TJCE - 3012117-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3012117-24.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Ato Administrativo Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN Requerido: ESTADO DO CEARÁ (DECON) SENTENÇA Trata a presente de Ação Anulatória de Ato Administrativo e Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN, devidamente qualificado por procuradores legalmente constituídos, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese: 1) a concessão de tutela urgência para fins de suspender todos os efeitos do auto de infração 002032/2021, em especial impedir a inscrição e o protesto da multa em órgãos de proteção ao crédito e CADIN; 2) decretar nulidade da multa aplicada no auto de infração 002032/2021, e declarar, em definitivo, a sua inexigibilidade, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração e tornando definitivo o pedido antecipatório da tutela; subsidiariamente, requer-se que haja a conversão da sanção de multa para a de advertência Tudo conforme peça inicial e documentos pertinentes. Para tanto, aduz que em 27 de outubro de 2021, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON - de acordo com o Auto de Infração 002032/2021 em anexo -, autuou o promovente pela suposta irregularidade de "Ausência de Cadastur", constatando no auto de infração a fundamentação legal nos artigos 22, da Lei Federal n° 11.771/08 c/c Art. 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/90. Relata, ainda, que no processo administrativo, apresentou argumentação sobre a sua ilegitimidade, bem como sobre a ilegalidade do ato em razão da desnecessidade do condomínio se cadastrar no órgão.
Mesmo assim, o Estado multou o promovente em R$ 4.393,82 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) como penalidade atribuída por desrespeito às normas acima citadas. Menciona que os condomínios residenciais são isentos da documentação exigida, ou seja, não há exigência legal na Lei 11.771/2008 para que o condomínio residencial venha se cadastrar no sistema do Ministério do Turismo e que a obrigação pertence à empresa que administra o Pool Hoteleiro existente no espaço da autora. O processo teve regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial alegando que: "a lide gira em torno de ato praticado pelo Ministério Público, descabe opinião do próprio Ministério Público sobre a questão, até para que não se lance dúvida na atuação ministerial e mantenham-se rígidos e inabaláveis os princípios da unidade e da imparcialidade, que não se dispensa." Tutela de urgência concedida em parte para suspender todos os efeitos do auto de infração 002032/2021, em especial com a proibição da inscrição dos dados da empresa requerente no CADIN e similares; e o protesto da tal multa em órgãos de proteção ao crédito, bem como quaisquer atos coativos contra o patrimônio da autora, tais como lavratura de autos de infração, não fornecimento de certidões negativas e inscrição de débitos em dívida ativa. O Estado do Ceará recorreu da decisão, interpondo recurso de agravo de instrumento de nº 0624817-37.2023.8.06.0000.
Em recente decisão monocrática foi negada a tutela recursal de urgência no sentido de desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau: (...) in casu, vislumbra-se, em análise não exauriente, a ocorrência deflagrante ilegalidade/erro grosseiro, circunstância que autoriza a intervenção judiciária, tendo em vista que o condomínio é formado por unidades autônomas, não se podendo presumir a exploração conjunta destas, sobretudo diante de prova em contrário. (TJ-CE - AI: 0624817- 37.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relatora: Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2023) É o sucinto relatório para melhor entendimento na lide, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. No caso concreto, a parte autora se insurge contra a multa de R$ 4.393,82 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) aplicada pelo DECON, que autuou o promovente pela suposta irregularidade de "Ausência de Cadastur", constatando no auto de infração a fundamentação legal nos artigos 22, da Lei Federal n° 11.771/08 c/c Art. 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/90, transcritos abaixo: Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Se defende arguindo que os condomínios residenciais são isentos da documentação exigida, ou seja, não há exigência legal na Lei 11.771/2008 para que o condomínio residencial venha se cadastrar no sistema do Ministério do Turismo e que a obrigação pertence à empresa que administra o Pool Hoteleiro existente no espaço da autora. De tudo se depreende, que a constituição jurídica do prédio é formada pelo Condomínio Blue Ocean, autor desta lide, e pelo Pool Hoteleiro.
Sendo que este funciona no mesmo ambiente.
Entretanto, somente alguns apartamentos compõem o pool hoteleiro. Observa-se que o condomínio promovente desta ação está inscrito no CNPJ sob o número 03.***.***/0001-16 e o Pool Hoteleiro está inscrito no CNPJ sob número 12.***.***/0001-83, de nome empresarial Maria Santos de Oliveira Ltda. Logo, percebe-se que a empresa que administra o Pool hoteleiro forma o que chamamos de um apart-hotel (flat services ou flats), um conjunto de apartamentos com serviços de hotelaria, exercendo sua atividade sempre respeitando as devidas normas e possuindo todas as licenças e cadastros necessários. Resta evidenciado em razão dos documentos anexados que o empreendimento Maria Santos de Oliveira Ltda se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, os proprietários das unidades que compõem o pool hoteleiro se juntaram em uma nova entidade para haver a exploração da locação hoteleira. Observa-se que o Estado, que autuou e multou o requerente, não levou em consideração que o Condomínio em sua Pessoa Jurídica tem natureza residencial e não se confunde com agência de turismo, Hotel, pousada ou semelhantes.
E que na Convenção do Condomínio Edifício Blue Ocean (anexa ao processo de primeiro grau), em seu Capítulo I, Cláusula Segunda, trata da destinação do prédio e atribui à empresa que administrará o hotel residência (pool hoteleiro) a exploração de atividade hoteleira peculiar ao edifício. Ademais, a Convenção do Condomínio é clara ao registrar em seu Capítulo VI, cláusula décima quarta, que a atividade hoteleira será desenvolvida através de uma empresa hoteleira, a quem competirá também a administração do condomínio, sendo uma forma de assegurar a segurança interna.
E resta comprovado que esta empresa, sendo a pessoa jurídica MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, com CNPJ de nº 45.***.***/0001-97, possui cadastro no CADASTUR, conforme doc. de Id. 56784335. O exame do processo de origem evidencia que o autor não descumpriu o disposto no art. 22, da Lei Federal n° 11.771/08 e art. 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/90. Caberia ao Requerido, comprovar a prestação de serviços turísticos para justificar a aplicação de penalidade face a ausência de cadastro no Ministério do Turismo.
Porém, ao que aparentemente exsurge dos autos, não restou demonstrada a vinculação do autor à atividade imputada, além do que, consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Alvará de Funcionamento do agravado a designação de "condomínios prediais" como atividade principal. De fato, verifica-se que a atividade hoteleira, embora ocorra no mesmo local, vide licenças apresentadas (ID56782610 - PJE 1º Grau), é exercida por empresa diversa - Maria Jerusa Santos de Oliveira Ltda. - CNPJ nº 45.***.***/0001-97, devidamente cadastrada no Cadastur (ID56784335 - PJE 1º Grau). Ademais, a obrigação de cadastro, apta a ensejar a aplicação de multa em caso de inobservância, está vinculada aos prestadores de serviços turísticos, assim definidos no art. 21 da Lei Federal n° 11.771/08, não se aplicando aos condomínios para fins residenciais ou locação por período superior a 90 (noventa) dias, em regra, consoante art. 24 da referida norma. Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Art. 24. [...] § 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica. Nesse diapasão, para configurar a obrigação de cadastro, apto a ensejar a imposição de multa em caso de descumprimento, seria necessário a prestação de serviços turísticos, consoante definição do art. 21 da Lei Federal n° 11.771/08, situação não vislumbrada no presente caso, haja vista que o condomínio é formado por unidades autônomas, não se podendo presumir a exploração conjunta destas, sobretudo diante de prova em contrário. Diante de todas essas premissas e da ausência de elementos probatórios capazes de sustentar os fundamentos da autuação administrativa, merece acolhida o pedido autoral. Vejamos jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA ATIVIDADE HOTELEIRA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PELO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAMANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública ao analisar a Ação Anulatória ajuizada pela parte agravada.
Em síntese a Ação Anulatória, nos autos originários, busca anular o Auto de Infração n. 020/2019-DECON, decorrente de "denúncia" formalizada perante o DECON/CE, na qual foi relatado que o condomínio VG SUN CUMBUCO estaria supostamente praticando atividade hoteleira nas dependências do referido condomínio, tendo sido lavrado o referido auto de infração.
II.
Analisando detidamente os autos, a recorrida foi sancionada pelo DECON-CE, em sede de reclamação consumerista, em face de condutas irregulares em decorrência da ausência de alvará de funcionamento, certificado de conformidade com Corpo de Bombeiros, cadastro no Ministério do Turismo, livro de reclamações, Código de Defesa do Consumidor e Licença Sanitária.
III.
Verifica-se que no presente caso o que se objetiva no momento é a análise da legalidade do ato e não o controle de mérito, como bem asseverou o douto magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Nesse diapasão, é necessário evidenciar que não está sendo analisado o mérito do ato administrativo.
Inclusive, saliento que o entendimento desta relatoria e desta eg. 3ª Câmara de Direito Público é pela não intervenção no mérito administrativo ou estaríamos violando o princípio da separação dos poderes.
Todavia, o que se analisa neste momento é a eventual transgressão ao princípio da legalidade.
Saliento que a interferência jurisdicional nos atos administrativos deve-se dar em caráter excepcional, em casos de flagrante ilegalidade.
IV. É permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
V.
Contudo, no presente caso, verifica-se que restou correta a decisão do magistrado singular, vez que, vislumbrou o possível reconhecimento de incompetência material do Decon/CE para efetivar a fiscalização e consequente imputação de infração, o que, contudo, será melhor analisado quando do julgamento da lide, pois o eventual reconhecimento de tal incompetência material resultaria em flagrante ilegalidade administrativa, passível de anulação pela via judicial.
VI.
Dessa forma, em análise perfunctória, é possível afirmar a existência de elementos que demonstrem eventual ilegalidade no auto de infração nº 020/19, lavrado pelo Decon/CE, ao asseverar que o recorrido estaria praticando atividade hoteleira.
Saliento, ainda, em consonância como douto magistrado, que a decisão administrativa não examinou detidamente as circunstâncias e fundamentos, visto que a decisão já partiu da premissa fática de que haveria exercício de atividade hoteleira, apesar de ter feito menção à defesa apresentada.
Sendo, desta forma, razoável e prudente a manutenção da decisão interlocutória vergastada.
Assim sendo, não vislumbro, de início, o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. […] (Agravo de Instrumento - 0620044-51.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020) - Grifei. Por derradeiro, quanto a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, não merece acolhida, sendo importante frisar que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Deste modo, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária quando há ilegalidade no ato administrativo, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com arrimo no art. 487, I do CPC, determinado que o ESTADO DO CEARÁ, anule a multa aplicada no auto de infração 002032/2021, declarando sua inexigibilidade, e retirando todos os efeitos advindos da multa.
Confirmando a tutela antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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