TJCE - 3011391-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3011391-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VALDEMIR COELHO FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NA ESPÉCIE.
ART. 496, §1º DO CPC.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG) AOS PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DA COINCIDÊNCIA DA DATA DA RESERVA REMUNERADA COM O EXERCÍCIO DA GRATIFICAÇÃO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor em desfavor do Estado do Ceará. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nas fileiras da PMCE através de concurso público em 09/02/1987, tendo ascendido à 2º Tenente PM.
Assevera que exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 6 anos, 2 meses e 11 dias de forma ininterrupta, bem como exerceu função gratificada no TJCE, onde trabalhou de forma ininterrupta de 22/01/1996 até 23/02/2005, perfazendo um período 9 (onze) anos, 1 (seis) mês e 5 (cinco) dias, recebendo também a gratificação de representação de gabinete.
Contudo, alega que, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve a aludida gratificação incorporada em seu contracheque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus, ou não, à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) aos seus proventos da reserva remunerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 5. Em que pese tenha o art. 3º, III, da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, revogado expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete, quando a Lei Estadual nº 12.913/1999 entrou em vigor, o autor já havia adquirido o direito à incorporação da citada gratificação em seus proventos, haja vista que exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 06 (seis) anos e 03 (três) meses de serviços prestados de forma ininterrupta.
Dessa forma, o art. 3º da Lei Estadual nº 12.913/1999 não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada pela legislação anterior. 6. Conforme a uníssona jurisprudência do STJ, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, sendo suficiente o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. 7. Altera-se parcialmente, de ofício, a sentença, no que pertine à aplicação da Taxa Selic a partir do advento da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas no que pertine aos consectários legais. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI e 60, §4º, IV; CPC, art. 496, §1º; Lei Estadual nº 9.561/71, art. 1º; Lei Estadual nº 10.722/1982, art. 2º; Lei Estadual nº 12.913/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - RMS: 19960 CE 2005/0068168-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 292; TJ-CE - APL: 01282687120168060001 CE 0128268-71.2016.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021; TJ-CE - AC: 01207453720188060001 CE 0120745-37.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdemir Coelho Ferreira em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 14652320 e decisão em embargos de declaração em ID 14652336. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 14652171) que o autor ingressou nas fileiras da PMCE através de concurso público em 09/02/1987, tendo ascendido à 2º Tenente PM.
Assevera que, durante sua carreira, foi selecionado e exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 6 anos, 2 meses e 11 dias de forma ininterrupta, bem como igualmente exerceu função gratificada no TJCE, onde trabalhou de forma ininterrupta de 22 de janeiro de 1996 até 23 de fevereiro de 2005, perfazendo um período 9 (onze) anos, 1 (seis) mês e 5 (cinco) dias, recebendo também como retribuição pecuniária a gratificação de representação de gabinete. Prossegue o demandante alegando que, mesmo tendo exercido função gratificada e auferido a gratificação de gabinete por período superior ao exigido pela Lei nº 15.070/2011, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve a aludida gratificação incorporada em seu contracheque. No presente apelo (ID 14652325), o Estado alega a impossibilidade de incorporação da gratificação de gabinete aos proventos da reserva remunerada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.561/71.
Argumenta que a Lei nº 10.722/82 estabelece que a representação de gabinete somente é incorporada aos proventos da inatividade se, à época da vigência da Lei nº 10.722/82, o militar fosse transferido para a reserva remunerada e preenchesse os requisitos legais.
Assevera que o art. 3º, III, da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete, assegurando, porém, o seu recebimento pelos militares que tivessem completado a exigência temporal da norma revogada até o dia 17 de junho de 1999, em respeito ao direito adquirido. O apelante sustenta ainda que a Lei Estadual nº 15.070/2011 garantiu eficácia ulterior à norma revogada desde que o militar tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir de 15 de outubro de 1982 (data da Lei nº 10.722) até o advento da Lei nº 12.913/1999, bem como esteja recebendo a gratificação quando de sua passagem para a reserva ou reforma.
Dessa forma, sustenta que, como o autor não percebia a gratificação por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, restou impossibilitada a incorporação almejada.
Invoca ainda os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo apelado em ID 14652333, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14745808, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdemir Coelho Ferreira em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nas fileiras da PMCE através de concurso público em 09/02/1987, tendo ascendido à 2º Tenente PM.
Assevera que, durante sua carreira, foi selecionado e exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 6 anos, 2 meses e 11 dias de forma ininterrupta, bem como igualmente exerceu função gratificada no TJCE, onde trabalhou de forma ininterrupta de 22 de janeiro de 1996 até 23 de fevereiro de 2005, perfazendo um período 9 (onze) anos, 1 (seis) mês e 5 (cinco) dias, recebendo também como retribuição pecuniária a gratificação de representação de gabinete. Prossegue o demandante alegando que, mesmo tendo exercido função gratificada e auferido a gratificação de gabinete por período superior ao exigido pela Lei nº 15.070/2011, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve a aludida gratificação incorporada em seu contracheque. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Constata-se na sentença que o Juízo de primeiro grau encaminhou os autos em remessa necessária. No caso em tela, houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)" (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. [1] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). [2] (destacou-se) Ademais, o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC e nos precedentes acima transcritos, NÃO CONHEÇO do reexame obrigatório. 2 - Do recurso de apelação O ente público apelante alega a impossibilidade de incorporação da gratificação de gabinete aos proventos da reserva remunerada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.561/71.
Argumenta que a Lei nº 10.722/82 estabelece que a representação de gabinete somente é incorporada aos proventos da inatividade se, à época da vigência da Lei nº 10.722/82, o militar fosse transferido para a reserva remunerada e preenchesse os requisitos legais.
Assevera que o art. 3º, III, da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete, assegurando, porém, o seu recebimento pelos militares que tivessem completado a exigência temporal da norma revogada até o dia 17 de junho de 1999, em respeito ao direito adquirido. O apelante sustenta ainda que a Lei Estadual nº 15.070/2011 garantiu eficácia ulterior à norma revogada desde que o militar tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir de 15 de outubro de 1982 (data da Lei nº 10.722) até o advento da Lei nº 12.913/1999, bem como esteja recebendo a gratificação quando de sua passagem para a reserva ou reforma.
Dessa forma, sustenta que, como o autor não percebia a gratificação por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, restou impossibilitada a incorporação almejada.
Invoca ainda os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Consigne-se que o Estado não se insurge quanto às alegações fáticas do autor, referentes aos períodos em que este exerceu cargo de representação de gabinete, os quais estão devidamente consignados nas certidões que acompanham a inicial.
O ente público também não refuta os documentos anexados, limitando-se a irresignação a questões jurídicas. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em aferir se o autor faz jus, ou não, à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) aos seus proventos referentes à reserva remunerada. A GRG foi instituída pela Lei nº 9.561/1971, em princípio como vantagem não incorporável, dispondo o art. 1º o seguinte: Art. 1º É instituída para os militares do Estado, como vantagem não incorporável, a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenhem atividades típicas da função de militar: I - Casa Militar do Governo; II - Gabinete do Vice-Governador; III - Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV - Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V - Gabinete do Secretário da Segurança Pública. Art. 2º Na atribuição da gratificação ora instituída observar-se-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto no qual serão também definidas a forma e a competência para a sua concessão. Contudo, embora a Gratificação de Representação de Gabinete tenha sido instituída como vantagem não incorporável, a Lei nº 10.722/1982, que deu nova redação à Lei nº 10.218/1978, definiu o seguinte: Art. 2º. O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado. O recorrente alega que o art. 3º, III, da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete.
Todavia, quando a Lei Estadual nº 12.913/1999 entrou em vigor, o autor já havia adquirido o direito à incorporação da citada gratificação em seus proventos. Com efeito, restou comprovado que o demandante exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 06 (seis) anos e 03 (três) meses de serviços prestados de forma ininterrupta.
Dessa forma, bem antes do ano de 1999, quando foi editada a Lei Estadual nº 12.913, que revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, o autor já havia implementado os requisitos para a incorporação da citada gratificação em seus proventos da reserva remunerada. A respeito do direito adquirido, estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI: "Art. 5º - (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)". O aludido direito situa-se no âmbito das cláusulas pétreas, haja vista que o art. 60, §4º, IV da CF/88 dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Dessa forma, o art. 3º da Lei Estadual nº 12.913/1999 não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada pela legislação anterior. O apelante argumenta ainda que a Lei nº 10.722/82 estabelece que a representação de gabinete somente é incorporada aos proventos da inatividade se, à época da vigência da Lei nº 10.722/82, o militar fosse transferido para a reserva remunerada e preenchesse os requisitos legais. No entanto, conforme a jurisprudência do STJ e deste TJCE, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício das funções gratificadas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, mostrando-se suficiente o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. Mister reproduzir os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei 10.722/82 do Estado do Ceará, para que o policial militar incorpore os valores das funções comissionadas nele mencionadas, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.
Basta o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. 2.
Hipótese em que o recorrente exerceu cargo de representação de gabinete na Secretaria da Casa Militar entre abril de 1987 e janeiro de 1995, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto na Lei Estadual 10.722/82. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 19960 CE 2005/0068168-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 292) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NÃO INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.722/82 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação e Remessa Necessária com vistas à reforma e à rediscussão da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu o direito do autor à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, bem como ao pagamento de valores em atraso, tendo em vista que, quando de sua passagem para a inatividade, não houve, em seus proventos, a devida incorporação da referida gratificação a despeito de terem sido observados os requisitos legais previstos na Lei 10.722/1986. 2.
Do cotejo da prova colacionada aos autos, verifica-se que o impetrante, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, esteve à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará durante mais de 11 anos, 22/09/1989 e 08/08/2001, oportunidade em que percebeu a Gratificação de Representação de Gabinete. 3.
O cargo exercido por ele junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará está entre aqueles previstos na Lei Estadual nº 9.561/71, com as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 10.307/79, como possível de recebimento da Gratificação em referência.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 10.722/1982 trouxe regramento a respeito da possibilidade de incorporação da referida gratificação de representação de gabinete quando o policial militar, cumulativamente: a) comprovar o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10anos intercalados; e b) houver recebido, por igual período, a gratificação de representação de gabinete. 4.
A Lei Estadual nº 15.070/2011 garantiu o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete para aqueles que preencherem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.722/1982 até a data do início da vigência da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, que pôs fim à referida gratificação, não sendo necessária a concomitância do recebimento da gratificação com o pleito de aposentadoria.
Precedentes. 5.
In casu, quando da edição da Lei Estadual nº 12.913/99, que revogou a referida gratificação, o impetrante contava com quase 10 anos de recebimento ininterrupto da referida gratificação, inexistindo óbice a sua incorporação quando de sua passagem para a inatividade. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 01282687120168060001 CE 0128268-71.2016.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
PROVENTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.722/1982.
OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. 1.
Consoante estabelece o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, o policial militar que perceber por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, vantagem em comissão, cargo em comissão ou função gratificada, ou gratificação de representação de gabinete, incorporará em seus proventos; 2.
Convém por em relevo que, conforme a uníssona jurisprudência do STJ, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.
Basta o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria; 3.
Na espécie, o apelado/promovente exerceu durante 9 (nove) anos e 8 (oito) meses cargo comissionado/função de confiança, portanto, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 10.722/1982, aplicável à época, fazendo jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal; 4.
Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente estadual em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01207453720188060001 CE 0120745-37.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) O Estado invoca ainda, genericamente, os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ocorre que a presente decisão não viola o princípio da legalidade nem o princípio da separação dos poderes, mas interpreta a legislação estadual à luz da Constituição Federal de 1988, que garante o respeito ao direito adquirido.
Ademais, a decisão impede o enriquecimento sem causa para a Administração. O ente público menciona a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A aludida Súmula Vinculante estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Ora, o caso em apreciação não trata de aumento de vencimentos, mas da justa incorporação da gratificação nos proventos da reserva remunerada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, não se mostra oportuna a menção à citada Súmula Vinculante, que não guarda relação com o caso em destrame. Por fim, percebe-se que a atualização monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Mister transcrever o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por conseguinte, altera-se em parte, e de ofício, a sentença de primeiro grau no que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Por conseguinte, impende que seja desprovido o apelo interposto, reformando-se em parte a sentença de ofício. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença no que se refere aos acréscimos legais, apenas para aplicar, a partir de 09/12/2021, unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos. Os honorários recursais deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. [2] TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. -
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011391-50.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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