TJCE - 3014832-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014832-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EXPEDITO DIOGO BEZERRA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014832-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EXPEDITO DIOGO BEZERRA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidato excluído de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, em razão de indeferimento da autodeclaração de pessoa negra/parda pela comissão de heteroidentificação.
O recorrente pleiteia a anulação do ato administrativo que motivou sua exclusão, bem como sua reinclusão nas vagas reservadas ao sistema de cotas raciais, com reclassificação no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o controle jurisdicional do ato administrativo que excluiu candidato do sistema de cotas raciais em concurso público, por ausência de traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração de pessoa negra ou parda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público, como ato da Administração Pública, submete-se ao controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente quanto aos aspectos vinculados, tais como a legalidade do procedimento e a motivação dos atos administrativos. 4. O edital do concurso possui força normativa e obriga tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observado integralmente, inclusive quanto às regras sobre a verificação da condição de cotista por meio de avaliação fenotípica realizada por comissão designada. 5. A comissão de heteroidentificação, regularmente instituída e composta por três membros, avaliou, de forma unânime e com fundamentação expressa, que o recorrente não possui características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração, o que afasta o direito subjetivo à permanência no sistema de cotas. 6. A atuação do Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da comissão avaliadora quando este se encontra devidamente fundamentado e respeita os critérios objetivos estabelecidos no edital, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Expedito Diogo Bezerra Macedo, em face da sentença de Id. 18737367, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, Id. 18737375, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões acostadas Id. 18737388. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Diante do exposto, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, revogo a liminar alhures deferida e hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Pois bem. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, na condição de candidato no concurso público para provimento vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital 001/2022, pleiteia, em face dos requeridos, sua reinclusão no certame nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos.
O recorrente busca a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo EDITAL Nº001/2022 - SSPDS/AESP, na avaliação fenotípica, determinando-se a sua inclusão na lista dos candidatos aprovados e prosseguimento no certame, por ter alcançado a nota suficiente para concorrer nas cotas.
Insurge-se a recorrente, alegando a necessidade de reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão que não reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, requerendo que seja determinada a sua reclassificação no certame, por traduzir a Justiça aplicada ao caso concreto.
Aduz, a recorrida, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
A controvérsia central diz respeito à possibilidade de o autor participar do certame pelo sistema de cotas raciais, previsto na Lei nº 12.990/2014.
Embora tenha se autodeclarado como negro ou pardo, a comissão avaliadora - composta por três membros especialmente designados para aferir os traços fenotípicos dos candidatos - concluiu, de forma unânime, que ele não se enquadra nos critérios fenotípicos exigidos para concorrer por essa modalidade de ação afirmativa.
No caso em preço, a recorrente alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (sem qualquer fundamentação), apesar de ser uma pessoa parda/negra, conforme é possível verificar pela documentação em anexo.
Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
In casu, o recorrente apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi precisa.
Conforme parecer da comissão avaliadora, o candidato não possui traços fenotípicos condizentes com sua autodeclaração, como cor da pele, fisionomia e cabelo (Id. 18737343). É pacífico que o concurso público, assim como todos os atos praticados pela Administração Pública, está sujeito à fiscalização judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, embora não caiba ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, é possível o controle jurisdicional dos aspectos vinculados desses atos, tendo em vista que mesmo os atos administrativos qualificados como discricionários devem observar requisitos objetivos.
De acordo com a doutrina administrativista majoritária, os elementos motivo e objeto admitem discricionariedade, ao passo que competência, forma e finalidade são elementos vinculados e, por isso, submetem-se ao controle judicial.
Todavia, esse controle possui limites bem definidos, a fim de evitar que o julgador extrapole sua esfera de atuação, em observância ao princípio da separação dos poderes.
No que se refere aos concursos públicos, o edital possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo considerado a "lei do certame".
Assim, suas disposições devem ser fielmente observadas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No presente caso, o edital do concurso em questão estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade da verificação da condição autodeclarada pelo candidato para fins de acesso às vagas reservadas a negros e pardos.
Tal verificação seria realizada com base no critério fenotípico, por comissão composta por três membros.
Ademais, a referida comissão, de forma unânime e com fundamentação, concluiu que o candidato não possui traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração como negro ou pardo, considerando que tais características não o tornam, na realidade social brasileira, vulnerável ao racismo estrutural que justifica a política de cotas.
Destaca-se, a seguir, o trecho da decisão que indeferiu o recurso do autor (Id. 18737343, pág. 1 e 2): Portanto, corroboro com o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante no sentido de que o ato administrativo foi praticado estritamente conforme os ditames da lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, eis que a decisão de exclusão do candidato dos sistemas de cotas foi devidamente motivada pelo critério fenotípico.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014832-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EXPEDITO DIOGO BEZERRA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto por Pedro Henrique da Silva Firmino é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6515939) e o recurso protocolado no dia 07/08/2024 (ID. 18737375), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 18737384), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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