de Assunção, em face do Estado do Ceará, postulando que o ente estatal se abstenha de afastar ou transferir o requerente coronel para a reserva remunerada "ex-officio" da Polícia Militar, antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo. Em contestação (Id. 15359565), o Estado do Ceará alega que a transferência para a reserva ex officio do autor foi realizada conforme os requisitos da Lei Estadual nº 18.234/2022, que exige 35 anos de contribuição.
Defende que a medida não viola direitos do requerente e que o ato administrativo deve prevalecer. Manifestação do Ministério Público desvinculando-se do feito (Id. 15359575). Em sentença (Id. 15359576), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante a tudo isto exposto, diante dos fatos e das provas carreadas nos autos, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, consolidando e tornando definitiva a tutela provisória concedida ab initio, para os fins colimados, mormente, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex-offício", até que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação. Sem custas e/ou honorários advocatícios a arbitrar." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15359580), aduzindo que a decisão judicial contraria a legislação vigente e compromete a organização da Polícia Militar.
Argumenta que a liminar concedida esgota o objeto da ação e que há vedação legal para a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentada (Id. 15359584). Decido. O autor informa que ingressou na Polícia Militar do Ceará, em 24/5/1990 (Id. 15359490), por meio de concurso público, e encontrava-se no posto de Coronel do Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), desde 20/12/2019 (Id. 15359544), contudo teria sofrido transferência ex officio para a reserva remunerada de forma antecipada (Id. 15359551). Ao tempo do ajuizamento da presente ação o militar: (i) possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade; (ii) contava com 34 (trinta e quatro) anos e 3 (três) dias de contribuição; e (iii) somava com 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias no posto de Coronel. A transferência dos militares do Estado do Ceará para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido ou de ofício, conforme estabelece a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará), com redação dada pela Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares do Ceará).
Vejamos o que previa, em relação ao posto de Coronel ocupado pelo recorrido: Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) [...] II - Atingir ou vier ultrapassar: [...] VII - o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar. (NR dada pela Lei nº 16.863, 15 de abril de 2019 - DOE de 16.04.2019) Adiante, em 1º de abril de 2022, foi publicada a Lei nº 18.011/2022, que ajustou os requisitos para a inatividade com proventos integrais, alterando os marcos de tempo de serviço e vinculando os limites etários à legislação federal.
Vejamos: Art. 182. ... VII - o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar; (NR - Lei nº 18.234, de 14 de novembro de 2022) (...) Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Por sua vez, os mencionados Decreto-lei 667/1969 e a Lei Federal n. 13.954/19 dispõem: DECRETO-LEI n. 667/1969 Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Lei Federal n. 13.954/2019 "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; Com a publicação da Lei Estadual nº 18.234/2022, de aplicabilidade imediata, os limites etários e de tempo de serviço previstos no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, para todos os efeitos, inclusive de reserva ex officio, ficam adequados ao disposto no Decreto-Lei nº 667/1969, considerando, para a adequação, o aumento etário previsto na Lei Federal n. 13.954/19.
Indubitável, portanto, que deve ser observada a idade limite prevista para os militares das forças armadas. Assim sendo, considerando que a parte autora pertence ao Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), conforme consta em seus assentamentos, verifica-se que a alteração da legislação de regência autoriza a sua permanência no serviço ativo até a idade de 67 (sessenta e sete) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Não merece prosperar o argumento do recorrente de que, se o militar fizer jus à regra de transição prevista pelo Decreto-lei 667/1969, atinente ao "pedágio" - porcentagem adicional sobre o tempo de serviço faltante para atingir o exigido -, a Administração poderá proceder a sua transferência ex officio para a reserva remunerada.
Em verdade, tal dispositivo buscou evitar que os militares que estavam próximos de atender os requisitos da antiga aposentadoria fossem forçados a cumprir todos os 35 anos de contribuição da nova regra.
Logo, é descabida a utilização da benesse legislativa para prejudicá-los por meio da quota compulsória. Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar que, à época do ato que o transferiu para a reserva remunerada, ainda não tinha alcançado nenhum dos requisitos legais exigidos. No caso em tela, impõe-se ao Estado o dever de abster-se de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex-offício", até que atinja a idade limite no posto de Coronel (67 anos), nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
MAJOR PM.
DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SOLDADO E DO TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS ETÁRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO.
PRECEDENTES TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
CASO EM EXAME: 1.1.
O mandado de segurança volta-se contra a existência de três diferentes irregularidades cometidas pelas autoridades impetradas, havendo o risco do militar impetrante ser transferido ex officio para a reserva remunerada.
E este ato que se pretende evitar.
As irregularidades indicadas são: a) a desaverbação do tempo de contribuição na graduação de soldado; b) a desaverbação do tempo fictício de férias referente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999; e c) a aplicação do art. 4º, da Lei 18.011/2022, que altera a idade limite de transferência do militar para a reserva remunerada, de 60 (sessenta) anos para 64 (sessenta e quatro); 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1.
Arguição de direito líquido e certo à desaverbação de tempo de contribuição em graduação inferior e do tempo fictício de férias para fins de quota compulsória, bem como de aplicação dos limites etários da Lei nº 18.011/2022.
Ou seja, discute-se a aplicação e maniestação desses limites de idade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Impetrante que ingressou como Soldado em 11/01/1993, e depois realizou um outro concurso, tendo ingressado como Sargento PM em 21/02/1994, período o qual vigorava a Lei nº 10.072/1976, que estabelecia três formas de se ingressar nas corporações militares estaduais, com promoção limitada, tendo o impetrante se submetido a dois concursos públicos, é devida a desaverbação do tempo de contribuição como soldado; 3.2.
O tempo fictício de férias é contabilizado com o intuito de beneficiar o servidor quando do requerimento voluntário de sua aposentadoria, não podendo ser utilizado para prejudicar o servidor no que refere a quota compulsória, consoante Súmula 50 do TJCE. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 4.1.
Teoricamente, sendo o impetrante ocupante do posto de Major da PMCE, a data da transferência para a reserva ex officio somente poderá acontecer quando implementados 64 (sessenta e quatro) anos de idade, ou quando implementar 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, quando, na prática, é o que determina a lei 18.011/2022. 4.2.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 19/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Diante dessas razões, voto por conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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