TJCE - 3009042-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009042-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MATEUS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO AMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO) COM ANTECIPAÇÃODE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS HENRIQUE MATEUS DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando, em síntese, a anulação das questões 02, 09, 10, 32, 35 e 41 da prova objetiva tipo A, para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), Edital n° 01/2022, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega a autora que participou do concurso público da Polícia Militar do Ceará, sob o n° 1010699, em conformidade com o edital n°001/2022-SSPSS/AESP de 04 de outubro de 2022, cujo certame seria composto por primeira etapa, sendo a prova composta por questões objetivas de múltipla escolha.
Argumenta no sentido de que se deparou com, pelo menos, quatro questões na prova objetiva, questões 02, 09, 10, 32, 35 e 41 da prova objetiva tipo A, cujos itens de referidas questões guardariam problemas variados com relação aos seus conteúdos, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho inicial de citação e reserva ID no 84831134; a apresentação da peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ, ID no 85924485; devidamente citada, a promovida IDECAN apresentou defesa, conforme ID no 89148416; réplica ID no 86153391 e 89209127; e o parecer ministerial ofertado ID no 89588005, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral.
DECIDO.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir. Inicialmente, acerca da impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo prosperar, devendo ser corrigido o valor atribuído à causa, devendo constar o valor de R$ 59.799,60 (cinquenta e nove, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), calculando-se o valor correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ver a anulação das questões 02, 09, 10, 32, 35 e 41 da prova objetiva tipo A, para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), Edital n° 01/2022, por entender que o conteúdo abordado nas referidas questões não estava previsto no conteúdo programático do edital, bem como erro grosseiro na sua elaboração.
Destaco, de início, que o Estado, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outra forma, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2. Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário).
Agravo regimental impróvido". (STF - RE 243.056 AgR/CE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU 06/04/2001 - p. 00096). "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS.
REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não co e nhecido."(STF - RE 140.242/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU 21/11/1997, p.60.598). "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional a legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF - RE nº 268.244/CE, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU 30/06/2000, p. 0090). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido.h(STJ - T5; AgRg no MS 21014/RS; Relator: Ministra Laurita Vaz; DJ 06.08.2007, p. 542) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
CRITÉRIOS DE REGIONALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Edital 60/98 não ofende as disposições do Decreto 92.360/86, que estabeleceu tão-somente as diretrizes para o provimento no cargo de Auditor Fiscal e determinou a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. 2.
Ofensa ao princípio da isonomia não configurada, vez que oportunizada a todos os candidatos a escolha da região fiscal e área de especialização, com os respectivos números de candidatos a prosseguirem na segunda etapa do certame. 3.
Descabe ao Judiciário compelir a Administração a admitir à segunda fase do concurso candidato que não alcança a nota de corte, à míngua de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais, sob pena de indevida ingerência judicial nos atos administrativos. 4.
Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região; AC - Apelação Cível - 941757; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJU 28/02/2007, p. 188) (grifo nosso) Neste sentido, conclui-se que para anulação de questões de prova em concurso público faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido quando constatado flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital.
Ao contextualizar a situação fática posta em exame, percebe-se que o promovente fundamenta seu pedido de anulação e revisão das questões em argumentos subjetivos e questões afetas ao mérito administrativo, desejando o candidato que a Banca Organizadora adeque-se ao que o candidato entende como sendo correto, o que não pode prevalecer em um certame público, sob pena de inviabilizá-lo.
Assim, entendo não ter o autor demonstrado a ilegalidade do ato administrativo que, inclusive, possui presunção de veracidade. Tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, não vislumbro, a existência de erro grosseiro e/ou prova material suficiente para se cogitar acerca de dúvida sobre o acerto da banca, eis que, como mencionado, se há divergências de entendimento, deve ser homenageado o ato administrativo que não demonstra vício capaz de anulá-lo.
O simples inconformismo com o gabarito oficial jamais poderá fundamentar a anulação de questões de certames públicos, principalmente quando não é de competência do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo que entendeu pela inclusão daquela teoria/estudo no edital do concurso e sua cobrança na prova escrita.
Assim, evidencio a impossibilidade de revisão e/ou anulação das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário da Banca Examinadora, que através das regras do edital, e em conformidade com a lei, estabelece os critérios de correção das questões, analisando os recursos interpostos com suficiente e incensurável motivação, através de sua comissão de especialistas, observando aplicação de regras igualitárias a todos os candidatos.
Esta regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, verifico, de acordo com a leitura das questões 02, 09, 10, 32, 35 e 41 da prova objetiva tipo A não apresentam qualquer inadequação ou incompatibilidade com o conteúdo programático do certame, ou qualquer erro a ser sanado pelo Poder Judiciário, uma vez estarem referidos temas contemplados no edital, conforme acervo probatório ID no 84747757 (Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, Edital n° 01/2022), bem como os argumentos trazidos pela Banca Examinadora IDECAN, em peça de defesa, convencem este juízo acerca do acerto das questão ora em análise.
Neste passo, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral reconhecida, o qual transcreve-se, in verbis: TEMA 485 Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Desta feita, verificando-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, ademais, considerando-se as regras editalícias e, portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009042-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MATEUS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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