TJCE - 3012322-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012322-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES COSTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3012322-53.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargados: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES COSTA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NA TESE 1.109/STJ.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 15119470), impugnando acórdão (ID 14772914) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo ora embargante. O Estado do Ceará interpôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão nos argumentos apresentados na decisão embargada.
Afirma que o acórdão teria se omitido quanto à aplicação da tese nº 1109 do STJ, a qual determina que não ocorre renúncia tácita à prescrição. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16009865) pela parte embargada, tempestivamente. É o relatório.
Inicialmente, devo ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. O acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de conceder a procedência em parte da ação para declarar o direito às progressões do interstício de 2015 a 2021 com o pagamento das respectivas repercussões financeiras de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92, indeferindo o pedido de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores; e voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando que a atualização dos valores objeto da condenação seja realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Por seu turno, o Tema nº 1109/STJ trata da prescrição em relação ao reconhecimento de direito à revisão de ato administrativo que negou ou cessou o pagamento de benefício previdenciário, em casos que envolvem o poder público: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Portanto, o STJ decidiu que, para essas ações, o prazo de prescrição é de cinco anos (prescrição quinquenal) com base no Decreto 20.910/1932, que rege os prazos para ações contra a Fazenda Pública.
Logo, apesar de a Lei 17.181/2020 não ter reconhecido a retroação do pagamento, atraiu a incidência do prazo prescricional, o qual decorre de lei expressa. Essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, entendo que deve ser observada, no presente caso, a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, para fins de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3012322-53.2023.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012322-53.2023.8.06.0001 Recorrentes e recorridos: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES COSTA e ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Diante da petição de ID 12280140, de oposição da parte autora ao julgamento virtual, conforme previsão regimental, RETIRO os autos da sessão virtual de julho de 2024 e determino sua inclusão na próxima sessão de videoconferência livre e desimpedida. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011978-72.2023.8.06.0001
Francisco Sidiclerton Soares Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Joao Willian de Jesus Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:18
Processo nº 3013645-93.2023.8.06.0001
Carlos Henrique Ferreira Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:00
Processo nº 3011960-51.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Emanuel Martins da Silva
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 14:33
Processo nº 3011863-51.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonieta Rodrigues Lopes
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 08:04
Processo nº 3011156-83.2023.8.06.0001
Filipe Carlos da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:36