TJCE - 3008208-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3008208-37.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: Edivania Cochrane Abreu da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDIVANIA COCHRANE ABREU DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes, objetivando implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor que receberia o ex-Militar se vivo fosse, bem assim o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
Para tanto, alega que é pensionista do ex-Policial Militar, falecido em 19/11/2000, e que ao passar do tempo houve uma contundente redução do poder real de compra da pensão; assim, ciente da situação calamitosa suportada tanto por seus militares como por seus dependentes, o Estado publicou a Lei Estadual n º 16.207/2017, instituído a GDSC.
Destaca que referida lei foi batizada como Lei da "Média do Nordeste", garantindo a todos os militares estaduais ativos, inativos e pensionistas o direito de que os valores percebidos em suas remunerações, proventos e pensões, alcem um patamar equivalente à média da remuneração percebida pelos demais militares dos Estados da região.
Contudo, embora específica norma tenha entrado em vigor em abril de 2017, até o momento referida gratificação não foi implantada na pensão da parte requerente, razão pela qual ingressara com a presente demanda.
Em contestação ao feito, o ente promovido rechaça o direito à paridade da pensão percebida pela promovente, verificando o falecimento do beneficiário na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com apresentação de Contestação, Réplica e Manifestação Ministerial pela procedência.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A análise dos documentos apresentados, permite concluir acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, não prevendo de antemão a paridade.
Vejamos: Art. 40 (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Não se evidencia, pois, direito a paridade na concessão do benefício de pensão por morte e a nossa Lei Maior delegou, inicialmente, à legislação infraconstitucional a tarefa de normatizar tal proteção aos dependentes.
Contudo, em período mais recente, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, figurou no art. 1º desta lei a determinação de nova redação ao art. 22, XXI da Constituição Federal, que passou a ser da seguinte maneira: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Observa-se, pois, que restou incontestável a competência privativa da União para editar normas gerais a respeito de questões previdenciárias de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, sem prejuízo da competência relativa aos estados de editarem normas específicas, em consonância com as gerais.
Sendo assim, permanece inalterada a competência subsidiária dos estados e Distrito Federal, insculpida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, com redação inalterada Emenda Constitucional nº 103/2019, para dispor sobre regras previdenciárias específicas para os militares a partir das diretrizes traçadas em lei nacional.
Ainda segundo o que dispõe o art. 42 da Carta Federal, com redação dada pela Emenda Constituição 41/2003: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Seguindo esse mandamento, o Estado do Ceará editou a lei 16.207/2017, cujo artigo 2º, §2º, fixou expressamente que os pensionistas teriam seus benefícios alterado por esta lei, in verbis: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Depreende-se desta lei supre mencionada, de maneira incontestável, que aos pensionistas foi concedido o direito ao reajuste.
Nesse sentindo, inclusive é o entendimento nos tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FALECIMENTO APÓS A EC N.º 41/2003. - Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, regra imposta pelo art. 42, § 2º da Carta Magna, com redação conferida pela EC n.º 41/03.
Nos termos da Lei Estadual n.º 10.366/90, o valor global da pensão será igual ao "estipêndio de benefício" do segurado." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.146830- 2/001, Rel.
Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012).
Não obstante a regra legal, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE emitiu Parecer de nº 1.646/2017, dispondo que os pensionistas só fariam jus ao reajuste caso o óbito do instituidor da pensão por morte tivesse ocorrido antes da EC 41/2003 ou após 10/04/2017, data em que entrou em vigência a lei em comento.
Conforme esse entendimento, a pensionista, ora requerente, teve uma considerável redução remuneratória em seu benefício, fato que lhe causou enorme prejuízo alimentar.
Sendo assim, aduz-se que há competência privativa da União para editar normas gerais a respeito de questões previdenciárias de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, sem prejuízo da competência relativa aos estados de editarem normas específicas, em consonância com as gerais. E competência subsidiária, insculpida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, com redação inalterada Emenda Constitucional nº 103/2019, para dispor sobre regras previdenciárias específicas para os militares a partir das diretrizes traçadas em lei nacional permanece intocável.
Desta maneira, importante enfatizar a Lei n 13.954/2019, editada pela União, com normas gerais sobre o "Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)" e, entre seus pontos, a regular a passagem para a inatividade e o respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares aos seus dependentes.
Esta lei trouxe mudanças nas anteriores leis já aplicáveis à categoria, como a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares) e o Decreto-Lei nº 667/1969.
Em nova redação, o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal, teve modificado o art. 24 e incluído o art. 24-B em seu texto nos seguintes termos: Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
De tudo se compreende que prevalece o entendimento de que o benefício de pensão deve ser igual à remuneração dos militares da ativa e que tais parcelas devem ser atualizadas de forma automática e no mesmo momento em que houver a reestruturação remuneratória dos agentes de segurança pública em atividade.
Vejamos jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE.
MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar - GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2.
In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, para conhecer do recurso voluntário, bem como do reexame necessário, negando-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0104149-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020).
STF - Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORAPOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
E por derradeiro ressaltar a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providenciem o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDIVANIA COCHRANE ABREU DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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