TJCE - 3011150-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011150-76.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MOREIRA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011150-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE MOREIRA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 180, C/C INCISO VII, DO ART. 182, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 09/06/1986, vide publicação contida no BCG nº 185, de 02/10/1986, no posto de Soldado PM, e possui, atualmente, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme Fé de Ofício e identidade anexados. Aduz que se encontra no posto de 1º Tenente, aguardando o deferimento de seu pedido administrativo para ser promovido ao posto de Capitão pela modalidade requerida, e ao mesmo tempo foi convocado a comparecer ao setor de Pessoal da Corporação para fins de ser dado início ao processo de reserva ex-offício. Assevera que se encontra, portanto, na iminência de ser transferido ex-officio para a reserva remunerada, com base na Lei nº 13.729/2006, art. 182, incisos I e II, alinha "a", que prevê a transferência "ex-officio" para a reserva remunerada do militar que atingir a idade de 60 (sessenta) anos, ou 35 (trinta e cinco) anos no posto.
Todavia, narra que adveio a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022, a qual alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex ofício, ou quota compulsória, na qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar, que no caso da parte autora que se acha no posto de 1º Tenente do Quadro de Administração, a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 12813455).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12813463), busca a o PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12813473. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à questão posta em análise, cumpre destacar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art.180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio".
Art.182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: (...) a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC"; Depreende-se, então, que, desde que o Estado do Ceará não utilize, para fins de cômputo do tempo, os períodos de tempo ficto em razão de licenças não gozadas, não há obstáculo para a transferência do autor e ora recorrente, ainda que de ofício, para a reserva remunerada.
No caso dos autos, tem-se que o autor é 1º tenente e ingressou na Polícia Militar em 09/06/1986.
Deste modo, evidentemente, já possui mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição no Estado, hipótese do inciso II, do Art. 182, da Lei nº 13.729/2006.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à permanência na atividade.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] (STF - AgR ARE: 1139797 SP - SÃO PAULO0039512-45.2011.8.26.0053, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018).
Desse modo, consigne-se que o referido militar já atingiu os 35 anos de tempo de serviço, o que também enseja que o servidor seja posto em cota compulsória, pois é de se constatar que o requerente contava, já ao tempo do ajuizamento da ação, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e com bem mais de 35 anos de efetivo serviço, repita-se, sendo certo que os requisitos que ensejam a transferência do militar para a reserva ex officio não são cumulativos, mas sim alternativos, é dizer, subsiste aquele que vier primeiro, portanto, é razoável concluir que, com o decurso natural do tempo, o tempo de contribuição (35 anos) ou o critério etário (60 anos de idade), serão atingidos, ou, até mesmo, já foram atingidos, devendo ser reconhecida a chamada quota compulsória prevista legalmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO". (Recurso Inominado Cível - 0180103-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) Outrossim, em que pese o recorrente alegar aplicação da lei Estadual Ordinária 18.011/2022, a qual prevê que os limites etários e de tempo de serviço no que pertine a quota compulsória e reserva ex officio, deverão observar os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, àquela legislação não se aplica ao caso do autor, pois, veja que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOAPM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), e, compulsando a Lei 13.954/2019, observe o que consta no seu art. 98, alínea "a: Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: [...] 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; Nesse passo, a idade-limite para permanência nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos das Forças Armadas é de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não de 63 (sessenta e três) anos, devendo, no presente caso, ser aplicada ao autor a idade mínima de 60 (sessenta) prevista em legislação específica, normatizada, portanto, no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006.
Desse modo, restando incontroverso nos autos que o militar atingiu o tempo de contribuição mínimo previsto na legislação estadual específica para ser inserido na quota compulsória, qual seja, 35 anos de serviço, o reconhecimento da sua inclusão na quota compulsória e, consequentemente, na reserva remunerada ex-officio, é a medida que se impõe.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3011150-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE MOREIRA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por José Moreira Bezerra é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5813154) e o recurso protocolado no dia 22/04/2024 (ID. 12813465), dentro do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12813387), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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