TJCE - 3008632-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008632-79.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAIO SILVA GUIMARAES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008632-79.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAIO SILVA GUIMARAES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos requestados na presente ação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia concerne à possibilidade indicação do real condutor do veículo para transferência de pontos em virtude do cometimento de infração de trânsito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do Art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Dispositivos relevantes citados: §7º do Art. 257 do CTB. Jurisprudência relevante citada: REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
 
 GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019; TJ/CE, RI 0169540-11.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUSA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/11/2019; Registro: 18/11/2019.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Caio Silva Guimaraes, em face da sentença de improcedência (ID 15215765) exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública. No recurso inominado (ID 15215771), o autor alegou que o pedido inicial visa unicamente a transferência dos pontos decorrentes das infrações de trânsito cometidas por terceiros, sem a intenção de desconstituir o ato administrativo ou questionar a competência ou legitimidade do órgão de trânsito.
 
 Por fim, pugna pela transferência para o Sr.
 
 Sr.
 
 Luiz Augusto Ribeiro de Souza, real condutor do veículo na ocasião da infração. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise do caso, compreendo que a sentença atacada merece reforma, pois a parte recorrente comprovou nos autos do processo, que não era o real condutor do veículo no momento da infração e que, portanto, as infrações de trânsito foram cometidas por seu amigo (id. 15215747 e 15215748). Assim, a ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do Art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial. Para corroborar, colaciono julgados desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Ceará (tj/ce): Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
 
 A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI 0169540-11.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUSA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/11/2019; Registro: 18/11/2019).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
 
 JURISDIÇÃO ÚNICA.
 
 A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (TJ/CE, RI 0105728-92.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 21/10/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
 
 REJEITADA.
 
 AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
 
 AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
 
 INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República vigente. 3. O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
 
 No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2.
 
 In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
 
 Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018). Assim também defende o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
 
 INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
 
 GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para determinar a transferência dos pontos, referente aos autos de infrações V606049620 e V606049661, do prontuário do autor para o condutor infrator Luiz Augusto Ribeiro de Souza. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 11406765) e ratificada (ID 11457056).
 
 Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008632-79.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAIO SILVA GUIMARAES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO O recurso interposto por Caio Silva Guimarães é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 23/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6414884) e o recurso protocolado no dia 30/07/2024 (ID. 15215771), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 15215751), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 15215764).
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008825-94.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Otoniel Batista da Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 13:16
Processo nº 3008890-89.2024.8.06.0001
Gean Carlos Alves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 18:31
Processo nº 3009008-02.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Natercia Sampaio Siqueira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 07:31
Processo nº 3008291-87.2023.8.06.0001
Francisco Luiz Pinheiro
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 14:53
Processo nº 3007989-24.2024.8.06.0001
Antonio Alves de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 13:48