TJCE - 3011414-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011414-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO registrado(a) civilmente como JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 152198903. Expediente necessário. -
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011414-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO registrado(a) civilmente como JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Intimada regularmente para dizer sobre o pedido de cumprimento de sentença do ID 90020889, por meio do qual requerido o pagamento da quantia de R$ 536,83, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 619,39 - ID 90020890), deixou a parte ré transcorrer o prazo para manifestação (ID 129496731).
Com efeito, a ausência de manifestação da parte ré sobre o pedido executivo expressa, no sentir deste juízo, tácita concordância com o valor reclamado.
Assim, reputando in casu devidos os efeitos gerados pela preclusão temporal, reconheço o débito total de R$ 536,83, rejeitando, de pronto, qualquer tentativa futura de sua rediscussão, salvo hipótese comprovada de erro material, passível de reconhecimento, inclusive, a modo ex officio. Sendo, portanto, devida a quantia executada, determino: (1) Presentes as informações bancárias necessárias, à SEJUD para elaborar requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE a prol da parte exequente NAMYLIS HEYDNA CRUZ LÔBO PEREIRA (CPF: *52.***.*32-33), titular da Conta-Corrente nº 17211-1, da Agência nº 1482-6 do Banco Bradesco, no valor de R$ 619,39. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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