TJCE - 3007191-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:18 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:18 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:10 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 01:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25084718 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007191-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
 
 Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007191-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
 
 Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
 
 Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Magistério municipal.
 
 Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Terço constitucional de férias sobre todo o período.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
 
 Recurso extraordinário não provido. 3.
 
 Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
 
 Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
 
 Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
 
 Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
 
 Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
 
 Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
 
 Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
 
 Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
 
 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
 
 Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
 
 Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
 
 Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
 
 Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
 
 Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007191-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR ESTADUAL.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
 
 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
 
 VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
 
 MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 CONTROVÉRSIA JULGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
 
 SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 19231796), em face de acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar procedente a ação.
 
 O embargante alega, em síntese, que haveria omissão no acórdão por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado, além de não observar os precedentes firmados por esta Turma Recursal quanto a não configuração dos 15 (quinze) dias de recesso escolar como período de férias e, com isso, a impossibilidade de incidência do adicional constitucional de férias sobre tal período. É um breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Quanto às omissões suscitadas pelo Estado do Ceará, observo que não há qualquer vício a ser sanado na decisão desta Turma Recursal, que restou bem fundamentada na Constituição Federal, no Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.241, assegurando efetivamente o direito dos professores da rede pública estadual à incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que tem direito, inclusive ao período de férias denominado recesso escolar, não se configurando como hipótese para oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes antigos desta Turma Recursal, sendo plenamente possível a atualização do entendimento com base, inclusive, em jurisprudências consolidadas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Superiores. Ademais, em que pese as alegações da parte embargante quanto à suspensão da eficácia da tese jurídica que respalda a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF permanece válida, sendo imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo pelo dever de uniformização da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, na Decisão do STJ na Petição n. 17520-CE, baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos daquela decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
 
 Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
 
 Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
 
 No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
 
 Finalmente, embora não existam fundamentos apresentados pela parte embargante capazes de infirmar a conclusão desta Turma Recursal no julgamento do recurso inominado interposto, verifico a presença de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 48, §ú, da Lei n. 9.099/1995, uma vez que, apesar de ter dado parcial provimento ao recurso, houve a equivocada condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando a disposição contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve ser afastada.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, reformando o acórdão recorrido, de ofício, apenas para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3007191-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17783571.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 02/04/2025 (ID:19231796), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 17/03/2025 12:42