TJCE - 3006798-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006798-41.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAYTALA CORREIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3006798-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NAYTALA CORREIA DO NASCIMENTO RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EDITAL01/2023 - SESEC/SEPOG.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATA QUE REQUEREU CONCORRER A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16318270) para reformar sentença (ID 16318266) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar a retificação da classificação da autora nas vagas destinadas as pessoas com deficiência - visão monocular (CID H54.4) - do concurso público para o cargo de guarda municipal, regido pelo Edital n. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de, em face de 27/03/2023. Em irresignação recursal, a recorrente alega que a banca examinadora cometeu erro grosseiro ao excluir a candidata do certame, uma vez que esta enviou todos os documentos necessários, nos termos do edital. É um breve relato.
Decido. Importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou a recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifos nossos). É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe ser competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com a assistência, a saúde e a proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Quanto a proteção aos direitos das pessoas portadoras de necessidade especiais, destaque-se que este abrange a garantia de acesso aos cargos públicos, devendo ser-lhes reservadas vagas por ocasião da realização dos concursos públicos, observado o limite mínimo legal, como forma de garantir-lhes a necessária inclusão social.
Assim, é certo o dever do Poder Público de garantir aos portadores de necessidades especiais os meios necessários à sua plena inclusão social, tanto por meio de melhorias de mobilidade, como garantia de emprego e redução das desigualdades, consoante previsto na Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a recorrente teve sua inscrição no certame, na modalidade de vagas para pessoa com deficiência, indeferida sob a justificativa de que não havia encaminhado o laudo médico requerido.
Assim, prosseguiu no certame concorrendo nas vagas de ampla concorrência, realizando 74,5 pontos no total (ID 16318245) e restando eliminada do concurso.
Acerca da inscrição para concorrer as vagas reservadas a PCD, o edital de abertura assim dispõe: 4.
DAS RESERVAS DE VAGAS 4.1.
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 4.1.6.
Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, no período das 00h00min de 01 de abril às23h59min de 09 de maio de 2023, para o correio eletrônico [email protected]: (i) imagem simples do documento de identidade (nos moldes dos subitens 8.16.14 e 8.16.14.1 deste Edital) e do CPF; e (ii) imagem simples de laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Edital. 4.1.7.
O candidato com deficiência deverá enviar os documentos elencados no subitem 4.1.6 em imagens legíveis.
Após o período de envio previsto no subitem 4.1.6, alínea "b", a solicitação será indeferida. 4.1.9.
O envio das imagens dos documentos especificados no subitem 4.1.6 acima é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O IDECAN não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 4.1.16.
A inobservância do disposto no subitem 4.1.6 deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.1.17.
O candidato que não se declarar com deficiência no ato de sua inscrição não terá direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Apenas o envio da documentação exigida no subitem 4.1.6 deste Edital não é suficiente para o candidato ter sua solicitação deferida. Analisando os documentos anexados aos autos, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
A cópia de e-mail de ID 16318243 não comprova que o laudo médico requerido no edital foi de fato enviado, bem como, embora o edital em epígrafe tenha previsto a possibilidade de interposição de recurso em face do indeferimento do pedido de inscrição, não há indicação nos fólios de que a autora utilizou desse mecanismo para postular a revisão do indeferimento de sua inscrição como PCD.
No mais, o item 4.1.9 do edital é claro ao dispor que a banca examinadora não se responsabiliza por problemas técnicos que impeçam a chegada da documentação ao destino, de modo que o indeferimento da inscrição da candidata para as vagas de PCD faz parte do princípio da vinculação ao edital e da isonomia, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Conclui-se que a candidata deixou de juntar documento essencial exigido no edital, ou seja, não se desincumbiu da obrigação editalícia que de todos os outros candidatos foi exigida, razão pela qual a decisão de indeferimento de sua inscrição como candidata às vagas reservadas não merece reforma.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES IMPUGNANDO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
TESE REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
SELEÇÃO PÚBLICA.
INDEFERIDA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EDITAL É A LEI DO CONCURSO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0063970-23.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050054-25.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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