TJCE - 3008897-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Movimentações
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008897-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VIVIANE TAVARES MEMORIA LOPES DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008897-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VIVIANE TAVARES MEMORIA LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/93, DA LEI ESTADUAL N° 12.386/94.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DAS NÃO PROGRESSÕES.
PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Ceará da área de saúde, atuando como médico, possuindo vínculo estatutário.
Aduz que, consoante Lei nº 11.965/1992, deveria ter sido submetida à progressão funcional a cada um ano.
Ocorre que, desde o ano de 2015, o Estado do Ceará parou de promover a avaliação de desempenho da parte autora e de outros servidores, os quais, consequentemente, deixaram de obter a progressão funcional, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade.
Assevera que no intento de corrigir a situação funcional dos servidores da saúde, o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade.
Quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento apenas em abril/2022, sem pagamento retroativo, afrontando direito adquirido. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 11070811).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11070817), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11070820. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ, alegando ausência dos critérios para a ascensão funcional e de valores retroativos. Aduziu a parte autora que é uma servidora pública estadual e, narra que a partir dos interstícios de 01/07/2015, o Estado deixou de referendar as devidas progressões por antiguidade na carreira autoral, consistente na passagem de graus com amplitude de seus vencimentos para outros imediatamente superiores, mesmo já preenchidos os requisitos necessários da Lei n° 12.386 de 09/12/1994, da Lei nº 15.264 de 28/12/2012 e do Decreto nº 32.551 de 22/03/2018, cujas normas estavam vigentes na época até a data de 23/03/2020, quando foram revogadas pela Lei nº 17.181.
Assevera, que já havia adquirido o direito às progressões por antiguidade nesse período, muito antes da vigência da lei restritiva supra, ficando inviável a aplicação da lei que lhe retira benefícios, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante informado.
Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Adiante, tem-se que, ainda que a edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configurasse fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela sido baseado, fora alegada pelo ente público requerido, desde a contestação.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 12.386/94, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37, da CF/88.
O direito perseguido pela parte requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da parte autora. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil...
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a manutenção dos termos da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94 e, ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente, devendo ser respeitada apenas a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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