TJCE - 3008029-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24357360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24357360
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3008029-40.2023.8.06.0001 APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: SONIA REGINA LIMA DE QUEIROZ APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EXCESSO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DE PARTE DA CDA SEM REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Versam os autos sobre Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Sônia Regina Lima de Queiroz contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário cumulada com pedido de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do recurso autoral cinge-se a perquirir o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida de seu nome em certidões de dívida ativa e do ajuizamento de execuções fiscais. 3.
O cerne do recurso fazendário cinge-se em perquirir se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da exclusão de corresponsável de CDA, deve ocorrer por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e se é o caso de se reconhecer a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de condenação do Poder Público em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Recurso autoral 4.1. À míngua de precedente vinculante acerca do tema, filio-me ao posicionamento de que o simples ajuizamento de execução fiscal não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a análise casuística de cada processo que verse sobre o assunto. 4.2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, não acostou aos presentes autos prova capaz de demonstrar eventual constrangimento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que constrições de bens - não comprovadas nos autos - lhe teriam causado prejuízo.
Ademais, o simples fato de figurar como sujeito passivo em processo judicial não constitui, por si só, circunstância vexatória.
Nessa perspectiva, é possível afirmar que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.3.
Não se olvide que meros aborrecimentos não constituem base suficiente para reivindicar danos morais, e não se deve confundir qualquer inconveniência com a violação da honra, que abrange a dignidade pessoal, a reputação, o bom nome e o respeito na comunidade e na sociedade.
Dissabores e contratempos, ao contrário dos danos morais, não são passíveis de indenização, a fim de evitar enriquecimento injustificado da parte. 5.
Recurso fazendário 5.1.
Como no caso a presente ação visou apenas excluir corresponsável da certidão de dívida ativa, sem impugnar o débito em si, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois não há como apurar o proveito econômico auferido. 5.2.
No tocante à postulação de reconhecimento da sucumbência recíproca, ante a improcedência do pedido de condenação do Poder Público em danos morais, há de ser acolhida, porém o valor deve ser arbitrado também pelo critério equitativo, eis que as ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelo autoral conhecido e desprovido.
Apelo fazendário conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos para dar provimento ao fazendário e negar provimento ao autoral, nos estritos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Sônia Regina Lima de Queiroz contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário cumulada com pedido de Danos Morais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado do Ceará em relação às certidões de dívida ativa mencionadas nesta execução, ficando excluído o nome da autora das certidões mencionadas, o que já foi efetivado pelo Estado.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Autora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, além de que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados que constam em cada certidão de dívida ativa mencionada no feito e presente no ID 54103787, ou seja, para as certidões que contenham o devedor principal e dois corresponsáveis, o proveito será o valor principal atualizado dividido por três, nas que possuam o devedor principal e três corresponsáveis, o valor principal atualizado será dividido por quatro e assim por diante, respeitando o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a porcentagem mínima em cada faixa que ultrapassar os duzentos salários mínimos, reduzindo-se o valor final à metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão do art. 39 da Lei 6.830/80." A parte autora insurge-se contra a improcedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que: a) algumas CDA's foram objeto de protesto em cartório; b) foi submetida a circunstâncias vexatórias ao receber cartas de citação e mandados de avaliação; c) sofreu constrangimento por medidas constritivas em seus bens; d) teve seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE.
Por fim, roga a condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Ceará, por sua vez, recorre da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo que sua fixação se dê com base no critério de equidade, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão limitou-se à exclusão de corresponsável das certidões de dívida ativa.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teve indeferido seu pedido de condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, respectivamente, nos ID's 20849487 e 20849489.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Apelação Cível.
II.
DO RECURSO AUTORAL O cerne do recurso autoral cinge-se a perquirir o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida de seu nome em certidões de dívida ativa e do ajuizamento de execuções fiscais.
A respeito do tema Responsabilidade Civil do Estado, cumpre, a priori, tecer breves considerações.
No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela Teoria do Risco Administrativo. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade civil ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados os pressupostos. Conforme reconhecido, os danos morais surgem como resultado de uma ação ilegal ou injusta que provoca intensos sentimentos negativos em pessoa de senso comum, tais como vexame, constrangimento, humilhação e sofrimento.
Sobre o tema, lição do professor LUIZ GUILHERME LOUREIRO, in Curso Completo de Direito Civil, 3. ed., São Paulo: Método, 2010, pág. 251, verbis: "O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Em regra, é a dor, o vexame, a humilhação, a perda de tranquilidade, a violação da honra e da imagem, o abalo de crédito etc., do ofendido." Pois bem.
Ab initio, faz-se mister esclarecer que não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça se a propositura indevida de execução fiscal dá ensejo a dano moral in re ipsa.
Isso porque há divergência jurisprudencial entre a 1ª Turma e a 2ª Turma, ambas integrantes da 1ª Seção.
De um lado, a 2ª Turma adota o entendimento de que o simples ajuizamento indevido da execução fiscal configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Para essa corrente, a utilização indevida da máquina judiciária para a cobrança de um crédito que já foi pago, ou que sequer existe representa ato ilícito que, por sua natureza, acarreta lesão à esfera extrapatrimonial do contribuinte, por se tratar de conduta temerária do Fisco, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade do jurisdicionado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
Por outro lado, a 1ª Turma do STJ possui posição mais restritiva, no sentido de que o simples ajuizamento de execução fiscal indevida, por si só, não configura dano moral.
Para essa corrente, ainda que a cobrança seja indevida, o fato de ser demandado judicialmente em si não ultrapassa os limites do aborrecimento natural decorrente da vida em sociedade, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a efetiva lesão à honra, à imagem ou à tranquilidade do contribuinte, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. 2.
Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento.
Precedentes: AgRg no AREsp. 631.478/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.4.2012. 4.
Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.431.129/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 20/9/2018.) Nesse contexto, à míngua de precedente vinculante acerca do tema, filio-me ao posicionamento de que o simples ajuizamento de execução fiscal não configura dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a análise casuística de cada processo que verse sobre o assunto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não acostou aos presentes autos prova razoavelmente capaz de demonstrar eventual constrangimento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que constrições de bens - não comprovadas nos autos - lhe teriam causado prejuízo.
Ademais, o simples fato de figurar como sujeito passivo em processo judicial não constitui, por si só, circunstância vexatória.
Nessa perspectiva, é possível afirmar que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvide que meros aborrecimentos não constituem base suficiente para reivindicar danos morais, e não se deve confundir qualquer inconveniência com a violação da honra, que abrange a dignidade pessoal, a reputação, o bom nome e o respeito na comunidade e na sociedade.
Dissabores e contratempos, ao contrário dos danos morais, não são passíveis de indenização, a fim de evitar enriquecimento injustificado da parte.
Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, Órgão Fracionário o qual integro, com entendimento semelhante ao acima perfilhado neste voto de acórdão, in verbis (grifos nossos): CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVÉIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à indenização por danos morais em decorrência do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida tributária prescrita. 2.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais quando ficar efetivamente provado ter ocorrido abalo moral.
Precedentes: REsp nº 773.470/PR, DJ 02.03.2007; REsp 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ 04.06.2008. 3.
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o recorrente, efetivamente, deixou de pagar seus tributos e ainda foi premiado com a inércia estatal, que culminou com o reconhecimento da prescrição. 4.
A propositura da ação de execução fiscal, ainda que equivocada, não se reveste de ilicitude, a configurar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º da CF/88, na medida em que o ente público adotou os procedimentos legais no exercício de seu poder-dever de cobrar o crédito tributário de sua titularidade, ante a ausência do pagamento na data do vencimento.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, o Município agiu no exercício regular de um direito que lhe é inerente. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0017259-76.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Portanto, sem delongas, não merece provimento o apelo autoral.
III.
DO RECURSO FAZENDÁRIO O cerne do recurso fazendário cinge-se em perquirir se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da exclusão de corresponsável de CDA, deve ocorrer por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e se é o caso de se reconhecer a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de condenação do Poder Público em danos morais.
No caso sub examine, o próprio Estado do Ceará reconheceu, quando da defesa, a ilegitimidade da parte autora, o que faz lastreado no Parecer nº 458/2023 - PROFIS, senão vejamos: "Informa-se que o Estado do Ceará não apresentará contestação, com relação à exclusão da corresponsabilidade da Autora pelas dívidas da empresa RODOVIARIO RAMOS LTDA, CNPJ básico: 25.100.223, conforme autorização constante do PARECER nº 458/2023 - PROFIS, o que faz perder o objeto o pedido de condenação em danos morais, salientando que eventual condenação em honorários, diante do elevado valor da causa e da ausência de resistência, deve obedecer tanto ao art. 85, §8º, quanto ao art. 90 do CPC, pelas razões adiante expostas. Salienta-se que a Autora já foi excluída da corresponsabilidade pelas dívidas da empresa RODOVIARIO RAMOS LTDA, CNPJ básico: 25.100.223, conforme certidão anexa e que, inclusive, já foi requerida a exclusão da Autora das execuções fiscais indicadas na petição inicial." Na oportunidade, o ente público limitou-se a requerer que o arbitramento de honorários advocatícios se dê pelo critério equitativo, bem como a aplicação do art. 90, § 4º. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Juízo a quo condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo correspondente ao valor de cada certidão de dívida ativa atualizada, dividido pelo número de executados que constam em cada certidão de dívida ativa: "[...] Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Autora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, além de que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados que constam em cada certidão de dívida ativa mencionada no feito e presente no ID 54103787, ou seja, para as certidões que contenham o devedor principal e dois corresponsáveis, o proveito será o valor principal atualizado dividido por três, nas que possuam o devedor principal e três corresponsáveis, o valor principal atualizado será dividido por quatro e assim por diante, respeitando o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a porcentagem mínima em cada faixa que ultrapassar os duzentos salários mínimos, reduzindo-se o valor final à metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil." Como no caso a ação visou apenas excluir corresponsável da certidão de dívida ativa, sem impugnar o débito em si, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois não há como apurar o proveito econômico auferido (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida - caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte Alencarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em exceção de pré-executividade.
O agravante sustenta que, quando a exceção tem por único objeto a exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnação do crédito exequendo, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando esta visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem questionamento do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 85, § 8º, do CPC determina a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 4 - No caso concreto, a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito exequendo, impossibilitando a aferição de um proveito econômico mensurável. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nessas hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme precedentes da Primeira Turma e a tese fixada no Tema 1076 de recursos repetitivos. 6 - O critério de divisão do valor total da dívida pelo número de coexecutados, para determinar o proveito econômico do excipiente, não é objetivo e pode gerar distorções, sobretudo em casos de redirecionamento da execução a outros responsáveis. 7 - Diante da inexistência de proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma da decisão agravada para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade.
IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido.
Decisão Reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30028604120248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Ação ordinária de declaração de inexistência de débito fiscal. exclusão do autor do polo passivo da ação. ausência de responsabilidade pelo débito sem qualquer alteração no valor cobrado. honorários de sucumbência.
Equidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em seu desfavor.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar como devem ser fixados os honorários advocatícios quando a sentença excluiu o autor do polo passivo da ação de execução fiscal, determinando a retificação da certidão de dívida ativa, sem qualquer alteração do débito cobrado.
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
A fixação de honorários advocatícios em casos de exclusão da parte autora do polo passivo, sem a extinção do crédito, deve ser feita por apreciação equitativa.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00012861420098060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Responsabilidade tributária.
Sócios gerente e quotista.
Ilegitimidade passiva.
Honorários sucumbenciais.
Recurso parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público executante contra decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada, excluiu a responsabilidade dos sócios, gerente e quotista, pelo pagamento do crédito tributário devido pela empresa executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade deve ser mantida, considerando, por um lado, a possibilidade de cabimento do incidente processual e, por outro, a exclusão da responsabilidade tributária dos sócios por ilegitimidade passiva.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para questões que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam a produção de provas. 4.
No caso dos autos, o sócio-gerente não pode se utilizar da exceção de pré-executividade para contestar sua responsabilidade tributária, pois a matéria exige dilação probatória para comprovar que, nessa condição, não agiu com excesso de poder ou em desacordo com a legislação, com o contrato social ou com o estatuto da empresa.
O mesmo não se aplica à sócia cotista, sem função de gerência ou administração, para o qual a exceção de pré-executividade se mostra adequada para contestar a imputação de responsabilidade tributária, uma vez que a matéria dispensa dilação probatória em relação à comprovação das circunstâncias previstas no Art. 135 do CTN. 5.
Assim, considerando que a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios e que estes somente respondem pelas dívidas da sociedade quando, na qualidade de diretores, gerentes ou administradores, violam as disposições do art. 135, caput, do CTN, a reforma da decisão de 1º grau é medida que se impõe, para o fim de, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade apresentada, excluir a sócia quotista do polo passivo da ação de execução fiscal. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, é cabível sua fixação quando, em exceção de pré-executividade, o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não foi extinta, devendo, pois a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001054420248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Ementa: Processual civil e tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exclusão de Coexecutado do polo passivo.
Proveito econômico inestimável.
Honorários Advocatícios.
Fixação com base em critério equitativo.
Precedente da 1ª Seção do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar decisão que acolheu exceção de pré-executividade, argumentando: a) preliminarmente, o descabimento de exceção de pré-executividade; e b) no mérito, necessidade de fixação de honorários por equidade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: a) cabimento da exceção de pré-executividade e b) critério de fixação dos honorários advocaticios quando há exclusão de coexecutado e prosseguimento da execução fiscal. III.
Razões de decidir 3.
Apesar do cabimento da exceção de pré-executividade, nos casos em que esta visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30045406120248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Portanto, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e sem esquecer o valor da causa, de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), compreendo que o quantum total de R$ 30.000,000 (trinta mil reais) é suficiente para remunerar, sem desrespeito ao Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça e já considerando o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, satisfatoriamente o labor do causídico, até porque não houve resistência da Fazenda Pública.
No tocante à postulação de reconhecimento da sucumbência recíproca, há de ser acolhida, porém o valor deve ser arbitrado também pelo critério equitativo, eis que as ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 831 (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2.
Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 4.
Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação declaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo, enquanto não modificado. 5.
São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados. 6.
A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma). 7.
Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido.
Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo.
Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso. 8.
O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326 do STJ). 9.
Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual" (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou CPC de 2015). 11.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, já mencionados alhures, e considerando a improcedência do pedido de condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbênciais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Ritos, é compatível com as nuances desta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária.
IV.
DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço do apelo autoral para negar-lhe provimento e conheço do apelo fazendário para dar-lhe provimento, reformando a sentença para reduzir a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, arbitrando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo autor, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24357360
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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