TJCE - 3012579-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012579-78.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012579-78.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3012579-78.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Thiago Roberto Coradi DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, visando modificar a sentença de ID 12046064, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, initio litis, proposta por Thiago Roberto Coradi em desfavor do ora apelante, julgou procedente os pedidos autorais. Contrarrazões no ID 12046073, pugnando "pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, requestando, ainda, in casu, a majoração dos honorários para o patamar máximo de 20%, a titulo de honorários recursais". Recurso distribuído, por equidade, para a minha relatoria, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido. Compulsando de forma detida os autos, verifico que em 17/04/2023 houve a distribuição do Agravo de Instrumento nº 3000374-20.2023.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de origem, à ilustre Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção do órgão julgador e do relator para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste signatário para a relatoria do feito. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da douta DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter o presente recurso a julgamento. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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