TJCE - 3011748-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3011748-30.2023.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011748-30.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA PEIXE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15605570) insurgindo-se contra o acórdão (ID 10403936) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 14678113). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao art. 37, § 6º do texto constitucional. Alega a inexistência de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. Afirma que: "ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente de prisão indevida, sem delimitar qualquer erro judiciário ou atuação com dolo ou culpa do magistrado, o acórdão afrontou o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, que trata de risco administrativo e afasta o risco integral." (ID 15605570 - pág. 8) Acrescenta que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público não é absoluta, dependendo de certos pressupostos, quais sejam: a) a atuação de um agente público, investido nesta qualidade; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente. Alega que: "O que se observa no acórdão recorrido, em verdade, é que a mera prisão preventiva, por si só, foi ilegal em razão de posterior impronúncia do autor, sem se ater às circunstâncias factíveis que ensejaram a prisão, tampouco detalhar a ilegalidade da prisão." (ID 15605570 - pág. 11) Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto (ID 11861872): "O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido a pagar indenização por danos morais, decorrentes da prisão preventiva do autor da lide, acusado da prática de homicídio qualificado e do crime conexo de lesão corporal gravíssima, tendo sido posteriormente, no entanto, prolatada sentença de impronúncia pelo Juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, em razão de não existir prova da materialidade delitiva (ID 8305044). É incontroverso que o ora apelante, nos autos da ação de natureza criminal, foi processado e previamente preso, permanecendo recluso por 94 dias, sendo, posteriormente, impronunciado por falta de indícios de autoria ou participação.
Assim, em que pese a regularidade de todos os trâmites processuais, o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelecendo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado.
Ademais, é sabido que o ato ilícito não compõe os pressupostos da responsabilidade patrimonial do Estado, razão pela qual o elemento subjetivo "culpa" é irrelevante para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Portanto, para configurar o dever de indenizar, devem estar presentes os três elementos: o dano, moral ou material, sofrido por alguém; a conduta antijurídica; e o nexo de causalidade entre esta e aquele.
No caso, o dano moral é in re ipsa, advindo da privação indevida da liberdade a violar o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CF) e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ferindo garantias constitucionais.
Por sua vez, a antijuridicidade da conduta - omissiva do Estado do Ceará - configura-se pela falha na prestação do serviço, sendo inegável a prisão, por crime não cometido pelo autor, por aproximadamente 03 (três) meses. […] Assim, observa-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, uma vez que a referida omissão ensejou a ocorrência dos danos morais suportados pelo autor." (GN) Em exame atento dos autos, observo que o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão impugnado antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a aplicação da Súmula 283, do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011748-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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