TJCE - 3014602-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3014602-94.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3014602-94.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
EMBARGADA: HELENA ALMEIDA DA SILVA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ISSEC. 2.
Sustentou, em síntese, o embargante que o acórdão do TJ-CE é omisso por aplicar a cláusula de reserva de plenário quando do afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 16.530/2018. 3.
Ocorre que a ratio decidendi da decisão colegiada embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. 4.
Em verdade, procedeu-se à aplicação da Lei Federal nº 9.656/1998, hierarquicamente superior à Lei Estadual nº 16.530/18, o que afasta a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgamento do recurso extraordinário com agravo ARE 1491217 CE. 5.
E, conforme entendimento da Corte Suprema, "Para que ocorra violação à cláusula de reserva de plenário é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional", o que não é o caso dos autos (STF - AgR RE: 1248560 RS - RIO GRANDE DO SUL 5010483-51.2012.4.04.7205, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 17-06-2020). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3014602-94.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelações interpostos, negando-lhes provimento e mantendo a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (ID 11017850): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E INSUMOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis em ação ordinária de obrigação de fazer, irresignando-se o ISSEC contra a sua condenação no fornecimento à requerente - acometida de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Sequela de Acidente Vascular Cerebral com Hemiparesia à esquerda - de tratamento de home care; e a parte autora, contra o quantum arbitrado a título de tocante a condenação em honorários advocatícios. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão na situação de atendimento domiciliar (home care).
Ademais, a Carta Magna de 1988, em seus 6º e 196, asseguram este direito fundamental, assumindo posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Na espécie, não obstante a parte autora indicar o valor da causa, indicando-o como parâmetro para o arbitramento da verba honorária, observa-se que a lide versa sobre direito à vida e à saúde, razão pela qual a ação transcende mera discussão aferível sob o aspecto econômico, amoldando-se, em verdade, ao proveito econômico de caráter inestimável, incidindo, pois, o critério da equidade. 6.
Assim, no que concerne aos honorários advocatícios a serem suportados pelo ISSEC, a manutenção da verba sucumbencial outrora fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável, tendo em vista se tratar o direito à saúde de bem inestimável, correspondendo o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao comumente arbitrado. 7.
Ante o exposto, escorreita é a sentença primeva, a qual deve ser mantida. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida." Irresignado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC opôs embargos de declaração (ID 11438169), aduzindo que o afastamento, in concreto, da vigência da Lei Estadual nº 16.530/2018 requer a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, caput, da Constituição Federal, Argumentou, ainda, não ser o caso de aplicação da Lei Federal nº 9.656/98, a denominada Lei dos Planos de Saúde.
Por fim, requereu o reconhecimento da omissão para fins de apreciação da lide em conformidade com o art. 43, incisos XL e XLIII da Lei Estadual nº 16.530, art. 97, caput, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo à análise das razões recursais.
Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa.
Sustentou, em síntese, o embargante que o acórdão do TJ-CE é omisso por aplicar a cláusula de reserva de plenário quando do afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 16.530/2018 Por oportuno, transcreve-se o art. 97, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, ex vi: CF/88.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. *** Súmula vinculante nº 10 / STF.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Vê-se então que o apelante/embargante tenta, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no voto proferido.
Explica-se.
In casu, a controvérsia recursal devolvida a esta Corte residiu em analisar se cabível a condenação do ISSEC em fornecer à autora de tratamento de home care, bem como se adequado o quantum arbitrado a título de tocante a condenação em honorários advocatícios.
A ratio decidendi da decisão colegiada embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Com efeito, o instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Em verdade, procedeu-se à aplicação da Lei Federal nº 9.656/1998, hierarquicamente superior à Lei Estadual nº 16.530/18, o que afasta a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgamento do recurso extraordinário com agravo ARE 1491217 CE. (STF - ARE: 1491217 CE, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/05/2024 PUBLIC 07/05/2024) E, diversamente do que sustentou o embargante, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois a decisão colegiada não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004).
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014) (destacado) ***** "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DA CNH.
INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)" (destacado) E, conforme entendimento da Corte Suprema, "Para que ocorra violação à cláusula de reserva de plenário é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional", o que não é o caso dos autos (STF - AgR RE: 1248560 RS - RIO GRANDE DO SUL 5010483-51.2012.4.04.7205, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 17-06-2020).
Ademais, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológico e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11).
Diante disso, representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade Dessa forma, resulta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10.
Ademais, dispõe o Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, que cabe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.
In litteris: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Não há, pois, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, mas apenas é dada aos seus artigos uma interpretação conforme a CF/88 (com prevalência da tutela do direito à saúde) o que, segundo o STF, afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, ex vi: "APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DO IMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUO FAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EM LIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181).5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (destacado) Além disto, o julgador não está vinculado aos argumentos das partes, nem obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, conforme se depreende do julgado noticiado no informativo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Análise do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 02/05/2023) Assim, resta claro e nítido o intuito do embargante em rediscutir a causa, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão ou contradição diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar, a priori, que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014757-97.2023.8.06.0001
Terezinha Henrique Viana
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 09:10
Processo nº 3014647-98.2023.8.06.0001
Anthony Weiber Leite Medeiros
Estado do Ceara
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 18:15
Processo nº 3011671-21.2023.8.06.0001
Serra Grande Participacoes LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 12:58
Processo nº 3014733-69.2023.8.06.0001
Superintentende do Instituto Dr. Jose Fr...
Gilvanda Machado de Menezes
Advogado: Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 17:02
Processo nº 3014445-24.2023.8.06.0001
Valdir Eric Costa de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Lucas Monte Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:42