TJCE - 3011673-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011673-88.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA FATIMA PINTO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3011673-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA FÁTIMA PINTO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
LEI Nº 14.687/2010 DO ESTADO DO CEARÁ.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ATESTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 10741595) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 10741586) que julgou procedente o pedido do autor para determinar que o promovido providencie o tratamento referenciado na exordial em favor da parte requerente, Francisca Fatima Pinto De Souza, nos termos da documentação acostada na inicial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Após a prolação da sentença, a parte autora atravessou petição aos autos (id. 11463688) solicitando a mudança do medicamento para adequação do tratamento médico deferido.
Em sua irresignação recursal, o ISSEC alega que não se aplica ao caso os arts. 6º e 196 da CF, que tratam do direito à saúde pelo SUS nem a Lei dos Planos de Saúde, por tratar -se de autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais, bem como não poderia a parte autora solicitar mudança de medicamento após a prolação da sentença.
Decisão do juízo de primeiro grau (id.11463744) aduzindo que "pedidos como troca de medicamentos não configuram ofensa ao disposto no art. 329 do CPC ou mesmo à coisa julgada (caso formado), vez que é mera adequação do tratamento médico que o réu foi condenado a fornecer" e determinando que o ISSEC, cumpra a obrigação de fazer determinada nos ID's 68911141 e 56464880 (tratamento oncológico) de acordo com a adequação mais recente prescrita pelo médico assistente e juntada no ID 69227738, passando a fornecer à senhora FRANCISCA FÁTIMA PINTO DE SOUZA os fármacos Exemestano 25mg (mensal) e Ácido Zoledrônico 4mg (semestral), até dezembro de 2026.
Manifestação do Ministério Público Estadual (ID 12038958) opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do recorrente de que não existe previsão legal no pedido da parte autora para alteração de medicamento, e que a mesma estaria infringindo o art. 329 do CPC, uma vez que busca medicamento/tratamento não previsto no rol da lei que rege o ISSEC.
De fato, de acordo com o art. 329 do CPC o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação ou até o saneamento do processo com consentimento do réu, assegurado o contraditório.
No entanto, pedidos como troca de medicamentos não configuram ofensa ao disposto no art. 329 do CPC ou mesmo à coisa julgada (caso formado), vez que é mera adequação do tratamento médico que o réu foi condenado a fornecer à situação atual da parte autora. É certo, ainda, que o sentença determinou a realização do tratamento oncológico da requerente na forma indicada na petição inicial e nos termos das suas documentações acostadas, ratificando, assim a decisão liminar de ID 56469798, que, por sua vez, fez menção expressa aos medicamentos Ácido Zoledrônico 4mg e Anastrozol 1mg, prescritos de acordo com o documento de ID 56464880. Desse modo, não há que se falar em violação aos limites do título executivo judicial in casu, visto que a autora cuidou de comprovar que sua pretensão se fundamenta em prescrição médica recente (ID 69227738).
Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC.
Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1222387/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j.15/03/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 461 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PEDIDO. - Na hipótese de obrigação de fazer, segundo a disciplina contida no art. 461 do CPC, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. - No caso concreto, o requerimento para o cumprimento da sentença violou em parte a coisa julgada, pois a inclusão de novo medicamento implica alteração no título executivo, modificando a pretensão principal. - No que se refere à alteração da dosagem do segundo fármaco, não há violação à coisa julgada, tratando-se de mera adequação do pedido para o mesmo tratamento a que vem se submetendo o autor.
Precedentes desta Corte.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*59-70, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-05-2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SAÚDE.
Fornecimento de modelo específico de fraldas geriátricas.
Possibilidade.
Necessidade comprovada.
Inocorrência de extrapolação dos limites do título executivo judicial, que previu a renovação periódica do receituário médico, que por sua vez respalda a pretensão posta no incidente de origem.
Ações relacionadas ao direito à saúde que devem considerar o pedido de fornecimento do tratamento adequado, e não do tratamento específico.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21490694320218260000 SP 2149069-43.2021.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 27/08/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021) A garantia do direito à saúde pressupõe atendimento integral, no qual se compreende a análise individualizada da necessidade.
Nesse sentido, o inciso I do art. 198 da Constituição Federal estabelece como diretriz aos serviços públicos de saúde o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Desse modo, é de se concluir que o direito à saúde tem um espectro amplo, compreensivo de todo o tratamento médico, ou seja, o conjunto de produtos e ações necessárias, incluindo medicamentos, insumos, acessórios, tratamentos, pelo tempo que se fizer necessário, sempre à vista do satisfatório atendimento ao paciente.
Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que possui a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
Assim, é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11).
Com efeito, conforme delineado no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 e em sua nova redação pela Lei nº 15.026 de 25.10.11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação de seus deveres legais e, consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do ISSEC (ID 11463651), com 63 anos de idade e, conforme os atestados médicos, necessita de tratamento oncológico com os fármacos Exemestano 25mg (mensal) e Ácido Zoledrônico 4mg (semestral), tudo conforme relatório médico id.11463689. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. No caso dos autos, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento necessário é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pelos médicos. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E DEMAIS INSUMOS PELO ISSEC.
AUTARQUIA CRIADA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS SERVIÇOS DE QUE NECESSITA O PACIENTE, COMO O HOME CARE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA A AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento- 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. [...] 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031611920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02721256820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes.
De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamente ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É o meu voto.
Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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