TJCE - 3010133-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010133-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010133-05.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, afirmando que se inscreveu no Concurso Público EDITAL Nº 108/2022- para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
Aduz que realizadas todas as etapas com êxito, foi aprovada e classificada na posição nº 181, tendo sido convocada para a investidura no cargo.
Alega, por sua vez, que estava cursando o último semestre da graduação de Educação Física - Licenciatura - requisito exigido para a investidura no cargo.
Afirma que, a fim de conseguir concluir seu curso em tempo hábil para a investidura no cargo sem qualquer contratempo, tentou abreviar os estudos.
Ocorre que o pedido foi negado, em razão de a autora, por motivos de foro íntimo, já ter realizado a chamada "matricula institucional".
Ao final, pugnou para que a sua posse seja adiada em 5 (cinco) meses, ou, alternativamente, que a autora seja reclassificada para o final da lista dos candidatos aprovados, respeitados pedidos precedentes e o interesse dos melhores classificados.
Após a formação do contraditório (ID 16617167), a apresentação da réplica (ID 16617171) e do parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença ao ID 16617177 de procedência nos seguintes termos: Diante das razões expostas, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE, o pleito autoral, o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC/15, defiro o pedido liminar e condeno o demandado na obrigação de reclassificar a autora ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA no certame público para provimento do cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza regulamentado pelo edital n.º 108/2022, colocando-a no final da fila dos candidatos aprovados e classificados no certame, respeitados pedidos precedentes até a data da impetração da presente ação (20/02/2023) e o interesse dos melhores classificados. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16617181), pugnando pela reforma da sentença, sustentando violação ao princípio da vinculação ao edital, ante a ausência de cumprimento de requisito editalício previsto no item 1.2.5 do edital de convocação, a saber, diploma de graduação no ensino superior no ato da posse.
Contrarrazões ao ID 16617186, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso, sustentando a possibilidade de reclassificação para o final da fila ou adiamento da data da posse, uma vez que, além da ausência de danos à administração pública, não infere na quebra da isonomia dentre os participantes do certame É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A controvérsia recursal consiste na análise da sentença na qual o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito autoral para determinar ao recorrente que proceda à reclassificação da recorrida para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
A autora da demanda, ora recorrida, foi aprovada no concurso público promovido pelo réu/recorrente para o cargo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza e ficou na 181 posição.
Todavia, em razão de estar ainda cursando o último semestre da graduação de Educação Física - Licenciatura - requisito exigido para a investidura no cargo (anexo I do Edital), pleiteou a reclassificação para o final da fila como escopo de conseguir o certificado de conclusão do curso, o que foi deferido pelo juízo de origem.
O recorrente, porém, insurge-se contra essa decisão fundamentando que inexiste previsão no edital que ampare a pretensão da recorrida.
Sucede que, nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento da candidata aprovada para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao Município de Fortaleza, o qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar a candidata novamente.
Outrossim, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e o próprio organizador do concurso, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, não traz qualquer prejuízo ao ente público, nem importa em ofensa aos direitos de terceiros e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Nesse sentido se posiciona esta Corte de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIAADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0194260-76.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. 2ª Câmara Direito Público.
DJe: 05/05/2021). REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Remessa Necessária: 00069449520158060051 CE 0006944-95.2015.8.06.0051, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2019) - grifei Dessa forma, diante dos mencionados julgados, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3010133-05.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 16617177), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 09/10/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 15/10/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/10/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o ponto facultativo do Dia do Servidor, findaria em 30/10/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16617182) sido protocolado, em 29/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16617187) pela recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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