TJCE - 3016628-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311365
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3016628-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311365
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15/09/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALDELENE DE SOUZA FREIRE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27546887
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27546887
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3016628-65.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA ALDELENE DE SOUZA FREIRE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27546887
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26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALDELENE DE SOUZA FREIRE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23526591
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23526591
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3016628-65.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADA: MARIA ALDELENE DE SOUZA FREIRE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO CEARÁ.
PARTE ILEGÍTIMA.
AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 1177.
OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença proferida no bojo de mandado de segurança impetrado por pensionista de militar estadual contra ato do Presidente da CEARAPREV, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019 aos descontos previdenciários dos militares estaduais e seus pensionistas, mas reconheceu a validade dos descontos realizados até 01.01.2023, em virtude da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), determinando, a partir de então, a aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade da aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais e seus pensionistas no tocante aos descontos previdenciários; (ii) definir a validade dos descontos realizados até 01.01.2023, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEARAPREV, fundação com personalidade jurídica própria, é parte legítima passiva, não se confundindo com o Estado do Ceará, o qual carece de legitimidade para interpor recurso, motivo pelo qual a apelação por ele interposta não é conhecida. 4.
A remessa necessária é conhecida com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 5.
A Constituição Federal, com a redação da EC nº 103/2019, atribui à União a competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões de militares, mas reserva aos Estados a competência para fixar alíquotas e instituir contribuições previdenciárias dos seus servidores militares (CF/1988, arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X; 149, §1º). 6.
A Lei Federal nº 13.954/2019, ao impor alíquota única de contribuição previdenciária aos militares estaduais, invadiu a competência dos Estados, configurando inconstitucionalidade incidental de seus dispositivos que alteraram o Decreto-Lei nº 667/1969. 7.
O STF, na apreciação do RE 1.338.750 (Tema 1177), firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade da definição federal de alíquotas para militares estaduais, mas modulou os efeitos da decisão, em sede de julgamento de embargos de declaração, para validar os descontos realizados até 01.01.2023. 8.
A sentença observou corretamente essa modulação, ao reconhecer como válidos os descontos anteriores a 01.01.2023 e determinar a aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022 a partir dessa data, em respeito às anterioridades legal e nonagesimal. 9.
O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STF e com decisões do Órgão Especial do TJCE, dispensando-se a cláusula de reserva de plenário nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X; 149, §1º; CPC, arts. 485, VI e §3º; 927, V; 949, par. ún.; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Tribunal Pleno, j. 01.12.2022; STF, RE 1.338.750 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.09.2022, DJe 13.09.2022; TJCE, MS nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2020; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0014318-11.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Inácio Cortez, j. 17.06.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0270111-14.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação e conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 10962795) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de mandado de segurança impetrado por Maria Aldelene de Souza Freire Carvalho contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança requestada, nos seguintes termos: Diante de tudo quanto foi exposto e do mais que dos autos consta, forte na posição adotada pelo TJCE, no precedente qualificado do STF e nas alterações legislativas havidas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o só fim de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual.
Malgrado assim seja, forte na modulação de efeitos que o STF fixou no julgamento do ED no RE 1.338.750, considero válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com supedâneo em referido Diploma Legal até o ocaso de 2022.
Acrescento que, a partir de então, respeitadas as anterioridades do exercício (anual) e nonagesimal (90 dias), os descontos devem ocorrer segundo a regra fixada na Lei Estadual n.º 18.277, de 22 de dezembro de 2022 (a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal n.º 13.954/19).
Assim, resta parcialmente cassada a liminar inicialmente concedida, pelo que deixo assentado que não há direito à restituição de valores em prol da impetrante.
Tal como decido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Embora intimadas, as partes não impugnaram a sentença (id. 10962800).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 23.02.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, por meio de parecer do Dr.
Luiz Eduardo dos Santos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (id. 11530335).
Decisão Monocrática proferida no id. 12593812, em que determinei o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos à origem para que fosse sanada irregularidade pertinente à falta de intimação da autoridade coatora acerca dos termos da sentença.
Retornado os autos ao primeiro grau, a pendência de intimação foi reparada, mas a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer do decisório.
O Estado do Ceará protocolou aclaratórios (id. 20662752) em face da sentença, alegando, em suma, a existência de omissão quanto ao teor da Lei Estadual nº 18.277/2022.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração (id. 20662756).
Pronunciamento judicial no id. 20662757, negando provimento aos aclaratórios.
O ente estatal interpôs apelação no id. 20662762, defendendo, em síntese, que: I) são válidos os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetivados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pela Suprema Corte em relação ao Tema 1177 durante o julgamento do RE 1338750 ED; II) a Lei Estadual nº 18.277/2022 estabelece em seu art. 2º que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade."; III) desse modo, é legal o recolhimento no percentual de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre o total dos proventos da impetrante; IV) por fim, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental in casu, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões por parte da impetrante.
Voltaram-me os autos conclusos em 22.05.2025, por prevenção, para análise meritória do reexame obrigatório e do apelo. É o relatório. VOTO A apelação interposta pelo Estado do Ceará não merece conhecimento.
Como é sabido, a questão atinente à legitimidade das partes apresenta natureza de ordem pública, podendo, assim, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex offício, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º, do CPC.
Com efeito, a CEARAPREV, por força do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 218/2020, constitui entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, distinta, portanto, do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito interno, com quem não se confunde.
Desse modo, considerando que a autoridade coatora é o Presidente da CEARAPREV e que esta fundação não é subordinada ao Estado do Ceará, indiscutível a ilegitimidade ad causam do ente público estadual.
Nessa orientação, cito precedente de minha relatoria: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00143181120218060001, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024.
Por seu turno, conheço da remessa necessária, a teor do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. É imperioso ressaltar, primordialmente, que não há desvirtuamento na finalidade do presente writ, pois, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas na exordial de id. 10962674, a suplicante apontou situação concreta, consistente na implementação de nova forma de cálculo da contribuição social aplicável sobre a folha de pagamento de militares inativos, bem como de pensionistas destes, com utilização de nova alíquota aplicável sobre o montante que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula nº 266 do STF, ou seja, discutem-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas na inicial.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a constitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pela impetrante, pensionista de militar, efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, desde 01.03.2020, no percentual inicial de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento). Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência.
A propósito, observe-se o que preceituam os arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X e 149, §1º, da Carta Magna de 1988: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98); Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifei) Assim, a União, ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/2019, legislou sobre matéria reservada à competência dos Estado-Membros, porquanto a referida lei alterou a redação do art. 24-C, caput, e §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, idêntica alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, conforme se vê: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Diante de tal cenário, entendo que não merece reforma a sentença, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, pelo que deve ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, reafirmado seu posicionamento assentado em diversos julgados (ACO 3.350-MC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 29.05.2020; ACO 3.396, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, DJe 19.10.2020; ARE 1.337.470, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 17/8/2021; ARE 1.337.996, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/8/2021), fixou a tese de repercussão geral (Tema 1177), in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". Transcrevo a ementa do acórdão do supracitado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021 - grifei) Ou seja, ratificou-se que a Lei nº 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre as inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária destes, sendo de competência legislativa dos Estados tal intento.
Nessa toada, transcrevo a ementa do arresto relativo ao MS nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que se decidiu, por unanimidade de votos no Órgão Especial deste Sodalício, pela inconstitucionalidade incidental das normas questionadas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...).
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, j. em 01/10/2020, data de registro: 02/10/2020 - grifei) Cabível ao caso, portanto, a aplicação do art. 927, V, do CPC, segundo o qual "os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados".
Nesse ponto, registre-se que, para a declaração de inconstitucionalidade das normas em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), porquanto o STF e o Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça já se pronunciaram sobre a questão, aplicando-se, ao caso, o art. 949, par. ún., do CPC: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Grifei) Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/ SC-RG, com a definição do Tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão cuja ementa reproduziu-se acima, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas procedidos, em conformidade com a Lei nº 13.954/2019, até a data de 01.01.2023, devem ser preservados, isto é, modulou-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos da decisão colegiada principal.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): Ministro LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022 - grifei) Logo, aplica-se à demanda a modulação temporal prospectiva dos efeitos da tese de repercussão geral (Tema 1177), em atenção aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, de forma que os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e respectivos pensionistas realizados pela CEARAPREV, em consonância com a Lei nº 13.954/2019, até a data de 01.01.2023, são válidos.
Ademais, o Judicante de origem atentou-se, acertadamente, ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Outro não é o posicionamento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE 1.338.750 ED).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a constitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o total dos proventos percebidos pelo impetrante, policial militar da reserva remunerada, efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 2.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias e bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, por meio de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Carta Magna. 3.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade dos proventos. 4.
Houve usurpação da competência dos Estados quando a União estabeleceu a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados. 6.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do Tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 7.
Assim, mostra-se escorreita a sentença, pois, além de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual, consignou a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, salvaguardando os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até o ano de 2022; ressaltando, todavia, que, após esse marco, deve incidir a Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo diploma legal, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal nº 13.954/2019. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02701111420228060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025 - grifei) Portanto, mostra-se escorreita a sentença, pois, além de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual, consignou a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, salvaguardando os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até o ano de 2022; ressaltando, todavia, que, após esse marco, deve incidir a Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal nº 13.954/2019.
Ante o exposto, não conheço da apelação e conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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