TJCE - 3010457-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3010457-92.2023.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 3010457-92.2023.8.06.0001, impetrado por ITC - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA em face do ESTADO DO CEARA, concedeu a segurança almejada, confirmando os efeitos da decisão liminar proferida de ID 64985519, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 11797036), o Estado do Ceará alega, em síntese, que o Decisum a quo, na literalidade do dispositivo, "concedeu a segurança", sem realizar ressalva quanto a legalidade e exigibilidade o auto de infração, limitando-se a tratar a fundamentação acerca da liberação de mercadorias. Assim, argui, preliminarmente, a perda superveniente do mandado de segurança em relação a pretensão de busca anular o auto de infração, em razão do pagamento integral deste, bem como a inadequação da via eleita, ante a ação ter cunho meramente declaratório.
E no mérito, aduz a legalidade no auto de infração discutido, devendo prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo, sendo descabida a anulação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 11797039). Os autos vieram à consideração deste Eg.
Tribunal e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Vistas à douta PGJ (ID 12327450), que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de ser corrigida a literalidade do dispositivo da sentença, clarificando a concessão parcial da segurança, nos termos declinados. Voltaram-me conclusos. É o relatório, em sua essência. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível e passo a analisá-las conjuntamente. Inicialmente, registre-se que a respeito da preliminar arguida pelo Estado do Ceará sobre a perda superveniente do objeto e da inadequação da via eleita, estas não merecem prosperar. A primeira, porque, o pedido de concessão da segurança, além de requerer a nulidade do auto de infração, pugna também pela imediata liberação das mercadorias apreendidas, o que, de fato, só foi realizada após o protocolo da ação.
Por outro lado, no que tange a inadequação da via eleita, entendo ser abusivo o ato que retém mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, sendo capaz de ensejar a propositura de ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016 /09. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MÉRITO.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR TEMPO INDEFINIDO.
COBRANÇA DE TRIBUTO.
SANÇÃO POLÍTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323/STF E Nº 31/TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade da Fazenda Pública apreender mercadorias, por tempo indeterminado, como meio coercitivo para pagamento de tributos, no caso de inidoneidade das notas fiscais. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 2.1.
Preliminarmente, requer o apelante a extinção do feito sem julgamento de mérito, entendendo inadequada a via eleita, haja vista que, segundo alega, o ato coator estaria albergado por expressa disposição legal, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade capaz de ensejar a impetração do presente mandamus. 2.2.
No entanto, além de se encontrar presente a prova pré-constituída, sabe-se que é abusivo o ato que retém mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, sendo capaz de ensejar a propositura de ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09. 2.3.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO. 3.1.
A norma estadual que embasa a fiscalização e a apreensão de mercadorias deve ser interpretada de acordo com o entendimento consolidado na Suprema Corte bem como neste Tribunal de Justiça, e com as normas constitucionais que regem o tema, sendo abusiva a conduta de reter a mercadoria por tempo indeterminado e desproporcional, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal bem como a Súmula nº 31 deste Sodalício. 4.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.(TJ-CE - Apelação: 0014048-60.2013.8.06.0035 Aracati, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2019) Superada essas questões, consigne-se que o cerne da questão concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias transportadas pelo impetrante, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea, consoante Auto de Infração nº 202301473-9 (ID 11796990). A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a fiscalização estatal, onde a parte impetrante aduz que as autoridades impetradas, ao realizarem uma fiscalização, apreendeu suas mercadorias ilegalmente. De pronto afirmo assistir razão ao recorrido, não merecendo reforma a sentença nesse ponto, uma vez que já encontra-se sedimentado no ordenamento jurídico pátrio que não pode a Fazenda Pública se utilizar de meios coercitivos para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.
Neste contexto, restou, inclusive sumulado, a afirmativa de que é inadmissível que a autoridade coatora apreenda mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, conforme dispõe a Súmula 323 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (destaquei) Corroborando com o presente entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 31, a qual afirma: "Súmula 31 do TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente." (grifei) É consabido que a Fazenda Pública detém de outros meios adequados para a cobrança de créditos tributários, sendo inconcebível a utilização de meios coercitivos quando lhe caberia o ajuizamento da competente Ação de Execução Fiscal.
No mais, nada impede que o Fisco tome as medidas cabíveis de averiguação e aplicação da norma tributária, sem que este prescinda de apreender a mercadoria em questão para o cumprimento dos expedientes necessários. De tal sorte, é cediço na jurisprudência nacional, inclusive, com entendimento Sumulado pelo STF e por este emérito Sodalício que configura-se ato ilegal a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma de coagir o pagamento de tributos, ou seja, uma vez instaurado o procedimento administrativo ou jurisdicional, esta será a via adequada para constituição e execução do título. Acerca desta temática, deve-se esclarecer que a retenção por tempo superior ao necessário para o cumprimento de atos indispensáveis à determinação da infração cometida ou averiguação de possíveis irregularidades, configura-se em coação ao contribuinte, manifestamente repelida pela jurisprudência pátria, conforme outrora mencionado. Os julgados deste Sodalício mostram que o entendimento supra continua em plena aplicação.
Se não, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Na mesma esteira é o entendimento consolidado na Súmula nº 31 do TJCE. 3.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento.
No caso ora examinado, não subsiste, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível: 02302790820218060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE TRANSPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE DO ATO DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE PONTUAL E ESPECÍFICO ÀS RAZÕES CENTRAIS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO CONHECIDOS. (TJCE, Remessa/Apelação n. 0272890-10.2020.8.06.0001; Minha relatoria; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 21/02/2022) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
SÚMULAS 70, 373 E 547, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Remessa n. 0117997-32.2018.8.06.0001; Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2021; Data de publicação: 26/04/2021) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE BENS.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO E COMERCIALIZAÇÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
COBRANÇA DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA EXIGIR TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Desde a entrada em vigor da EC nº 33/2001 e da LC nº 114/2002, instituiu-se a cobrança do ICMS sobre bens e mercadorias compradas de outros países por qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual do tributo.
Dessa forma, exigir o referido imposto no momento do desembaraço aduaneiro revela atuação legítima do fisco, não havendo resquícios de arbitrariedade ou abusividade. 2.O STF possui firme orientação nesse sentido, conforme anunciava a antiga Súmula nº 661, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 48, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 3.Observa-se, portanto, que na operação de aquisição de bens do exterior configuram-se dois fatos geradores distintos, um atinente à importação e o outro alusivo à comercialização do produto no âmbito estadual (substituição tributária), circunstância esta que afasta a alegação de bitributação e autoriza os lançamentos tributários exigidos pela autoridade fiscal.
Fartos precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 4.De outro lado, há tempos está consagrado o entendimento da impossibilidade de apreensão de mercadoria como meio de forçar o pagamento de tributo, pois essa atitude configura nítida sanção política que despreza os procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário. 5.Apelação e remessa conhecidas e não providas.
Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança requestada, consistente na liberação da mercadoria. (TJCE, Apelação Cível/Remessa Necessária nº: 0131960-10.2018.8.06.0001, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/02/2019) (Sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESENÇA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SANÇÃO POLÍTICA.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que se reservou a apreciar a tutela de urgência após a manifestação do Estado do Ceará.
Alega a parte agravante que adquiriu mercadorias, devidamente acompanhadas de notas fiscais eletrônicas, contudo, tais itens foram apreendidos pelo ente recorrido, conforme documentação acostada aos autos. 2.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida, tendo em vista o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estar configurado pelo fato da apreensão de significativa quantidade de matéria-prima utilizada na atividade fim da empresa recorrente poder afetar seu equilíbrio financeiro.
Já no tocante à probabilidade do direito, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores, nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, e da Súmula nº 31 do TJCE, que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº: 0629707-29.2017.8.06.0000, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019) (Sem marcações no original) Lado outro, no que pertine ao mérito do recurso de apelação, o Estado do Ceará aponta equívoco na literalidade da Sentença que, no dispositivo, "concede a segurança", quando na verdade a concede apenas parcialmente, reconhecendo somente a ilegalidade da manutenção da apreensão da mercadoria objeto do auto de infração. De fato, após a detida análise da sentença adversada, resta evidente que o judicante singular não nulifica o Auto de Infração, mas apenas reconhece a ilegalidade da manutenção da apreensão da mercadoria após sua lavratura.
Em verdade, em suas razões de decidir, afirma que "(…) é lícita a apreensão para o fim de averiguação fiscal na origem, quando se mostre necessária tal prática, e desde que se revele como etapa no procedimento de constituição do crédito em decorrência do auto de infração. (...)." Inclusive, conforme bem pontuou o douto Procurador de Justiça, no parecer de ID 12327450, a via do mandado de segurança se mostra inadequada para o pedido de reconhecimento de nulidade do auto de infração, uma vez que necessária seria a comprovação da idoneidade das notas fiscais apresentadas ou da presença de qualquer vício na autuação do impetrante, não sendo possível conceder a segurança para anular o ato administrativo. Este entendimento é corroborado pelos precedentes da jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM A NOTA FISCAL CORRESPONDENTE.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTO ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PA - AC: 00018926820158140028 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PR-E-CONSTITUÍDA.
CF/88 ART. 5º, LXIX.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ-CE.
INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
DISPENSÁVEL A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA INFRAÇÃO COMETIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Para que o impetrante obtenha a segurança pleiteada é preciso que desde logo apresente a prova pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental na qual não se admite dilação probatória.
In casu, a via do mandamus se mostra inadequada para o pedido de reconhecimento de nulidade do auto de infração, uma vez que necessária seria a comprovação da idoneidade das notas fiscais apresentadas ou da presença de qualquer vício na autuação do impetrante, não sendo possível conceder a segurança para anular o ato administrativo. 2.
A Súmula nº 323 do excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 3.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura como uma das condutas convencionalmente chamadas de Sanções Políticas, as quais são revestidas de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 4.
Constata-se a abusividade do ato da autoridade fiscal em apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação da infração supostamente cometida, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, sendo a liberação das mercadorias medida que se impõe. 5.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária, reformando-se a sentença unicamente para denegar a segurança quanto ao pedido de anulação do auto de infração, mantendo-se a segurança concedida quanto à liberação das mercadorias apreendidas. 6.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-CE - APL: 00128716120138060035 CE 0012871-61.2013.8.06.0035, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017) Inobstante, não há insurgência do impetrante contra a parcialidade da concessão da segurança.
Inclusive, há informação nos autos que houve o pagamento do referido auto de infração em 07/03/2023 (p. 5 - ID 11797036).
Ademais, importante ressaltar a impossibilidade de reformar a sentença, em sede remessa necessária, para prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45, STJ). Diante de tais considerações e em harmonia com o parecer da douta PGJ, deve ser dado parcial provimento ao inconformismo do Estado, no sentido de corrigir a literalidade do dispositivo da sentença de primeiro grau, declarando a concessão parcial da segurança vindicada. Nessa toada, verificando a existência de Súmulas promanadas pelo STJ e por este Tribunal de Justiça Estadual abordando a matéria posta em destrame, a medida que se impõe é o julgamento monocrático, pelo que preceitua o art. 932, do CPC, restando tal proceder compatível com o ordenamento jurídico, como bem preleciona a Súmula 253 do STJ, por certo, com as devidas adequações: "Súmula 253, STJ: O art. 557, do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." (Destaquei) Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" (Destaquei) Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença adversada tão somente para corrigir o dispositivo da sentença de primeiro grau, declarando a concessão parcial da segurança vindicada, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, LMS). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010807-80.2023.8.06.0001
Luiz Bernardino de Oliveira Filho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 09:48
Processo nº 3010720-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Julio Cesar Chiarini Pereira
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 07:40
Processo nº 3010741-03.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Glaucia Goncalves de Araujo
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:21
Processo nº 3008227-77.2023.8.06.0001
Maria Eunice Alves
Sistema Unico de Previdencia Social do E...
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 10:48
Processo nº 3010879-67.2023.8.06.0001
Alanna de Araujo Marcal
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 14:03