TJCE - 3000478-45.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:33
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000478-45.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JOHN GLAYSON QUEIROZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por, JOHN GLAYSON QUEIROZ DO NASCIMENTO, em face de, DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, as partes executadas cumpriram com as suas obrigações, conforme se vê das petições consignadas nos Id's 34444985 e 40610357.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pelas partes executadas encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 15:54
Expedição de Alvará.
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25/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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20/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-45.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JOHN GLAYSON QUEIROZ DO NASCIMENTO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado judicialmente pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A no Id 40610357, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Caso concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito remanescente, a parte exequente deverá juntar aos autos, dentro do mesmo prazo, seus dados bancários atualizados (ou de seu advogado), tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor, desde já autorizado.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar, em igual prazo, o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, sob pena de preclusão.
Ressalto que o silêncio da parte exequente também importará na aceitação tácita do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentado os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado.
Após, deve a Secretaria fazer conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença referente ao valor remanescente da dívida a ser paga pela empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A , conforme requestado na petição consignada no Id nº 35822521, intimando-se a parte executada antes referenciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 587,72 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) , devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2022 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 19:42
Conclusos para despacho
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12/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 10:19
Expedição de Alvará.
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27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/09/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 03:45
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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05/08/2022 01:28
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:09
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
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27/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2022 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 11:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 11:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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