TJCE - 3007560-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3007560-57.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Apelante: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN e outros Apelação: CARLOS FREDERICO VIDAL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação interposta pelo Município de Fortaleza, buscando reverter sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no mandado de segurança nº 3007560-57.2024.8.06.0001, impetrado por Carlos Frederico Vidal de Almeida.
A petição inicial (id 14260440): o impetrante pede a concessão de segurança, a fim de que seja aplicado o Tema 1113/STJ à definição da base de cálculo do ITBI devido em razão da aquisição de apartamento.
A sentença (id 14260721): o juízo de origem concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante, ao pagamento do ITBI, tendo como base de cálculo, o valor declarado no contrato de compra e venda, o que apenas poderá ser afastado pelo Município de Fortaleza, mediante processo administrativo próprio.
Apelação do Município de Fortaleza (id 14260722): pede concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, alegando urgência, a suspensão do Tema 1113/STJ por decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 1412419/SP; e aplicação equivocada do precedente qualificado do STJ ao caso.
No mérito, pelos mesmos fundamentos, pede provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões (id 14260722): pede denegação do efeito suspensivo e concessão de efeito suspensivo e desprovimento da apelação, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1113/STJ e da inexistência de ordem de suspensão do referido precedente no STF. É o relatório, no essencial.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos - ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso.
Para demonstrar a probabilidade do direito, o recorrente deve evidenciar provas suficientes de um direito que merece ser protegido.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo significa que, se a tutela não for concedida de forma antecipada, o recorrente pode sofrer um prejuízo que não poderá ser reparado posteriormente.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da probabilidade do direito".
Assim, a probabilidade do direito deve ser analisada sob dois aspectos: probabilidade fática e probabilidade jurídica.
A probabilidade fática refere-se à análise dos fatos apresentados, enquanto a probabilidade jurídica envolve a análise do direito aplicável aos fatos.
Conforme mencionado por Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "o sopesamento da probabilidade do direito deve ser bipartido, tendo o juiz dois pontos a apreciar: os fatos, de um lado, e o direito incidente, do outro lado" (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2017.
Editora Revista dos Tribunais).
Outro ponto relevante, quando o pedido é formulado em recurso, é a probabilidade de provimento do recurso.
Valentino Aparecido de Andrade explica que, enquanto a probabilidade do direito está relacionada à análise do direito subjetivo invocado, a probabilidade de provimento do recurso envolve a análise da jurisprudência e da consistência das decisões anteriores (ANDRADE, Valentino Aparecido de.
Probabilidade do direito x probabilidade de provimento do recurso.
Disponível em: .
Acesso em 5 set. 2024).
No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Primeiro porque o STF, por meio de decisão monocrática da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, não admitiu o Recurso Extraordinário n. 1412419/SP, de modo que, em princípio e cognição sumária, deve ser aplicado o precedente qualificado do STJ (Tema 1113).
Segundo, não se observa, no caso, risco de dano grave ou perda do resultado útil antes do julgamento do recurso de apelação, o que, considerando o acervo saneado deste gabinete, deve ocorrer em curto período de tempo. DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da sentença, até o julgamento do recurso de apelação.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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