TJCE - 3014733-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3014733-69.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros APELADO: GILVANDA MACHADO DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3014733-69.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF APELADO: GILVANDA MACHADO DE MENEZES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARTO PREMATURO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DA CRIANÇA.
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.
ADI 6327-MC REFERENDADA PELO PLENO DO STF.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota- IJF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu a segurança requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gilvanda Machado de Menezes "confirmando a liminar já concedida, no sentido de autorizar a prorrogação da licença-maternidade da impetrante pelo período correspondente àquele em que os recém-nascidos estiveram em internação hospitalar, ou seja, por 50 dias, estendendo o benefício até 11 de junho de 2023, sem prejuízo da sua remuneração mensal." 2 - Inicialmente, ressalto que apesar de o magistrado de 1º grau não ter determinado o reexame necessário, este deve ser avocado, em cumprimento ao que preconiza o disposto no art. 14§ 1º, da Lei nº 12.016/2009: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 3 - Sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC , o instituto recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do decisum. 4 - O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora tem direito a prorrogação da licença maternidade pelo período correspondente àquele em que os recém-nascidos estiveram em internação hospitalar, ou seja, por 50 dias, estendendo o benefício até 11 de junho de 2023, sem prejuízo da sua remuneração mensal. 5 - O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, conferiu "interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99" (Plenário; Relator : Min.
Edson Fachin; Julgamento: 24/10/2022). 6 - No caso ora em apreço, o parto ocorreu no dia 23/10/2022, conforme se vê na certidão de nascimento dos gêmeos (IDS. 11304995 e 11304996), enquanto a alta hospitalar ocorreu no dia 12/12/2022 (IDS. 11305003 e 11305004), devendo esse ser o marco inicial para a contagem da licença-maternidade da servidora Gilvanda Machado de Menezes, conforme decidido na sentença, o que está em consonância com a jurisprudência: 7 - Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota- IJF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gilvanda Machado de Menezes "confirmando a liminar já concedida, no sentido de autorizar a prorrogação da licença-maternidade da impetrante pelo período correspondente àquele em que os recém-nascidos estiveram em internação hospitalar, ou seja, por 50 dias, estendendo o benefício até 11 de junho de 2023, sem prejuízo da sua remuneração mensal." Em suas razões recursais (ID 113050460), o IJF alega que a legislação municipal (Lei nº 9.957/2012) é clara ao estabelecer que, em caso de parto antecipado, a licença- maternidade deve ser contada a partir da data do parto e não da alta hospitalar do recém-nascido. Sustenta ainda que a decisão do STF na ADI 6.327/DF se limitou à interpretação da legislação federal, não vinculando a administração pública municipal.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança pleiteada e a revogação da liminar concedida. Nas contrarrazões (Id. 11305057), Gilvanda Machado de Menezes argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante apenas transcreveu a petição que prestou informações no mandado de segurança, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois atende à finalidade da licença-maternidade de garantir o direito à convivência familiar e o binômio materno-infantil, especialmente nos casos de prematuridade e internação hospitalar dos recém-nascidos, como ocorreu na situação dos autos.
Argumenta que a legislação municipal que estabelece a contagem da licença a partir do parto mostra-se insuficiente diante do caso concreto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à criança, bem como do precedente do STF na ADI 6.327/DF. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se(ID 11692678) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação/reexame, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente ressalto que apesar do magistrado de 1º grau não ter determinado o reexame necessário, este deve ser avocado, em cumprimento ao que preconiza o disposto no art. 14§ 1º, da Lei nº 12.016/2009: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC , o instituto recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do decisum. A propósito, o STJ já firmou o entendimento de que "a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Como visto, o recurso, ainda que repetindo as teses expostas nas informações, ataca exatamente a interpretação dada pelo magistrado, insistindo que a impetrante não faz jus ao pedido de prorrogação da licença-maternidade, por ausência de previsão na legislação municipal.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada e o recurso conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora tem direito a prorrogação da licença maternidade pelo período correspondente àquele em que os recém-nascidos estiveram em internação hospitalar, ou seja, por 50 dias, estendendo o benefício até 11 de junho de 2023, sem prejuízo da sua remuneração mensal.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a proteção à maternidade e à infância como um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 7º, XVIII, assegura como direito das trabalhadoras a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, direito esse que é estendido às servidoras públicas por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. É bem verdade que a Lei municipal nº 9.957/2012, que traz regras sobre a licença-maternidade de servidoras do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 2º, que"Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos no artigo anterior, contados da data do parto, reassumindo suas funções após esse período, caso seja julgada apta mediante perícia médica oficial." Ocorre que, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, conferiu "interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99" (Plenário; Relator : Min.
Edson Fachin; Julgamento: 24/10/2022).
A Suprema Corte também já decidiu que o entendimento é aplicável às servidoras públicas, uma vez que se busca garantir proteção integral ao recém-nascido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PARTO PREMATURO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE.
ADI 6327-MC, REFERENDADA PELO PLENO DO STF. 1.
No caso, a parte autora, servidora pública federal, postulou que o período de licença maternidade fosse contado a partir da data em que o recém-nascido tenha recebido a alta da maternidade, uma vez que a criança nasceu prematura e ficou internada por 84 dias na UTI Neonatal. 2.
O Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referendando medida cautelar no julgamento da ADI 6327-MC, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/1999), e assentar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido inicial, e determinara à ANS que computasse o início da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido, considerando os dias não trabalhados - a partir do parto até a alta hospitalar -, como licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/1990), ao argumento de que a decisão proferida na ADI 6327-MC, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99) não é aplicável à hipótese, uma vez que, para as servidoras públicas, há regra específica prevista no § 2º do artigo 207 da Lei 8.112/1990, que prevê como termo inicial da licença maternidade, para o caso de nascimento prematuro, a data do parto. 4.
Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990. 5.
O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado. 6.
Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1375442 RJ 5002192-79.2019.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) No caso ora em apreço, o parto ocorreu no dia 23/10/2022, conforme se vê na certidão de nascimento dos gêmeos (IDS. 11304995 e 11304996), enquanto a alta hospitalar ocorreu no dia 12/12/2022 (IDS. 11305003 e 11305004), devendo esse ser o marco inicial para a contagem da licença-maternidade da servidora Gilvanda Machado de Menezes, conforme decidido na sentença, o que está em consonância com a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
TERMO INICIAL COM ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SÚMULA 24/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse concedida a extensão da licença-maternidade, considerando os 180 dias a partir da alta hospitalar, ocorrida em 07/07/2023, de seu neto recém-nascido, de que detém a guarda judicial.
Afirma que a legislação que confere os direitos de licença-maternidade ao detentor da guarda e tendo em vista que a licença se encerrou no dia 16/10/2023, sendo privado o justo convívio.
Requer a reforma da decisão. 3.
Decisão ID 52841762 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para estender a licença-maternidade da agravante, contando-se 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido, ou seja, em 07/07/2023. 4.
O Distrito Federal, ora agravado, em contrarrazões, afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela recursal.
Esclarece que o Estatuto da Criança e do Adolescente não permite adoção entre avó e neto.
Requer a manutenção da decisão. 5.
A questão em debate neste agravo não encontra mais qualquer divergência no âmbito das turmas recursais após o julgamento da Turma de Uniformização que editou o Súmula 24 sobre o tema: ?O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.
PUIL 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 09/10/2020. 6.
A Lei Complementar 1.013/2022, regente do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), aplicável à agravante, em seu art. 149-B, equipara a servidora que obtiver guarda judicial à servidora gestante, para fins de gozo de licença-maternidade.
Ainda que a legislação pertinente não realizasse a sobredita equiparação, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, deverá ser compreendido como direito da guardiã e do recém-nascido o lapso de licença-maternidade a partir da alta hospitalar, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento físico e psíquico da criança, estreitando-se, outrossim, os laços afetivos. 7.
Na espécie, restou demonstrado que o recém-nascido, nasceu no dia 28/03/2023, com 25 (vinte e cinco) semanas de gestação e permaneceu até o dia 07/07/2023 em UTI neonatal, ID 174207654.
Situação que privou o contato da avó, ora agravante, e guardiã do menor desde 25/04/2023, prejuízo que será potencializado caso não se garanta à guardiã a extensão do convívio por mais esse período, nesses primeiros meses de vida, para consolidação do necessário laço afetivo. 8.
Nesse sentido: Acórdão nº 1642483, Primeira Turma Recursal, Relator:FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Publicado no DJE: 06/12/2022. 9.
Esclarecendo que no presente feito não se trata de adoção como externado pelo agravado.
A agravante detém a guarda do menor. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Confirmada a decisão de ID 52841762, que concedeu a antecipação de tutela, para estender a licença maternidade da agravante, contando-se os 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido da UTI Neonatal, em 07/07/2023.(TJ-DF 0702013-22.2023.8.07.9000 1812581, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Município de São Vicente - Servidora Pública Municipal - Licença maternidade - O termo inicial da licença maternidade de ser contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último - ADI 6327/DF - Precedentes - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10028589420228260590 São Vicente, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 11/09/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2023) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
NASCIMENTO DE PREMATURO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA LICENÇA.
ALTA HOSPITALAR DA MÃE E/OU DO RECÉM-NASCIDO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO - ADI Nº 6327. 1.
Na ADI nº 6327, conhecida pelo relator como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, a qual objetiva a interpretação conforme à Constituição ao § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ao art. 71 da Lei 8.213/1991, foi estabelecido que o marco inicial da licença-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. 2.
Ainda que a decisão retromencionada se refira ao § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ao artigo 71 da Lei 8.213/91 (e, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social), por analogia, considerando que ADPF pretende a guarda da própria Constituição (art. 102, da CF/88), aplica-se precisamente ao caso em tela, pois, assim como a CLT, também a Lei 8.112/1990 é omissa na matéria, conforme referido pelo juízo de origem. 3.
Precedestes desta 5ª Turma Recursal: Recurso de Medida Cautelar Nº 50213334220224047100, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022 e Recurso Cível Nº 50083321220214047104, de minha relatoria, julgado em 30/05/2022. 4.
Recurso da parte ré improvido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50061621620214047121 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 02/09/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação interposto, mas nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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