TJCE - 3010236-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25629759
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25629759
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010236-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DANILO JORGE DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25629759
-
24/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010236-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DANILO JORGE DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo FRANCISCO DANILO JORGE DA SILVA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se ação de cobrança, proposta por Francisco Danilo Jorge da Silva em face do Estado do Ceará, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas, correspondentes à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato de trabalho por tempo determinado, tendo em vista sua extinção por iniciativa do órgão demandado.
Relata o promovente que exerceu o cargo de SOCIOEDUCADOR, junto ao SEAS sob a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, contudo, teve sua prisão preventiva decretada em 24/10/2019, sedo posteriormente revogada por meio de Habeas Corpos proferido nos autos do processo individualizado nos autos, ficando impossibilitado de exercer suas funções no período de 24/10/2019 a 11/12/2019, fato que culminou na extinção do seu contrato de trabalho.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, com base no art. 12, V, da Lei n. 169/2016, a qual estabelece hipótese de rescisão do contrato temporário em razão de "casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo".
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Complementar Estadual nº 169/2016), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010236-12.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO DANILO JORGE DA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo- Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16227955) opostos por Francisco Danilo Jorge da Silva, em face de acórdão (Id. 15404180) que negou provimento ao recurso inominado do ora embargante, objetivando a reforma da sentença do juízo originário que julgou improcedente a pretensão de ver aplicada subsidiariamente a Lei Federal nº 8.745/93, invocando o direito a uma indenização correspondente à metade do valor restante do contrato temporário encerrado pela Administração. Aduz que o acórdão incorre em obscuridade e contradição, ao afrontar os princípios constitucionais da isonomia e da coisa julgada; bem como erro material, ao mencionar que o encerramento do vínculo se deu em razão de ordem de prisão preventiva que impediu o recorrente de comparecer ao serviço.
Defende que já estava solto há 8 meses e com novo contrato de trabalho temporário em vigência, quando sobreveio a alegada rescisão antecipada, de modo que sua demissão ocorreu por mera conveniência da administração.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16828170), em que o embargado argumenta que o colegiado apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento de embargos declaratórios. Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É sabido que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Importante ressaltar, também, que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.
Primeiramente, equivoca-se o embargante ao alvitrar omissão no acórdão, quando, em verdade, insurge-se contra a ausência de previsão de indenização da Lei Complementar Estadual nº 169/2016. É que, em se tratando de contrato temporário, uma vez cessada a necessidade de serviço, a administração pública pode rescindir unilateralmente o pacto de forma antecipada.
Se não, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRECARIEDADE.
RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA.
REMUNERAÇÃO EM ATRASO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS.
PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso apelatório da autora e deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do promovido, entendendo pela legalidade da rescisão unilateral do contrato temporário II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à ausência do pagamento integral da remuneração da autora referente ao mês de janeiro de 2019, bem quanto no que se refere à legalidade da rescisão antecipada do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relativamente ao fato de a administração pública ter rescindido unilateralmente o contrato de trabalho firmado com a ora embargante, antes do prazo nele assinalado e após o ajuizamento de ação de cobrança buscando receber o pagamento de remuneração referente ao mês de janeiro de 2019, foi suficientemente enfrentado pela decisão recorrida.
Com efeito, consignou-se que em se tratando de contrato temporário, nada obsta que a administração pública, cessada a necessidade do serviço, rescinda o pacto. 4.
O recurso apelatório da embargante, conquanto tenha carreado a discussão sobre a nulidade da rescisão contratual, esteou sua irresignação em suposto desvio de finalidade e na ausência de fundamentação do ato, não suscitando nulidade com fundamento em descumprimento do prazo de trinta dias que ora traz a baila.
De qualquer forma, reafirma-se o entendimento de que a rescisão antecipada e unilateral do contrato de trabalho temporário é ato discricionário da administração pública. 5.
Quanto à remuneração da recorrente relativa ao mês de janeiro de 2019 realmente houve omissão no julgado.
Contudo, tal vício decorreu das informações contraditórias carreadas pelas partes. É que, os diários de classe dão conta de que a embargante trabalhou, no mês em alusão, apenas nos dias 28 a 30, conforme ficou esclarecido na decisão embargada.
Todavia, compulsando com mais vagar os autos, percebe-se que ao responder indagação feita por integrante do Poder Legislativo daquela municipalidade acerca de possíveis faltas ao serviço pela contratada, a então Secretária de Educação expressamente consignou que houve a recuperação dos dias em que a embargante se ausentou.
Devida, portanto, a complementação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos declaratórios conhecidos e em parte acolhidos, com efeitos infringentes. ________ Dispositivos relevantes colacionados: Lei Municipal de nº 495/2018, art. 9º, II.
CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência colacionada: AI nº 0625900-93.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Dj 24/05/2021; Apelação Cível nº 0056001-83.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Dj 15/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para dar-lhe parcial provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Tampouco é caso de obscuridade, tendo em vista que o julgado explanou com clareza que não assiste razão ao embargante em buscar fundamento na Lei Federal n.º 8.745/1993, dado que a referida legislação somente é aplicável aos contratados temporários da Administração Pública Federal Direta; não aos profissionais contratados temporariamente pelo Estado do Ceará, os quais são regidos por lei específica, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 169/2016. Ademais, os argumentos de violação à isonomia e à coisa julgada são desprovidos de amparo constitucional, primeiro, porque havendo lei no Estado do Ceará que rege a contratação excepcional - sem prever indenização por rescisão antecipada -, não poderia o Poder Judiciário atuar como legislador, consoante o princípio da separação dos poderes; segundo, porque o simples fato de a decisão que denegou segurança mencionar que fosse "garantido o direito à percepção dos valores ao impetrante, conforme legislação aplicável, sem a reintegração no cargo", nos autos do processo n. 0243809-16.2020.8.06.0001, não resulta pretensão de direito material ao impetrante. Por fim, não configura erro material ter o acórdão feito referência à extinção do vínculo temporário, em um primeiro momento, em razão da prisão preventiva do embargante, eis que tal fato ocorreu, conforme se depreende textualmente da exordial e da documentação acostada. Destaco, mais, que o aditivo não foi ignorado, tanto o é que houve expressa menção ao Id. 13524182 correspondente, quando da apreciação pelo colegiado: "O contrato (id. 13524182) firmado entre o recorrente e o Estado do Ceará é, por natureza, administrativo e excepcional, pautado por interesse público e caracterizado pela ausência de estabilidade e pela possibilidade de interrupção conforme a conveniência e necessidade da Administração Pública." Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, não é admitido à parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010236-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DANILO JORGE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto por Francisco Danilo Jorge da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5822994) e o recurso protocolado no dia 02/05/2024 (ID. 13524216), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13524190), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010258-70.2023.8.06.0001
Distribuidora de Ferramentas Kennedy Ltd...
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Lucia Maria Torres Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 14:37
Processo nº 3010315-88.2023.8.06.0001
Antonio Vieira Braga Filho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:07
Processo nº 3010469-09.2023.8.06.0001
Diogenes de Melo Jaco
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Marcio Alan Menezes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:40
Processo nº 3010319-28.2023.8.06.0001
Antonio Sergio Pontes Aguiar
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:27
Processo nº 3010395-52.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Alanne Nayara Fernandes Martins
Advogado: Alanne Nayara Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 19:53