TJCE - 3015145-97.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3015145-97.2023.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA IZENEIDE PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por ANTONIA IZENEIDE PINHEIRO, representada por sua advogada EMILIA MARTINS CAVALCANTE, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o objetivo de obter a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no acórdão de ID nº 84624418, consistente no pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Na data de 30/09/2024, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o ID nº 124855795, na quantia de R$ 3.463,89 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Petição de ID nº 137819542, na qual a parte autora informa que os valores liberados a título de RPV não foram transferidos.
Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de ID nº 138148977, que declina da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e determina a intimação da parte ré/executada para que comprove o pagamento do RPV, sob pena de bloqueio/sequestro judicial do valor correspondente.
A parte ré/executada, novamente, manteve-se inerte.
Decido.
Consistindo em processo que versa sobre assunto relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Com o objetivo de assegurar o efeito prático equivalente ao do adimplemento, o art. 13, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 autoriza o bloqueio/sequestro judicial do numerário correspondente, caso transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento da RPV sem que este tenha sido efetivado: Lei Federal nº 12.153/2009, art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Diante da inércia da parte ré/executada, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA no montante de R$ 3.463,89 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme a RPV expedida (ID nº 124855795), em desfavor do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
Simultaneamente, a fim de viabilizar a transferência do valor, intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de sua advogada, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se os seus dados bancários anteriormente indicados na petição de ID nº 90175230 permanecem inalterados e, em caso negativo, apresente os novos dados (CPF, Banco, Agência e Número da Conta).
Após bloqueio via SISBAJUD, retornem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará, tendo como beneficiária a advogada EMILIA MARTINS CAVALCANTE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015145-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ANTONIA IZENEIDE PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de pagamento com Id 90395022.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3015145-97.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ANTONIA IZENEIDE PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h. ANTONIA IZENEIDE PINHEIRO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 84934094), no tocante à execução dos honorários advocatícios fixado no Acórdão de Id 84624418, transitado em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 90090124). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 84934095), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.463,89 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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