TJCE - 3006995-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006995-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18930124.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/08/2025 (ID:26924569), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3006995-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO ADMITIDOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DA VPNI AOS NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE.
ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA AO ART. 2º, §3º, II E ART. 5º, §2º DA LEI 18.338/2023.
IMPEDIR QUE SERVIDORES NOMEADOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE RECEBAM A VPNI IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DISTINGUISHING.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora (ID 18483092), pretendendo a reforma da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 18483087), a qual julgou improcedente pretensão autoral que objetivava a determinação do ente promovido para que: a) reenquadre a requerente na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; b) ou subsidiariamente, seja determinado que se complemente o vencimento-base do requerente até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 à requerente, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; c) bem como a condenação do Estado do Ceará, a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Em suas razões, alega a recorrente preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, defende a isonomia entre servidores públicos; b) a inconstitucionalidade no não pagamento da VPNI, §2º, art. 5º da Lei Estadual nº 18.338/2023; c) a irredutibilidade salarial; d) vinculação ao Edital; e) e a distinção com a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ao final, pugna que seja dado provimento à tese recursal, julgando totalmente procedente a ação. Contrarrazões recursais do Estado Ceará (ID 18483096), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É um breve relato.
Passo a decidir. Preliminarmente, insta analisar a prejudicial de mérito levantada pelo recorrente de ausência de fundamentação.
Analisando detidamente a sentença atacada (id. 18483087) entendo que esta não incorre em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 489, §1º e incisos do Código de Processo Civil.
Ademais o juízo de primeiro grau explicitou de forma suficiente as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PORTARIA 2058/2018).
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES RECHAÇADAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDOS, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, CONTUDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 01.
Cinge-se o recurso a elucidar três pontos distintos, os quais indicados como omissos, quais sejam: a) a análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) o enfrentamento da preliminar de nulidade do decisum por ausência de intimação do Ministério Público; e c) pedido de adequação dos valores de honorários advocatícios; 02 .
Não há o que falar em ausência de fundamentação da sentença, quando restar evidente que o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção.
Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 03.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público em causa que envolve direito de menor que deve ser rechaçada, uma vez que o STJ ¿já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos .¿ (STJ - AgInt no AREsp: 969710 BA 2016/0217585-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) 04.
Quanto aos honorários sucumbenciais é certo que a importância foi fixada por equiparação pelo magistrado singular, em obediência ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço, pelo que não há fundamentos para a mudança do quantum arbitrado. 05.
Embargos de declaração conhecido e provido, sem efeitos infringentes .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, por conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento de mérito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) GERAL DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 04582789820118060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Cinge-se os autos em verificar se o servidor, aprovado no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo à percepção da remuneração prevista no edital.
Em consequência, impende, ainda, verificar se há direito percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/23, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenha ocorrido anteriormente à extinção da Fundação, tendo sidos enquadrados na estrutura de cargos da SESA. Em caráter de introito argumentativo, antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário estabelecer os alicerces da presente fundamentação, razão pela qual torna-se imperioso se manifestar a respeito do controle de constitucionalidade que pode ser realizado no âmbito dos juizados especiais, especialmente no âmbito das Turmas Recursais. O controle difuso, ou controle de constitucionalidade incidental, é a possibilidade que qualquer juiz ou tribunal tem de, ao julgar um caso concreto, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição.Diferente do controle concentrado, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais, o controle difuso é exercido em casos individuais e não tem efeito geral, ou seja, a decisão de inconstitucionalidade apenas se aplica ao caso concreto.
Isto posto, percebe-se que todo órgão investido de poder jurisdicional tem a prerrogativa de exercer o controle difuso de constitucionalidade. É nestes termos que se manifesta o Supremo Tribunal Federal (AI 666523 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-00415). Qualquer órgão jurisdicional possui competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade, podendo atuar DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, em relação a questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com o objetivo de solucionar a controvérsia. Vejamos, no entanto, se é admissível, em controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade, e de se aceitar a utilização da interpretação conforme a Constituição.
Isso ocorre em face da máxima de que "quem pode o mais, pode o menos" ("a majori ad minus").
Se é factível que em exercício de controle difuso de constitucionalidade, o órgão judicante declare a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, medida mais gravosa, também é admissível que o órgão judicante preserve a constitucionalidade de norma, com base no exercício da interpretação conforme a constituição. Tal possibilidade, se fundamenta na TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS segundo o qual, se a Constituição atribuiu a um órgão determinada competência/atividade-fim, deve-se compreender que também conferiu, implicitamente, todos os meios e poderes necessários para a consecução desta atribuição ou atividade. É nesses termos que se manifesta o STF: "[...] a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos" (MS 26.547-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007). Neste sentido, se a Constituição permitiu que todos os órgãos jurisdicionais exerçam controle difuso de constitucionalidade é de admitir que essa competência abrange tanto a declaração de inconstitucionalidade como a declaração de constitucionalidade mediante interpretação conforme a constituição. Com base nessas premissas, chega-se à conclusão de que as Turmas Recursais, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, também podem exercer esse controle de constitucionalidade, seja para declarar a inconstitucionalidade da norma ou para realizar interpretação conforme a Constituição. Contudo, no exercício do controle difuso de constitucionalidade pelas Turmas Recursais, há quem defenda ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no TEMA N. 805: "[...] 1.
O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial" (ARE 868457 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). Como conclusão que: É possível às Turmas Recursais realizarem controle difuso de constitucionalidade, in concreto, de ofício ou mediante provocação, seja para declarar a inconstitucionalidade da norma ou para dar interpretação conforme a Constituição, sem que haja ofensa à cláusula de Reserva de Plenário, constante no art. 97 da CF. Finalizadas as considerações iniciais, as quais servem como alicerce da presente decisão, faz-se necessário trazer à baila fundamentação sobre o caso concreto para demonstrar que o servidor público, nomeado e empossado posteriormente à extinção da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, possui direito ao recebimento de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para fazer frente à remuneração estabelecida no edital do concurso, assim como àqueles nomeados e empossados antes da extinção da referida fundação, em face da inconstitucionalidade do. art. 5º, §2º, da Lei 18.338 de 2023, com base no Princípio da Isonomia, Princípio da Proteção da Confiança, Princípio da Vinculação ao Edital e em respeito ao art. 39, I, II e III da CF. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, submeteu-se ao concurso público, por meio do edital nº 01, de 24 de junho de 2021, para o cargo de enfermeiro, com a remuneração de 6.000,00 (seis mil reais) e carga horária de 36 horas semanais, regido sob o regime de celetista. Verifica-se também que, com a extinção da Fundação Pública, houve a transposição de regime, passando os servidores ativos a serem regidos pelo regime jurídico único, com carga horária e remuneração prevista na legislação correspondente acrescida da VPNI.
Sendo assim, os servidores nomeados posteriormente a extinção, já ingressaram no novo regime, cuja lei estabelece carga horária de 20 horas sendo a remuneração básica correspondente ao piso nacional da categoria, atualmente equivalente a R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove centavos). A VPNI, por expressa determinação legal, é paga apenas e exclusivamente aos servidores que ingressaram antes da extinção com a justificativa de se evitar eventuais decessos remuneratórios, quando da incorporação dos empregados públicos ao quadro de servidores estatutários do Poder Executivo. Vejamos o teor da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. [...] § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Observa-se, outrossim, que o art. 5º, §2º da referida lei também impede a concessão da VPNI aos servidores nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE, a saber: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. É neste ponto que repousa a verdadeira discussão a respeito da controvérsia quanto à interpretação do art. 2º, §3º e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará. A respeito do tema, filio-me ao posicionamento de que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos supracitados dispositivos legais. Isso ocorre, sobretudo, ao se confrontar o Princípio da Isonomia estabelecido no art. 5º, CF, bem como em razão do art. 39, §1º, I, II e III, CF: "[...] §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos". Analisando o arcabouço constitucional, entendo como sendo desarrazoado, incompreensível e disparatada a possibilidade de coexistir no serviço público servidores, com mesmo cargo, mesmas atribuições, mesmo grau de responsabilidade, que foram aprovados no mesmo concurso, recebendo vencimentos tão desproporcionais, muitas vezes com uma diferença de 50%, tão somente em razão de um ter sido nomeado e empossado antes da extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE, e outro ter sido nomeado após a sua extinção. A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que, servidores que ocupam cargos idênticos, com iguais atribuições e na mesma estrutura de carreira (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), devem receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia, situação que impõe a equivalência salarial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da República.
Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4.
Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS.
LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 801263 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020) Por este motivo, pautado no conjunto de normas da Constituição Federal, especialmente, em respeito ao Princípio da Isonomia (art. 5º, CF), bem como em atenção do art. 39, §1º, I, II e III, CF, em exercício do controle difuso de constitucionalidade, entendo cabível, dar INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos art. 2º, §3º, II e 5º, §2º da Lei 18.338/2023, para ampliar o direito de concessão da VPNI também aos servidores que obtiveram êxito no concurso público, com Edital à época da FUNSAÚDE, mas que somente foram nomeados e empossados posteriormente a extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Essa interpretação decorre da necessidade de preservar os princípios da isonomia, proteção da confiança e vinculação ao edital, evitando distorções remuneratórias entre servidores que foram aprovados no mesmo certame público e desempenham funções idênticas.
Dessa forma, a remuneração dos servidores deve incluir a VPNI como instrumento de correção salarial para aqueles cujo vencimento-base seja inferior ao estabelecido no edital de concurso, garantindo equilíbrio no tratamento entre os aprovados. Sobre a técnica, Luís Roberto Barroso afirma que o procedimento da interpretação conforme a Constituição pode, didaticamente, ser dividido nos elementos adiante descritos: "1)Trata-se de escolha de uma interpretação de norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. 2)Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto. 3)Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. 4)Por via de consequência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara legítima determinada leitura da norma legal." Não obstante exista quem defenda que o referido entendimento encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo o qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Todavia, não é o caso, já que a situação presente nos autos.
Aqui não se trata de mero aumento de vencimentos a pretexto de aplicação de isonomia.
Em verdade, a concessão de VPNI aos servidores oriundos do concurso público edital nº 01, de 24 de junho de 2021, nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE é consectário lógico da interpretação conforme do art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Em suma, a inaplicabilidade da Súmula vinculante n. 37 ao caso, representa verdadeiro DISTINGUISHING, não se tratando de mera ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, mas sim verdadeiro exercício do controle de constitucionalidade difuso. Ademais, não há ofensa ao entendimento consolidado pela Corte Suprema de que "não há direito adquirido a regime jurídico", sobretudo porque a concessão da VPNI indistintamente a todos os servidores que foram aprovados no concurso da FUNSAÚDE (seja com posse antes ou depois de sua extinção) decorre da consequência lógica resultante da interpretação conforme.
Lembre-se, ainda, que os novos servidores, independentemente do momento de ingresso no serviço público estarão sujeitos a forma de progressão e ascensão na carreira e código de conduta decorrente da transmudação do regime celetista para o estatutário, mas todos àqueles originários do mesmo concurso, receberão a mencionada VPNI.
Não há que se falar em ofensa ao referido entendimento. Impende-se, ainda, destacar a incidência de um importante Princípio, qual seja, o Princípio da Vinculação do Edital, corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. É firme a jurisprudência neste sentido, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se "[...] As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública [...]" (RE 192568, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 23-04-1996, DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662). O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou na mesma direção, a saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2.
Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Para a Justiça do Trabalho o Princípio da Vinculação do Edital vincula, inclusive, a remuneração estabelecida no edital do concurso público.
Veja: SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
O edital do concurso é ato vinculante e normativo, de modo que tanto o candidato como a Administração Pública devem respeito às regras estabelecidas, em nome do princípio da legalidade e da segurança jurídica do certame.
Assim, no caso dos autos, o salário do reclamante, quando da sua admissão, deveria ser o previsto no Edital .
Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10018408820235020471, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR À ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
NÃO PROVIMENTO.
A partir do momento em que é publicado, o edital faz lei entre as partes, estando a ele vinculados não só os candidatos, mas também a Administração Pública.
Caso esta pretenda alterar suas cláusulas, poderá corrigi-lo ou expedir um novo.
Porém, após a realização do concurso público, o candidato aprovado não poderá ser surpreendido, quando contratado, com a redução do valor previsto para a remuneração correspondente ao cargo para o qual foi legalmente nomeado, sob pena de ofensa ao princípio administrativo da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes."(Processo: AIRR - 620-29.2010.5.02.0471 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.) Conclui-se, portanto, da análise dos julgados, que a inobservância da remuneração estabelecida no edital figuraria ofensa a moralidade administrativa, bem como caracterizaria ofensa ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, o qual visa garantir que a administração pública se comporte de forma coerente e que a confiança depositada por particulares na atuação do Estado não seja frustrada.Este princípio busca proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado, evitando que a administração altere de forma abrupta condutas ou decisões que geraram expectativas legítimas.
Nas palavras do Min.
Luiz Fux: "[...]o princípio constitucional da proteção da confiança se revela como um instituto idôneo a obstar intervenções estatais que possam comprometer projetos de vida já iniciados, esvaziando-os substancialmente, notadamente quando estes se orientam por uma prévia manifestação estatal.
Ademais, reclama ainda um elevado grau de respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias" (MS 30780 Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 17/02/2016; Publicação: 23/02/2016). Na referida decisão o Min.
Luiz Fux cita o professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da UERJ, Valter Shuenquener de Araújo, que preleciona em sua obra destinada ao tema: "o princípio da proteção da confiança precisa consagrar a possibilidade de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo.
Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento.
Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados.
Serve como uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança". (ARAÚJO, Valter Shuenquener.
O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159). As transcrições mencionadas amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, sobretudo porque muitos dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, fizeram da aprovação no certame um objetivo de vida, deixando por vezes, situações relativamente confortáveis em determinado emprego para dedica-se integralmente aos estudos. O Estado, ao adotar a postura de impedir a concessão da VPNI aos nomeados posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde, criando situações diferentes para servidores oriundos de um mesmo concurso, acaba por comprometer projetos de vida iniciados por diversos candidatos, que nutriram no Estado a confiança de que receberiam as remunerações previamente estabelecidas no edital.
Tal posição viola a moralidade administrativa, a proteção da confiança e a segurança jurídica. Perceba que a transposição de regime jurídico celetista para o estatutário é plenamente possível, desde que haja concurso público e sejam observados os preceitos normativos estabelecidos no art. 37, II da CF, com o objetivo de evitar a investidura funcional de servidores sem concurso público, conforme se depreende do AgRg nos ED no RE nº 627.493-SC, 2ª Turma, 4-5-2020, Rel.
Celso de Mello. Ocorre que essa transmudação deve ser realizada com atenção ao Princípio da Isonomia, moralidade administrativa, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório, do art. 39, §1º, I, II e III da CF, e interpretação conforme dada ao art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Neste sentido, assiste razão a parte autora, tendo direito de recebimento da VPNI, ainda que nomeada e empossada posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Diante do exposto, voto pelo conhecimento o recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, aplicando a interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, §3º, II e trecho final do §2º do art. 5º da Lei nº 18.338/2023, de modo a permitir a concessão da VPNI à parte autora. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à servidora, com efeitos a contar da data de admissão, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do apelo. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006995-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Maio/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na sessão de julgamento virtual do mês de Junho/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006995-93.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006995-93.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a incorporar, de maneira imediata, da VPNI aos seus vencimentos, considerando que foi aprovado em concurso público para a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, contudo, após a extinção desta e a absorção de seu quadro de pessoal pela Secretaria de Saúde do Estado - SESA, teve sua remuneração diminuída, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial e causa prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos trata-se de princípio constitucional garantido pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Esse princípio assegura que os vencimentos dos servidores não podem ser reduzidos arbitrariamente pelo Estado, exceto em situações específicas e sob condições estritamente regulamentadas, considerando a necessidade de proteção à estabilidade financeira e à segurança dos servidores públicos.
Ocorre que tal garantia é assegurada aos servidores públicos, isto é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público junto ao Estado. Encontra-se pacificado o entendimento de que a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no edital, como no caso da requerente, confere mera expectativa de direito em relação à nomeação, a qual justifica-se a incerteza em razão de o provimento do cargo depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Desse modo, a condição de servidor público somente surge com a investidura no cargo, que ocorre com a posse e o exercício.
Antes disso, não se configura uma situação funcional consolidada, mas mera expectativa de direito, razão pela qual não houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no caso do autor.
Conforme descrito na exordial, a própria requerente, antes de optar assumir o cargo público, teve ciência da edição da Lei Estadual n° 18.338, de 4 de abril de 2023, por meio da qual a FUNSAÚDE foi extinta, com a incorporação de seu quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), tendo ela optado, ainda assim, por ingressar no serviço público nessas condições.
Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à vedação ao descréscimo dos vencimentos para os servidores que já estavam em exercício quando da mencionada alteração legislativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XV, CF/88).
LEI Nº 18.338/23 E SUAS IMPLICAÇÕES.
COMPENSAÇÃO POR DECESSO REMUNERATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DE REQUISITOS SEGUNDO O ART. 300 DO CPC E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006103520238069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Contudo, há de se salientar o distinguishing na presente situação, em que a autora não integrava os quadros da Administração Pública no momento da incorporação do quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
No mesmo sentido posicionou-se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do stado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (destaquei) Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2024-06-28 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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