TJCE - 3011111-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938859
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19/08/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938859
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011111-79.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 20302815), opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 19982697) proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado do embargado reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. O embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à ausência de natureza técnica da função de Caixa Executivo, por não ter vinculação a conhecimento técnico especializado nas atribuições desempenhadas pelo embargado. Requer também o pronunciamento desta Turma Recursal, com manifestação expressa sobre o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal alegando haver limitação de 60hs semanais totais como fator determinante para exercer a acumulação de cargos.
Aduz também omissão quanto a violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no caput do art. 37, caput, da Constituição Federal, pela ausência de previsão legal ou regulamentar que autorize a acumulação de cargo de professor com função bancária de natureza não técnica. Contrarrazões aos embargos apresentadas (Id. 20348679). VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Inicialmente, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou devidamente a questão sobre a natureza da função exercida pelo ora embargado, como Caixa Executivo I. O acórdão analisou detalhadamente a documentação probatória acostada quanto à descrição da referida função, entendendo, inclusive com base em entendimentos jurisprudenciais, pelo enquadramento da atividade como "cargo técnico ou científico". Também, ao contrário do que alega o embargante, a função exercida pelo embargado (Caixa Executivo I) está elencada nas funções técnicas do cargo de "Analista Bancário", o que reforça, ainda mais, a tese do enquadramento da função em "cargo técnico ou científico". Quanto à omissão acerca do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, apesar de não ter sido citado expressamente no acórdão, o próprio Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria com a edição do Tema 1081: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." Além disso, esse dispositivo é uma norma geral sobre jornada de trabalho e não sobre as hipóteses de legalidade da acumulação de cargos públicos, devidamente regulamentada no art. 37, XVI.
Dessa forma, não configura acumulação ilegal a mera sobreposição da jornada de trabalho, desde que observados os limites legais de acumulação pre
vistos. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. ( RE 1176440 AgR, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Por fim, quanto à alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) diante da ausência de previsão legal ou regulamentar que autorizasse a acumulação dos cargos, entendo que essa também não merece acolhimento, uma vez que, conforme já elucidado, há o entendimento, no caso concreto, da natureza técnica-científica da função de Caixa Executivo - Analista Bancário, sendo possível, portanto, a acumulação como cargo de professor, nos termos da Constituição Federal. Portanto, não há nenhuma afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que o acórdão embargado entendeu pela natureza técnica-científica do cargo bancário e da compatibilidade de horários, devidamente comprovada pelo ora embargado. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de inovar e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938859
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011111-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E ANALISTA BANCÁRIO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Raimundo Marcial de Brito Júnior contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer, visando ao reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de professor municipal e analista bancário (caixa executivo na Caixa Econômica), sob alegação de compatibilidade de horários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de analista bancário se enquadra como cargo técnico para fins de acumulação com cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88; (ii) estabelecer se há compatibilidade de horários que justifique a acumulação, ainda que a carga horária total ultrapasse 60 horas semanais. III.
RAZÕES DE DECIDIR O cargo de analista bancário se caracteriza como técnico, pois requer conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil e bancária, conforme entendimento consolidado do STJ (RMS 7.550/PB; AgInt no REsp 1800258/SC). A Constituição Federal autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que comprovada a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", da CF/88). O STF, no Tema 1081 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a acumulação de cargos públicos excepcionada pela Constituição sujeita-se exclusivamente à existência de compatibilidade de horários, mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60 horas. Comprovada a compatibilidade de horários no caso concreto, por documentos que demonstram os turnos distintos de trabalho, sendo afastada a necessidade de limitação a 60 horas semanais, conforme precedentes do TJCE e do STF (TJCE, ED 0147867-35.2012.8.06.0001; STF, RE 1.176.440 AgR/DF). Ausência de prejuízo às atividades desempenhadas em ambos os cargos, atestada por documentos de avaliação positiva do desempenho do servidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cargo de analista bancário, por exigir conhecimentos técnicos específicos, permite acumulação com o cargo de professor, conforme o art. 37, XVI, "b", da CF/88. A compatibilidade de horários, e não o limite de horas semanais, é o único requisito constitucional exigido para a acumulação de cargos públicos excepcionada no art. 37, XVI da CF/88. Comprovada a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às funções públicas, é lícita a acumulação de cargos públicos, mesmo com carga horária superior a 60 horas semanais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; Lei nº 9.099/95, art. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1081 da Repercussão Geral; STJ, RMS 7.550/PB, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJ 02/03/1998; STJ, AgInt no REsp 1800258/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16/08/2019; TJCE, ED 0147867-35.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 15/07/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 13473134). Trata-se de ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer e tutela antecipada proposta pelo recorrente, Raimundo Marcial de Brito Júnior, para que seja declarado o seu direito de cumular dois cargos públicos (Professor do Município do Crato/Ce e Analista Bancário - Caixa Executivo). O pedido autoral foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que "é vedada a cumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária ultrapassar o limite permitido pela legislação de regência, com consequente prejuízo à Administração Pública ou ao administrado, conforme entendimento jurisprudencial" (Id. 13246817). Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega que exerce dois cargos públicos acumuláveis, nos termos do artigo 37, XVI, "b", da CF/88, e que, entre eles, existe compatibilidade de horários da forma preconizada pela Constituição Federal.
Pede a reforma da sentença, no que tange à comprovação da compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos. Decido. Como é sabido, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Contudo, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No caso em tela, deve ser analisado se a acumulação dos cargos de analista bancário com o de professor enquadra-se na hipótese da alínea "b" transcrita acima, sobre a qual passo às considerações: A Constituição não define o conceito de cargo técnico, cabendo à doutrina e jurisprudência suprir tal lacuna. Assim, para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional (um cargo de professor com outro técnico ou científico), assentou-se no âmbito do STJ que cargo técnico é aquele que exige habilitação específica na área de atuação do profissional.
Vejamos: Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.
Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber. (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1800258 SC 2019/0054548-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) O recorrente, no desempenho da função de Caixa Executivo I, pratica atividade administrativa destinada a prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, executando atividades bancárias e administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de operações de caixa, de forma a contribuir para a realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e externos (Id. 13246788): Entendo, portanto, que tal cargo enquadra-se na exceção prevista pela Constituição Federal, como bem pontuou a sentença de 1º grau, pois necessários conhecimentos profissionais específicos para o exercício da provisão, sendo possível, nesse ponto, a acumulação dos cargos, por se classificar com "cargo técnico ou científico". Corroborando o entendimento exposto, vejamos jurisprudência: I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA BANCÁRIO (NÍVEL MÉDIO) COM O CARGO DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA.
Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA BANCÁRIO (NÍVEL MÉDIO) COM O CARGO DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está firmando o entendimento de que é possível a acumulação do cargo de bancário (nível médio) que exerce atribuições técnicas com o de professor público.
Isso porque o referido acúmulo amolda-se à hipótese do art. 37, XVI, b, da Constituição da República, na medida em que a função de bancário (cargo de nível médio) possui natureza técnica ante a exigência de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.(...) Julgados da SbDI-1 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020838-43.2012.5.20.0007; Oitava Turma; Rel.
Min.
Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 22/09/2017; Pág. 3178). ACUMULAÇÃO DE EMPREGO DE ANALISTA BANCÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM EMPREGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO.
SITUAÇÃO JURÍDICA DE PERMISSIVIDADE.
A Constituição Federal, ao vedar acumulações remuneradas de funções públicas, excepciona, expressamente, a situação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
No caso dos autos declara-se a licitude da acumulação do emprego de analista bancário de sociedade de economia mista com emprego público de magistério, por se tratar aquele de cargo técnico a exigir conhecimentos científicos, cuja situação jurídica, portanto, é de permissividade, segundo o sistema constitucional vigente. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001423-73.2012.5.05.0013; Ac. 180954/2014; Quinta Turma; Rel.
Des.
Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 21/03/2014) Superada a primeira questão, passo à análise da compatibilidade dos horários do cargos exercidos pelo autor na espécie. O recorrente defende a possibilidade de acumulação dos cargos públicos de professor, junto à Secretaria de Educação, com carga horária de 40 horas semanais e Analista Bancário, na função de Caixa Executivo I, no Banco do Nordeste do Brasil-BNB, com carga horária de 30 horas semanais, ambos desempenhados no mesmo Município do Crato, perfazendo um total de 70 (setenta) horas semanais. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da matéria com a edição do Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, não deve prevalecer o entendimento do Juízo a quo quanto à determinação da Lei Complementar Estadual nº 22/2000 para compatibilização das cargas horárias, de forma que não ultrapasse 60h/semanais. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANTIDA A SENTENÇA QUERECONHECE O DIREITO DE SERVIDOR ÀACUMULAÇÃO DE CARGOS COM COMPATIBILIDADEDE HORÁRIOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIOAPONTADO (ART. 1.022 DO CPC/2015).
TENTATIVADE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO (SÚMULA18 DO TJCE).
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. [...] 4- A discussão acerca da possibilidade, em tese, da acumulação de cargos com jornada superior a 60 (sessenta) horas envolve matéria de natureza constitucional, razão pela qual o STF detém a última palavra sobre a questão. 5- Conforme consignado no acórdão embargado, os precedentes da Corte Suprema são no sentido de que nas hipóteses de acumulação de cargos públicos a Lei Maior exige apenas a compatibilidade de horários, a ser aferida em cada caso, sem fixar limite para a jornada total. [...] (TJ-CE - ED: 01478673520128060001 CE 0147867-35.2012.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVOINTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA AREFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 329/333 do Processo n.0022089-16.2016.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 306/317 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) violação ao art. 97 da CF/1988; (ii) aplicação da Tese 1.081 da Repercussão Geral. 2.
Aparte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por aclaratórios (fls. 241/249 e 284/288 do Processo n. 0022089-16.2016.8.06.0001), salientou que a Lei Complementar Estadual 14/1999 (art. 2º, §§ 4º e 5º), ao vedar a contratação, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, de professor ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino, teria atuado de maneira indevida, porquanto impôs restrições além daquelas previstas no art. 37, XVI e XVII, da CF/1988. 4.
Destacou, ainda, que o c.
STF possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários (verificada no caso concreto), a existência norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos (RE 1.176.440 AgR/DF, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, j. 09/04/2019). 5.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a súplica excepcional esbarra no óbice da seguinte Tese do c.
STF: As hipóteses excepcionais autorizadas de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 6.
Uma vez existir julgamento em caso idêntico pelo c.
STF, bem como padrão decisório vinculante, prolatado pelo Plenário daquela Corte Suprema, a dirimir a questão jurídica tratada nos autos (portanto, de aplicação obrigatória), torna-se desnecessária a afetação do processo ao Órgão Especial do e.
TJCE para se decidir sobre a impossibilidade de prevalência de lei estadual em relação à Carta da República, no tocante aos requisitos para a cumulação de cargos públicos. 7.
A esse respeito, veja-se o teor do parágrafo único do art. 948 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 8.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0022089-16.2016.8.06.0001/50001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/07/2023, data da publicação: 14/07/2023) Em análise dos documentos dos autos, ficou comprovado que o recorrente trabalha no Banco no horário de 11h às 14:30 e 14:45 às 17h, com jornada diária de 6 horas (Id. 13246788, fl. 1); e, como professor, pela SEDUC, segundo o calendário abaixo (Id. 13246787), totalizando aproximadamente 12h diárias: Assim, entendo que restou comprovado que os horários cumpridos pelo recorrente são compatíveis, não havendo motivo para obstar o seu direito à acumulação dos cargos. Além disso, não ficou comprovado, nos autos, qualquer prejuízo do profissional no desempenho de suas atribuições, ao contrário, ao contrário, o recorrente apresentou declaração da diretora da escola em que exerce suas funções, que reafirma o bom desempenho do profissional (Id. 13246782), bem como bons indicadores da qualidade no trabalho de suas atividades como bancário (Id. 13246783, fls. 4-7). Nesse sentido: PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ENFERMEIRA.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, AL. "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS.
REQUISITO ÚNICO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
COMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA IMPETRANTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, determinando o retorno da impetrante ao seu cargo de enfermeira junto ao município de Iracema. 2.
O cerne da questão diz respeito à análise da possibilidade de acumulação de dois cargos na área da saúde, permitido pelo art. 37, XVI, al. "c", da Constituição Federal. 3.
No caso dos autos, a impetrante cumulava 02 (dois) cargos privativos de profissional da saúde, a saber, de enfermeira junto aos Municípios de Iracema e de Ererê, sendo que a soma da carga horária superava 60 (sessenta) horas semanais, não restando, todavia, comprovado nos autos que tal cumulação prejudicasse o desempenho de algum dos cargos. 4.
Assim, não obstante a tese suscitada pelo Município apelante de que somente é permitida a acumulação lícita de cargos privativos na área de saúde quando exercidos em jornada máxima de 60 horas semanais, como forma de resguardar o princípio da eficiência do serviço público, ressalta-se que a interpretação constitucional estabelece como requisito único a compatibilidade de horários, excluindo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação quanto à quantidade de horas semanais de trabalho. 5.
Logo, estando comprovado o exercício de dois cargos na área da saúde com profissões devidamente regulamentadas, a limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, exigindo-se tão somente a compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. 6.
Dessa forma, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000094-42.2019.8.06.0097, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO ÁREA DA SAÚDE.
ART. 37, XVI, b, DACF/1988.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02552087120228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024) Processo: 0123627-06.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: José Eduardo Alexandre da Silva EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E PROFESSOR.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CUJO ÚNICO REQUISITO É O DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - EXISTENTE NO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO LEGAL AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO DEMANDANTE / RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0123627-06.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/07/2020, data da publicação: 31/07/2020) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas judiciais nem em honorários advocatícios ante o provimento do recurso e a ausência de expressão previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3011111-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011111-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Raimundo Marcial de Brito Junior é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/06/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6208571) e o recurso protocolo no dia 17/06/2023 (ID. 13246829), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID.13246800), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011111-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo manejado em Recurso Inominado interposto por Raimundo Marcial de Brito Júnior, insurgindo-se de sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13246817) exarada pelo juízo da 2a Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O recorrente alega urgência ao caso e almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, relatando a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Argumenta que a sentença que não reconheceu a possibilidade de cumulação de cargos públicos pode acarretar a sua demissão do serviço público e que a não concessão do referido efeito recursal acarretará prejuízos irreparáveis para o seu sustento e de sua família.
Os autos tratam de ação declaratória de obrigação de fazer e tutela antecipada, na qual o autor objetiva a declaração e reconhecimento da cumulação de 02 (dois) cargos públicos: o cargo de Professor Estadual, com carga horária de 40 horas semanais, junto a Secretaria de Educação - Escola Estadual Juvêncio Barreto, com o cargo de Analista Bancário (Caixa Executivo I), com carga horária de 30 horas semanais com intervalo de descanso, no Banco do Nordeste do Brasil - BNB, ambos na cidade de Crato no Estado do Ceará. É o que basta relatar.
DECIDO, em observância ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular.
Note-se que, em regra, os recursos inominados têm efeito somente devolutivo, dependendo a concessão do efeito suspensivo da demonstração de dano irreparável para a parte, conforme entendimento majoritário desta Turma Recursal e como dispõe o Art. 43, da Lei nº 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpre elucidar que, em análise aos fólios processuais e aos documentos carreados aos autos, é necessária a discussão acerca da possibilidade do cargo público ser ou não de natureza técnica ou científica (cargo de Analista Bancário), com exame de todo o conjunto probatório, a fim de verificar eventual nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 377/2018 - 6283229/2018 (ID 13246779), sem o qual haveria extrapolação de juízo precário.
Ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável a cumulação do cargo de Professor com cargo que, apesar de eventual nomenclatura, não exige conhecimento específico para o seu exercício, sendo certo que o cargo técnico requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. (AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
E ainda, a propósito da limitação de jornada, deve-se considerar que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese de repercussão geral nº 1081) no sentido de que a compatibilidade de horários deverá ser verificada no caso em concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Em razão do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o que faço com esteio no art.7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes Necessários. (Local e Data da Assinatura Digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente da 3a Turma Recursal Fazendária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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