TJCE - 3015272-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NECY VASCONCELOS DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25523679
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25523679
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3015272-35.2023.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA NECY VASCONCELOS DE ARAUJO EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1. recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Necy Vasconcelos de Araújo contra o apelante, determinando que este fornecesse a parte autora o medicamento TERIPARATIDA(FORTEO) 20 SC (SUBCUTÂNEO), 1 dose diária, pelo período de 2 anos, conforme prescrição médica. O ente apelante invocou o Tema 1234 e aplicação da Súmula Vinculante 60 II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a necessidade de análise judicial dos requisitos firmados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a regularidade da sentença recorrida, à luz das obrigações probatórias e processuais ordinárias nesses casos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo STF distribuiu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de requisitos cumulativos como eficácia científica, necessidade clínica, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e negativa administrativa fundamentada. 4.
A sentença recorrida foi anulada porque não analisou os requisitos impostos pelo Tema 6 e pela Súmula Vinculante nº 61 do STF, nem avaliou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, conforme exigido. 5.
Foi identificado que a instrução probatória na origem não contém os requisitos técnicos e processuais especificados pela especificação vinculante, conforme consulta ao NATJUS e contraditório efetivo sobre as provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para instrução processual conforme as configurações definidas no Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 61. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Súmula Vinculante nº 61 do STF.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Necy Vasconcelos de Araújo contra o apelante, determinando que este fornecesse a parte autora o medicamento TERIPARATIDA(FORTEO) 20 SC (SUBCUTÂNEO), 1 dose diária, pelo período de 2 anos, conforme prescrição médica.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação no id 18922853 alegando, em síntese, a necessidade da aplicação do entendimento das Súmulas 60 e 61 do STF e a observância dos requisitos previstos no RE 1.366.243- STF (Tema 1234), visto que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para isentar o ente público de fornecer a medicação.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo monocrático para que seja proferida nova decisão na qual seja analisado o ato administrativo que decidiu pela não incorporação da medicação requerida.
Contrarrazões ofertadas no id 18922857 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id 20308271, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
No caso em apreço a prova produzida nos autos aponta que a paciente possui quadro de osteoporose com fratura (CID -10 M80), necessitando assim do medicamento TERIPARATIDA/FORTEO 20 SC (SUBCUTÂNEO), 1 dose diária, pelo período de 2 anos , essenciais para tratamento da enfermidade e manutenção de sua saúde.
A questão controvertida consiste em saber se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau alinhou-se com os Temas 06 e 1234, do STF, e com as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao determinar o fornecimento pelo Estado do Ceará, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
Pois bem.
De bom alvitre salientar que o entendimento outrora consolidado por este Sodalício, coadunava-se como que restara definido no Tema n. 106 do STJ, notadamente quando se tratava de medicamento de alto custo, ainda não inserido no rol do SUS, valendo-se da demonstração de imprescindibilidade e comprovação da eficácia dos medicamentos almejados, em detrimento daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
No decorrer do processo, o STF estabeleceu novas teses com Repercussão Geral (Temas 06 e 1234), definindo as regras de competência e os critérios que os julgadores devem obrigatoriamente observar, em razão da força vinculante de seus precedentes.
Para uma melhor análise, transcrevo a seguir o acórdão do STF referente ao Tema 1234 (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Como se observa, foram estabelecidos critérios que, caso não sejam atendidos pelo paciente, impedem a atuação do Judiciário para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pela Administração.
Além disso, recentemente, o STF reforçou, no julgamento do Tema 06, que a concessão de um fármaco registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, só pode ser autorizada pelo Judiciário de forma excepcional, desde que comprovado o cumprimento cumulativo de outros requisitos.
Veja-se (grifei): (...) 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III. (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (STF - RE: 566471 RN, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) No mesmo sentido, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 pelo STF: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243 ). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) No caso dos autos, restou comprovado que a autora é portadora de osteoporose necessitando do medicamento indicado para a manutenção de sua saúde e de sua vida.
Ademais, a hipossuficiência financeira da requerente foi suficientemente demonstrada, justificando a necessidade de fornecimento gratuito do fármaco , prescrito pelo médico.
No entanto, ainda que a receita e o laudo médico apresentados indiquem que o fármaco indicado é o mais adequado em face das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tal constatação, por si só, já não é suficiente para fundamentar a condenação dos entes públicos.
Diante disso, considerando que esses documentos foram, essencialmente, os únicos elementos que embasaram a decisão judicial, impõe-se a este tribunal a declaração de nulidade da sentença, a fim de que as novas teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Temas nºs 06 e 1243), sejam devidamente analisadas em sua totalidade pelo juízo de primeira instância.
Aplicam-se, nesse contexto, as disposições do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c o art. 927, inciso III e § 1º, ambos do CPC, nos seguintes termos (grifei): Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Diante desse quadro, observo que tanto as súmulas vinculantes quanto os precedentes mencionados devem ser seguidos obrigatoriamente por juízes e tribunais, conforme os dispositivos do CPC acima mencionados.
Assim, tais normas têm aplicação imediata sobre os casos ainda pendentes de decisão final.
Importante frisar que, até o momento, não há informações sobre eventual modulação dos efeitos das decisões do Supremo em relação, especificamente, à matéria objeto destes fólios. Dessa forma, considerando a necessidade de atender aos novos requisitos probatórios estabelecidos por normas vinculantes, que impõem o ônus da prova à parte autora, concluo que a sentença deve ser anulada.
Isso porque, no caso em análise, a decisão de primeiro grau deixou de examinar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou a recusa ao fornecimento na esfera administrativa.
Ademais, cabe destacar que a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não se aplica à presente situação.
Antes da prolação de um novo provimento jurisdicional, o autor deve ter a oportunidade de apresentar a documentação necessária para comprovar o atendimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234.
Posteriormente, deve ser garantido à parte contrária o pleno exercício do contraditório, assegurando-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
Precedentes (grifei) Ementa: Constitucional.
Remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Obrigação de Fazer cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar os entes públicos demandados a fornecerem, em favor da parte autora, medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.II.
Questão em discussão2.
A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.III.
Razões de decidir3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação.4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.IV.
Dispositivo5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30003639720248060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMAS N 6 E 1234, AMBOS DO STF.
EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS TESES DO STF, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 61, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPONDO-SE A INTEGRAL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.1.
O cerne da presente demanda reside na análise da validade da sentença que, ao julgar procedente a inicial, condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Aripiprazol à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0).2.
O entendimento anteriormente consolidado por este Sodalício alinhava-se ao definido no Tema n. 106 do STJ, especialmente em casos de medicamentos de alto custo não incluídos no rol do SUS, condicionando a concessão à demonstração de imprescindibilidade e eficácia.3.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 6, estabeleceu novos parâmetros para análise e concessão de medicamentos, impondo critérios mais rigorosos, como a necessidade de estudos consolidados e a demonstração de ilegalidade ou irregularidade no âmbito administrativo, resultando em alteração substancial nos critérios anteriormente adotados.4.
Diante da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no item 2, caberá ao NATJUS esgotar e especificar todos os critérios ali estabelecidos.
Assim, o Poder Judiciário, com base no item 3, não poderá intervir no ato administrativo que negou o fármaco, desde que devidamente fundamentado com explanação científica.
Ademais, em conformidade com o que dispõe o Tema n. 1.234 do STJ, é imprescindível a análise do ato administrativo em questão, à luz dos enunciados estabelecidos na referida temática.5.
Da análise dos autos digitalizados, verifico que alguns requisitos essenciais para o regular processamento da demanda não estão presentes, seja pela ausência de enfrentamento adequado do ato administrativo, seja pela falta do parecer do NATJUS, o que viola os itens estabelecidos no Tema nº 6 do STF.
Tal omissão, em princípio, comprometeria a concessão da medida pleiteada.6.
Assim, por se tratar de entendimento recente, sem discussão prévia conforme os moldes estabelecidos pelo Colendo STF, e visando evitar prejuízo às partes, bem como garantir a ampla defesa e o contraditório, a medida adequada é a cassação da sentença, a fim de possibilitar a produção de provas e a devida instrução do feito, agora em conformidade com os critérios definidos no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal.7.
Apelação Cível conhecida.
Mérito do recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.(Apelação Cível - 02673495420248060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida em relação ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima.
No entanto, deve ser mantida a decisão interlocutória (id 58718232) que antecipou os efeitos da tutela, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25523679
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015272-35.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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