TJCE - 3014914-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014914-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONAS MAGALHÃES COELHO RECORRIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3014914-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JONAS MAGALHÃES COELHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.EDITAL Nº 109/2022.
CANDIDATO REPROVADO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
PROVA DIDÁTICA (AULA).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA CORREÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA PROVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 13388724) interposto para reformar sentença (ID 13388722) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente em declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, na prova didática, do concurso público para o cargo de professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n. 109/2022, de 31/05/2022.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em sintese, a ausência de padronização das respostas do conteúdo utilizado pela banca como parâmetro de correção.
Aduz que os subtópicos de correção objetivos não estavam previstos em edital e a falta de espelho de correção impediu o seu direito de ampla defesa. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, o recorrente figurou em 2093º lugar, estando apto para a segunda etapa da Prova Didática, porém restou reprovado por não cumprir o disposto no item 7.4.12.1, vejamos o que dispõe o Edital: 7.4.
DA SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (AULA) 7.4.3.
A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40 (quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático no Anexo ll deste Edital, relativo aos conhecimentos específicos para o cargo ao qual concorre. (...) 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. (...) 7.4.10.
O candidato será avaliado por uma banca examinadora formada por até 03 (três) professores da área de conhecimento, entre os quais um poderá ser da área de educação (Pedagogia). (...) 7.4.12.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) obtiverem a nota mínima de 20 (vinte) pontos; b) alcançarem a classificação por cargo de professor pedagogo, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.4.13, exigência válida para todos os candidatos. 7.4.12.1.
Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.4.12 deste Edital. O Quadro II do edital estabelece os seguintes critérios de correção (ID 13388691, fls. 22): Domínio do conteúdo (máximo 12 pontos); Domínio da linguagem (máximo 12 pontos); Procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade) (máximo 08 pontos); Recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado (máximo 04 pontos) e Adequação do tempo (máximo 04 pontos), totalizando 40 pontos.
Conforme se verifica, o edital, que é a lei do concurso, estabeleceu os critérios objetivos a serem aplicados aos candidatos aptos a segunda etapa do certame.
Do mesmo modo, restou devidamente motivada a exclusão do recorrente do certame, vez que auferiu nota 15.1, inferior ao mínimo exigido no edital (ID 13388707).
Ainda, em sede de contestação, o recorrido anexou aos autos cópia da resposta do recurso administrativo elaborado pela banca, o qual consta, após reanálise da prova realizada (ID 13388708, fls. 05), que "o candidato não tinha consciência teórica sobre o conteúdo da aula, domínio de linguagem sem segurança, não tem consistência argumentativa, a condução da aula não foi adequada e nem seguiu sequência lógica".
Na cópia da avaliação da prova (ID 13388709) consta todas as notas auferidas pelo candidato no momento da aula, bem como a motivação da sua reprovação, não havendo o que se falar de cerceamento de defesa ou presença de ilegalidades passíveis de anulação.
Isto posto, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Na hipótese dos autos, o recurso interposto para correção da prova didática foi devidamente analisado e indeferido.
Busca a parte recorrente a revisão de sua nota, debatendo os critérios de correção ou a sua clareza, o que implicaria ingressar no mérito administrativo.
Não se verifica a alegada violação ao edital, sendo que o ato impugnado não padece de flagrante ilegalidade, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CORREÇÃO DE QUESTÕES.
PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA CÍVEL.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STF.
RE Nº 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A Constituição Federal prevê a inafastabilidade da prestação jurisdicional, a qual resguarda a presente impetração, pois não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário situação que possa configurar lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2.
Importa destacar o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca examinadora em concurso público, quanto à correção de provas, vez que tais critérios compõem o mérito administrativo e, logo, fogem ao controle judicial.
Na realidade, ao Poder Judiciário cabe tão somente o exame da legalidade dos atos praticados pelo examinador (STF, RE nº 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgado em: 23/04/2015). 3.
No caso dos autos, inexiste razão para acolher os fundamentos do candidato, pois não vislumbro a ocorrência de ilegalidade praticada pela Banca examinadora na correção da prova discursiva ou mesmo erro grosseiro (teratologia), que pudesse ensejar a revisão judicial do ato. 4.
Mandado de Segurança conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0622656-93.2019.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, mas para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - MS: 06226569320198060000 CE 0622656-93.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/08/2019)". Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014914-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JONAS MAGALHÃES COELHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jonas Magalhães Coelho em face do Município de Fortaleza e Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13388722.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012820-52.2023.8.06.0001
Dayse Sales Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 12:17
Processo nº 3013912-65.2023.8.06.0001
Jose Osmar Marques dos Reis
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 11:56
Processo nº 3014057-24.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ildetania Maria Batista
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:13
Processo nº 3013318-51.2023.8.06.0001
Maria Irene Ribeiro Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:32
Processo nº 3014798-64.2023.8.06.0001
Renata do Carmo Ponce de Leao Cordeiro
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:11