TJCE - 3009057-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3009057-43.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSELY DA SILVA DIOGENES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009057-43.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ROSELY DA SILVA DIOGENES Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público.
Redução de carga horária.
Professor.
Estatuto do magistério municipal.
Requisitos cumulativos não satisfeitos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por professora da rede municipal de ensino, visando à redução de sua carga horária.
A autora, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, alegou ter direito ao benefício com base no Estatuto do Magistério, que prevê a redução para professores com 50 (cinquenta) anos ou mais.
O Município, por sua vez, sustentou que a legislação exige, cumulativamente, o preenchimento de outros requisitos, como o tempo de efetivo exercício em regência de classe.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão da redução de carga horária ao professor, é suficiente o atendimento ao requisito etário estabelecido no Estatuto do Magistério, ou se é necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na norma.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação sistemática da norma revela que os requisitos para a redução de carga horária são cumulativos, exigindo-se não apenas a idade mínima, mas também o tempo de efetivo exercício em regência de classe.
A concessão do benefício a todos os professores que atingirem a idade de 50 anos, independentemente de seu tempo de serviço em sala de aula, comprometeria a isonomia entre os servidores e poderia gerar desequilíbrios na organização do serviço público.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), art. 127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação ordinária para redução de carga horária c/c pedido de tutela provisória de evidência.
Petição inicial: aduz a Promovente, professora da rede pública municipal, assistida pelo SINDIFORT - Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza, que possui idade suficiente e tempo de serviço, a obter redução de carga horária, por exercer suas funções em efetiva regência de classe, o que foi negado administrativamente, motivo pelo qual aciona o Judiciário.
Decisão (Id. 15951220): concedeu a tutela de evidência, determinando que o Município de Fortaleza reduza a carga horária da autora, sem prejuízo de suas vantagens e vencimentos. Contestação: alega que os requisitos de idade e tempo de serviço, elencados no Estatuto do Magistério, reclamam satisfação cumulativa, e que a Autora não os atenderia.
Sentença: revogou a liminar anteriormente deferida e julgou improcedente o pleito inicial, considerando que apesar da autora possuir idade exigida pela legislação de regência, não tem o tempo mínimo de efetiva regência de classe exigido, mesmo computando o tempo de apoio à gestão, a partir da publicação da Lei 11.258/2022.
Recurso: a autora sustenta que não há cumulatividade entre os incisos do artigo 127 do Estatuto do Magistério municipal, devendo a interpretação da norma ser feita de modo a beneficiar o trabalhador.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir próxima versa sobre a negativa administrativa, por parte da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação do Município de Fortaleza (SME), que interpreta como cumulativos os requisitos elencados no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público.
Na espécie, a suplicante, assistida por entidade sindical que representa sua categoria, relata ter sido admitida em 12/03/2001, para exercer o cargo de professora da rede pública municipal, e que contava, à época da propositura da ação, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Alega que possui direito à redução de carga horária em suplantar 50 (cinquenta) anos de idade e estar em efetiva regência de classe.
O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza dispõe em seu art. 127 que: O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas-atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I.
Atingir 50 anos de idade; II.
Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III.
Completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino.
A controvérsia orbita em torno da interpretação dada ao dispositivo retrotranscrito ao aplicá-lo ao caso concreto, defendendo a Autora pela literalidade do texto e a municipalidade Ré pela logicidade do legislador ordinário.
Pois bem.
A solução mais rápida a que se chega, seguramente, é aplicar a norma ao caso concreto interpretando-a gramaticalmente, sem auxílio de elementos exteriores.
O estudo se dá a partir de raciocínio dedutivo extraído da literalidade da lei para obter a interpretação que se entende imediatamente mais acertada.
Ocorre que o direito não é ciência exata e a lei, principal fonte de direito, antes de ingressar no ordenamento jurídico, passa pelo crivo dos homens - legisladores ordinários falíveis que, quando elaboram normas que contêm dúvidas, levam o aplicador do direito a recorrer às técnicas de interpretação (lógica, sociológica, teleológica e sistêmica) para lapidar os efeitos da norma sobre a sociedade.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas.
Nesta toada, se faz necessário aderir à interpretação teleológica, que se preocupa com a finalidade a que a norma se dirige, considerando valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade e os fins sociais, conforme preconiza o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Partindo dessa premissa interpretativa, extrai-se da leitura do dispositivo acima referido que a norma jurídica estabelece três requisitos indispensáveis à redução da carga horária, devendo o destinatário preenchê-los cumulativamente; a saber: (i) o professor ou orientador de aprendizagem encontrar-se em efetiva regência de classe (pressuposto funcional); (ii) ter atingido cinquenta anos de idade (pressuposto etário) e; (iii) possuir o tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (pressuposto funcional temporal).
Outrossim, importante salientar que a redução de carga horária se deve, inicialmente, aos professores que se encontrem em "efetiva regência de classe" (art. 127, caput), não podendo esta condição - assim como o tempo nela em exercício - ser olvidada no momento da fruição do direito.
In casu, verifico que a Autora pretende obter a redução de sua carga horária em 50%, com supedâneo no art. 127, I, do Estatuto do Magistério Municipal, por contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época do ajuizamento da demanda.
Ocorre que, caso seja acolhida a interpretação pretendida, qual seja, atender apenas o pressuposto etário, e não aos três cumulativamente, haveria uma nítida ofensa ao princípio da isonomia, porque o benefício poderia ser concedido a novos servidores, com menor tempo de serviço público, em detrimento dos antigos servidores, gerando flagrante desigualdade.
De fato, a redução pretendida pelo mero alcance da idade de 50 (cinquenta) anos não atenderia ao fator de discrímen cogitado.
Isso porque o acesso ao cargo de professor da rede de ensino municipal é franqueado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88), inclusive a cidadãos com 45 (quarenta e cinco) anos de idade (art. 66, da Lei Municipal nº 5.895/84), sendo despropositado admitir, nessa hipótese, a diminuição da jornada laboral após 5 (cinco) anos de serviço.
Se assim fosse, restariam injustificadamente vulnerados os princípios da isonomia e da eficiência, revelando-se nocivo ao interesse público, que não pode, jamais, se submeter ao interesse privado.
No mesmo sentido é o entendimento do Parquet, no parecer ministerial apresentado (Id. 16346424): Da simples leitura do dispositivo legal colacionado, depreende-se que redução da jornada de trabalho do professor em efetiva atividade dar-se-á quando reunidos, sucessivamente, os limites mínimo de idade e tempo de exercício de magistério.
Vê-se que a redação da norma não coloca conjunções alternativas entre os incisos, tampouco faz menção explícita que a concessão será dada, por exemplo, quando "uma das hipóteses" for cumprida.
O único condicionante imposto pela lei é o sexo, oportunidade em que o texto legal aplica a conjunção "se" nas hipóteses de 20 ou 35 anos de exercício do magistério, respectivamente inciso II e III.
Com a devida licença em relação aos argumentos do magistrado, não há espaço para maiores interpretações acerca do texto normativo em questão, quanto mais elaborar raciocínio hipotético de que existiria dúvida em favor da nobre professora em detrimento da posição de vantagem da Administração Municipal. É suficiente ler o texto normativo sob a ótica de que "o benefício poderá ser concedido quando 'a' e 'b' ou 'c', a depender do sexo, estiverem presentes".
Frise-se que a decisão administrativa de Id. 15951219, pág. 16, constatou que a autora não preenche o requisito de tempo de efetivo exercício: Verificou-se nos autos que os requisitos cumulativos necessários à concessão da redução de carga horária não se encontram integralmente atendidos, por não totalizar o mínimo de 20 anos em efetivo exercício de atividades do magistério.
O histórico de lotação do(a) requerente revela período de exercício em atribuições de natureza burocrático operacional (fls. 11-SPU), o intervalo não pode ser considerado para integralizar o período exigido pelo inciso II, do Art. 127, da Lei 5.895/84. - negritei Analisando o histórico funcional de Id. 15951219 (págs. 11/15), verifica-se que, de fato, a autora não exerce a regência de classe desde 23/07/2013, quando foi remanejada para o Apoio à Biblioteca, passando, posteriormente, no ano de 2014, em razão da readaptação, a trabalhar em atividades burocráticas, como Apoio à Secretaria Escolar, Apoio Pedagógico à Biblioteca, Apoio às Tecnologias Educacionais, e, por fim, Apoio à Gestão Pedagógica.
Como destacado na sentença, o tempo de serviço em atividades de apoio à gestão nas unidades escolares, para professores readequados, somente passou a ser considerado para efeito da redução da carga horária de trabalho, com o advento da Lei Municipal nº 11.258, de 16 de maio de 2022, que acrescentou o § 2º ao art. 127 da Lei nº 5.895/1984, exigindo, contudo, o atesto do diretor da respectiva unidade escolar e validação pelo titular da SME.
Dessa forma, apesar da autora ter atingido a idade exigida pela legislação de regência, não conta com o tempo mínimo de efetiva regência de classe exigido, mesmo computando o tempo de apoio à gestão, a partir da publicação da Lei 11.258/2022.
Há precedentes desta e.
Corte de Justiça em casos que envolvem a mesma causa de pedir, inclusive por mim relatado; senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 5.895/84.
NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA OU TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) estabelece três requisitos indispensáveis para concessão da redução de carga horária: o professor ou orientador de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir o tempo mínimo de efetivo exercício da profissão. 2.
Não tendo o autor cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado.
Precedentes deste Sodalício. 3.
O entendimento do STF e do STJ, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança requestada, a fim de condenar o ente público municipal a reduzir a carga horária da impetrante com a preservação de seus vencimentos, nos moldes do art. 127 da Lei nº 5.895/1984. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ou o orientador de aprendizagem se encontre em efetiva regência de classe, tenha atingido 50 (cinquenta) anos de idade e possua, se do sexo feminino, 20 (vinte) anos de efetivo exercício do magistério. 3.
No caso, não tendo a impetrante cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0255593-87.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ART. 127.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
DESCUMPRIMENTO.
IN DUBIO PRO MISERO.
NÃO APLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino". 2.Uma interpretação teleológica da norma, que deve prevalecer sobre uma interpretação meramente literal ou gramatical, de modo que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade por ela visada, leva à conclusão de que os requisitos de idade e tempo de exercício de magistério devem ser cumpridos cumulativamente.
Precedente do STJ. 3.Não preenchidos os requisitos exigidos na legislação municipal para a concessão da redução de carga horária pleiteada, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois inexistem dúvidas quanto à forma de aplicação da legislação de regência. 4.Apelação conhecida e provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Assim, não tendo a Autora cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado quando da propositura da ação.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento.
Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, § 4º, II c/c § 11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, considerando a renúncia de mandato apresentada no Id. 15951496, determino a intimação pessoal da autora para que tome ciência desta decisão e regularize seu patrocínio no presente processo, bem assim, defiro a retirada dos causídicos signatários do rol de intimações. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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