TJCE - 3006815-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006815-48.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EUDER MATIAS NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006815-48.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO EUDER MATIAS NOGUEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA POLÍCIA MILITAR JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÕES RETROATIVAS.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Euder Matias Nogueira, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, inclusive por tutela de urgência, a retificação da averbação do seu tempo de serviço prestado junto a polícia militar, para que seja aproveitado na ativa, com a incorporação no tempo de serviço junto ao Corpo de Bombeiros, restabelecendo sua antiguidade, com a promoção de Cabo BM à graduação de 1º Sargento/BM, visto que já concluiu o curso de habilitação de Sargento/BM, desde 2017.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência. Decisão do juízo de 1º grau (ID 11070559) determinando a intimação do promovido, para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida pelo promovente. Após a formação do contraditório (ID 11070564), a apresentação de réplica (ID 11070569) e de Parecer Ministerial (ID 11070572), pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio sentença de improcedência (ID 11070573) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em recurso inominado (ID 11070577), o autor alega que tem tempo de serviço suficiente, bem como o curso para ser promovido a Sargento BM.
Defende a retificação do tempo de serviço prestado na polícia militar, para que seja contabilizado no tempo de serviço do corpo de bombeiros.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID 11303847), o Estado do Ceará alega a impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado na polícia militar para fins de promoção no corpo de bombeiros.
Defende a impossibilidade de promoção por antiguidade e a ausência de direito adquirido.
Diz que não há qualquer ilegalidade capaz de ensejar a incursão do Poder Judiciário e que este órgão estaria impossibilitado de conceder a promoção.
Requer que seja negado o provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos cinge-se, na primeira parte, à pretensão autoral de obter a retificação da averbação do seu tempo de serviço prestado junto a polícia militar, para que seja aproveitado na ativa, com a incorporação no tempo de serviço junto ao Corpo de Bombeiros. Ocorre que, tal pleito não merece prosperar, em razão de serem carreiras e atividades totalmente diferentes.
Assim, o próprio Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará estabelece as funções desempenhadas por cada carreira, conforme disposto a seguir: Art.2º.
São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais: I - Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; II - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, a execução de atividades de defesa civil, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; Além do mais, a contagem do tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, é feita a partir da data de sua inclusão no posto, conforme disciplinado no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, disposto a seguir: Art.209.
Os militares estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto ou na graduação.
Ao analisar os fatos apresentados pelo recorrente, verifica-se que ocorrerão duas investiduras, a primeira ao ingressar na carreira da polícia militar, a contar de 19/02/2001 até 25/08/2009, e a segunda ao ingressar na carreira do corpo de bombeiro militar, a contar a partir de 26/08/2009 até o presente momento.
Assim, resta evidenciado que se trata de postos distintos, não podendo ser aproveitado o tempo de serviço da carreira da polícia militar, no tempo de serviço do corpo de bombeiro militar, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
Já em relação a pretensão autoral de obter ascensão profissional de Cabo BM à graduação de 1º Sargento/BM, entendo que não merece prosperar.
O recorrente afirma já ter o tempo necessário a promoção por antiguidade e ter realizado o curso de habilitação de Sargento/BM, desde 2017. Ocorre que, o art. 6° da Lei 15.797/15, estabelece uma série de requisitos que devem ser preenchidos, cumulativamente, para o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, conforme disposto a seguir: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: (...) II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento; e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. Assim, analisando dos documentos juntados pelo recorrente (ID's 11070554 ao 11070557), verifico que não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua promoção. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 11070559) e ratificada (ID 11175274).
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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