TJCE - 3012611-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012611-83.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE BRITO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3012611-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ELIENE BRITO DE VASCONCELOS RECORRIDO: JUSCELINO OLIVEIRA DE BRITO, ELISABETH OLIVEIRA DE BRITO, JUCILENE OLIVEIRA DE BRITO, CARLOS OLIVEIRA DE BRITO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO (ART. 41 DA LEI 9.099).
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
DECADÊNCIA.
NECESSÁRIO MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 82 DA LEI 9.099).
AUSENCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CORRETO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
FONAJE CRIMINAL Nº 81.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade dos autores do fato em virtude da decadência do direito de queixa.
O recurso não deve ser conhecido.
Além de nomear a peça como recurso inominado, a queixosa/recorrente faz uso do art. 41 da Lei 9.099/95, o qual está inserido no Capítulo II da referida lei, denominado "Dos Juizados Especiais Cíveis", não se aplicando em matéria criminal.
Como bem pontuado pela recorrida ELISABETH, a matéria criminal é disciplinada pelo Capítulo III da lei 9.099/95, intitulado "Dos Juizados Especiais Criminais".
No caso concreto, o recurso correto é o de apelação, na forma do art. 82 da Lei 9.099/95, que afirma: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O art. 87 do Regimento interno das Turmas Recursais do TJCE reforça esse entendimento, vejamos: Art. 87.
A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995. Dito isto, importa frisar que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe: I - a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível; II - a inexistência de erro grosseiro e; III - a observância do prazo do recurso cabível.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na forma do art. 105, II, a, da Constituição da República, é cabível o recurso ordinário apenas contra o acórdão denegatório de habeas corpus. 2.
Em sendo concessiva a decisão, cabível será o recurso especial, não se aplicando, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, haja vista inexistir dúvida objetiva no que concerne, configurando-se o erro grosseiro.
Precedentes. 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - RHC: 166731 SP 2022/0190782-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/08/2022) Portanto, não havendo dúvida quanto ao recurso que deveria ter sido adotado pelo recorrente e sendo evidente o erro grosseiro, entendo que o recurso manejado é manifestamente inadmissível, não devendo sequer ser conhecido.
O enunciado criminal nº 81 do FONAJE, afirma que "O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro - Aracaju/SE)." O art. 13, VIII do Regimento interno destas Turmas Recursais, segue o mesmo raciocínio, ex vi: Art. 13.
Compete ao Relator: VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO eis que manifestamente inadmissível.
Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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