TJCE - 3014830-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014830-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014830-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença exarada por este juízo e transitada em julgado.
Intimado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação de Id. 82942812, alegando excesso de execução indicando como valor devido o montante de R$ 6.810,87 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
Instada a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, Id. 83121730, refuta os argumentos do executado e pugna pela homologação de seus cálculos. É o que imposta relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que merece acolhimento a impugnação quanto ao débito exequendo, pois nos cálculos autorais foram utilizados a taxa SELIC acrescida de juros simples, no entanto, a taxa Selic engloba os juros e a correção monetária e não deve ser acumulado com outro índice, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Demais a mais, a taxa Selic deve ser aplicada a partir da data do arbitramento dos honorários dativos, ou seja, do acórdão de Id. 80196037 - 11/01/2024, que fixou os honorários devidos em 50 UADs, referente à tabela da OAB vigente na data da prática do ato.
Desse modo, vislumbro que o memorial de cálculo apresentado pelo Estado do Ceará (Id. 82942812) é o que melhor se adequada aos parâmetros fixados no título judicial executado.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará para reconhecer o excesso de execução e, hei por bem homologar os cálculos de Id. 82942812, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 6.810,87 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) devidos ao exequente a serem quitados via RPV. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ao exequente para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD da requisição de pagamento - RPV, nos moldes acima previstos, via sistema SAPRE.
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014992-64.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Thais Ferreira Monteiro
Advogado: Ronny Felicio de Oliveira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:58
Processo nº 3011435-69.2023.8.06.0001
Maria Emilia Diogenes Granja
Secretaria de Protecao Social, Justica,C...
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 11:29
Processo nº 3015015-10.2023.8.06.0001
Karla Machado Campos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Jose Nunes Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:34
Processo nº 3014894-79.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Nogueira de Souza
Advogado: Olivia Maria Moreira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:15
Processo nº 3014840-16.2023.8.06.0001
Lidia Mello da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 14:49