TJCE - 3009120-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3009120-68.2023.8.06.0001 Assunto [Competência da Justiça Estadual] Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente BRUNA MARIA RIBEIRO NOGUEIRA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA Visto em autoinspeção SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Bruna Maria Ribeiro Nogueira contra o Município de Fortaleza, visando à condenação do promovido ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do período trabalhado pela autora nas unidades de postos de saúde nos bairros Siqueira, Itaperi e José Walter.
Narra a requerente que em setembro de 2014 foi contratada pela Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (CNPJ nº 04.***.***/0001-44) para trabalhar na função de Enfermeira, na Regional 5, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 25 de fevereiro de 2022, percebendo, como último salário, a importância de R$ 2.665,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
Argumenta que, durante o período de trabalho, não foi assinado contrato de trabalho, no entanto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, motivo pelo qual, pugnou pela anotação na CTPS da demandante, com data de admissão em 1º.9.2014 e baixa em 25.03.2022.
Se reconhecido o vínculo, entende que a autora faz jus às verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias e depósitos do FGTS, incluído a multa rescisória, além das contribuições previdenciárias, as quais não foram pagas.
Requereu, ainda, o reconhecimento do adicional de periculosidade durante todo o tempo trabalhado e o usufruto do seguro-desemprego.
Gratuidade deferida em id. 64890190.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação em id. 69684872, alegando a inexistência de contrato de trabalho, uma vez que a promovente era apenas prestadora de serviço autônomo, sendo paga via Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, requerendo, pois, o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 70955730.
Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, o ente público pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a autora, quedou-se inerte.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção - doc. id. 83704560. É o relatório.
Decido.
Reconheço a competência da Justiça Comum para apreciação da matéria (relação jurídico-administrativo), conforme entendimento já exposto pelo STF (ADI3395) e pelo TST (RR593-07.2010.5.05.0651).
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando instruído com prova documental.
In casu, a autora narrou que foi contratada pela Secretaria Municipal de Saúde em 1º/09/2014, tendo sido desligada, sem justa causa, em 25/02/2022.
Para comprovação, anexa comprovantes de pagamentos referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2019, e janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto e setembro de 2020.
No caso concreto, mesmo intimada para apresentar novas provas, a autora quedou-se inerte.
Assim, diante da ausência de qualquer documento comprobatório do período alegado na inicial, considero o serviço prestado tão somente quanto aos meses em que há o comprovante de pagamento, quais sejam, dois meses de 2019 e sete meses do ano de 2020.
Segundo a Constituição Federal, além da regra dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, há casos excepcionais de contratação temporária, conforme a redação do dispositivo a seguir: Art. 37(…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nessa hipótese, a Constituição Federal atribuiu ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância, autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, existindo na esfera estadual e municipal, diferentes leis que regulam o assunto, cada qual, com seu prazo e regime de vínculo jurídico, estabelecendo diferentes relações jurídicas contratuais na administração pública.
No caso exposto, verifico que a autora foi contratada na condição de trabalhadora autônoma, tendo sido paga pelo trabalho efetuado via Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, conforme comprovantes de pagamento.
Reconheço que essa modalidade de contratação do setor público não encontra respaldo legal, sendo, então, desvirtuamento da contratação temporária, porquanto, nos termos da Lei Complementar n° 158/2013, pressupõe processo seletivo simplificado, bem como, contrato administrativo, mediante prévia autorização por decreto do chefe do Poder Executivo, o que foi ausente no caso da promovente.
Nesse sentido, considerando a nulidade da contratação, a autora faz jus ao pagamento do salário pelo período trabalhado, bem como, do FGTS, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 1.
Trata-se de Apelação Cível, ajuizada por Antônio Deuzimar de Oliveira Silva contra Município de Cariús, em face de decisão prolatada pelo juízo a quo, nos autos da ação ordinária de cobrança. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário referente ao exercício da função de motorista, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal, não se vislumbrando a necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário, justamente as verbas pleiteadas pelo autor. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050627-20.2020.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA, PORT. 28/2023, Relatora. (TJ-CE - AC: 00506272020208060113 Jucás, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifei) No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a recorrida faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante os períodos de maio a dezembro/2017, de abril e maio/2018, de julho a dezembro/2018 e de janeiro a dezembro/2019 e 2020, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Santa Quitéria. 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 5.
In casu, verifica-se que a demandante manteve vínculo temporário com o ente municipal durante os lapsos temporais de 01.03.2017 a 31.05.2018 e de 01.07.2018 a 31.12.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7.
Em contrapartida, o ente público não atestou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8.
Sobre a prescrição das verbas fundiárias, consigna-se que esta é quinquenal in casu, porquanto o contrato por prazo determinado foi celebrado após a data de julgamento do ARE 709.212 pela Suprema Corte, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014.
Como o protocolo da exordial ocorreu em 15.12.2022, as verbas fundiárias reclamadas anteriores à 15.12.2017 restam atingidas pela prescrição quinquenal. 9.
Constatada a nulidade da contratação temporária, é cabível a condenação do ente municipal a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reformando-se a sentença para limitá-la aos interregnos de abril e maio/2018, de julho a dezembro/2018 e de janeiro a dezembro/2019 e 2020, uma vez que, em virtude da prescrição das verbas fundiárias reclamadas anteriores à data de 15.12.2017, não perfez-se o mês de dezembro/2017 integralmente para reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000483420228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (grifei) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Tamboril em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por ex-servidora, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado e saldo de salário. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação temporária da Autora pelo Município de Tamboril para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. 3 - A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, pois ausentes os requisitos legais, e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado, e saldo de salário. 4 - Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 5 - Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 6 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 7 - Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002882820228060170, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (grifei) Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, indefiro-o, ante a ausência de prova comprobatória do ambiente em que a autora exerceu suas atividades, nos meses em que trabalhou na Secretaria Municipal de Saúde.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente quanto ao depósito, pelo réu, do FGTS referente ao período trabalhado, devidamente comprovado nestes autos (meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como, janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto e setembro de 2020), o que faço com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC.
Os valores deverão ser atualizados nos termos da Súmula 54, do STJ c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
E, a partir de 09/12/2021, utilizar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em sede de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários ao Procurador do Réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento deste ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 38768226), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009706-08.2023.8.06.0001
Jessica Carvalho de Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 12:55
Processo nº 3009140-59.2023.8.06.0001
Alessandro de Carvalho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:41
Processo nº 3008386-83.2024.8.06.0001
Aurisleuda Duarte da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:06
Processo nº 3009443-73.2023.8.06.0001
Aldeci Batista da Silva Lavor
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:29
Processo nº 3009003-77.2023.8.06.0001
Heloisa Almeida da Silveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Abelardo Augusto Nobre Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 07:24