TJCE - 3016931-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27612881
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/09/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3016931-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO.
APELANTE: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS.
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento oncológico. 2.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3.
A recorrente sustenta a persistência do interesse processual e a necessidade de confirmação da tutela de urgência previamente deferida, além da condenação do ente demandado ao pagamento dos honorários, em razão do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em análise: (i) averiguar se há manutenção do interesse processual quando o tratamento médico inicial é alterado e nova ação é ajuizada para obtenção dos medicamentos; e (ii) saber se, na extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser aplicada a regra do princípio da causalidade para inversão do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A modificação do tratamento após a citação da parte contrária demanda seu consentimento (CPC, art. 329, II).
Embora a jurisprudência reconheça exceção para demandas de saúde, no caso em exame, a autora ajuizou nova ação para obter os medicamentos, de modo que houve perda do objeto e ausência de interesse processual. 6.
A extinção sem resolução de mérito deve ser confirmada, pois o pedido já foi atendido em outra demanda. 7.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, sendo a parte demandada responsável pela negativa inicial de fornecimento do medicamento, o que deu causa ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Invertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que passam a ser devidos pela parte recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 329, II, 485, VI, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1678132/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2017; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200477-15.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2024; TJ-AP, Apelação nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Rel.
Des.
João Lages, j. 25.04.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-11.6670-7/001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Angelinda Lopes de Vasconcelos, com o objetivo de reformar sentença (ID 19698076) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de pleito de obrigação de fazer.
A ação, proposta pela parte apelante, foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, em face benefícios da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
No entanto, fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I" Por meio do recurso apelatório (ID 19698080), a parte insurgente defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que há a necessidade de confirmação da tutela de urgência, previamente deferida.
Afirma que, a despeito da fundamentação da decisão recorrida, ainda se demonstra presente o interesse processual, visto que a parte necessita do fornecimento de fármaco.
Sustenta, ademais, que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, considerado o princípio da causalidade, seria forçoso reconhecer que a entidade demandada deu causa ao ajuizamento da ação.
A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID 19698083), oportunidade em que defende que houve a perda do objeto da ação, já que a parte descontinuou o tratamento pleiteado.
Argumenta, ainda, que não seria devida a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários e que a entidade possui regras próprias que a regem, de forma que não se aplicam as previsões da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/98).
O representante do Ministério Público oferta parecer (ID 20099592), no qual opina pelo conhecimento e provimento do recurso em exame. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O cerne da controvérsia em análise consiste em verificar a correção da sentença que jugou extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pleito de fornecimento de medicamento, proposto em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, no momento de propositura da ação (ID 19697952), indica a necessidade de concessão do fármaco "Tamoxifeno 20 mg ao mês por 5 anos.
A ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação".
Em sede de tutela antecipada, o juízo de origem concede o objeto do pleito autoral, nos termos do requerimento da exordial e, no mesmo ato, determina a citação da parte demandada.
O ISSEC apresenta contestação (ID 19697968), oportunidade em que defende a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.
Ato contínuo, a parte autora indica (ID 19697979) que sua equipe médica, após detida análise da evolução do quadro da paciente, decidiu modificar seu tratamento, com a inclusão dos fármacos "Kisqali 200mg, Fulvestrano 500mg e Ac.
Zoledronico 4mg," e requer que ocorra a readequação da tutela antecipada previamente deferida.
Declinou-se da competência em razão do valor da causa (ID 19697989) e, em nova manifestação, a parte requerida posiciona-se pelo indeferimento da alteração do pedido da inicial, uma vez que este foi realizado após a citação do polo demandado e que não há consentimento, pela parte promovida, da mudança do pleito, na forma do art. 329, II do CPC.
O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ao apreciar o pedido de mudança (ID 19698056), indefere o pleito autoral, em razão da ausência de consentimento da autarquia ré.
Após a decisão, a parte demandada defende que houve a perda do objeto da ação, visto que a autora teria descontinuado, desde maio de 2023, o tratamento inicialmente deferido.
Intimada para se manifestar antes do julgamento antecipado do mérito, a requerente limita-se a sustentar genericamente a existência de interesse processual e requer a confirmação da liminar anteriormente concedida.
Conforme previamente relatado, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC, uma vez que não estaria configurada a manutenção do interesse processual da parte autora.
Estabelecidas as premissas fáticas pertinentes à apreciação do apelo, prossegue-se ao exame do direito aplicável ao caso.
Sabe-se que, como regra, o Código de Processo Civil determina a necessidade de consentimento da parte demandada quando o pleito de modificação do pedido autoral ocorre após a citação do promovido.
Destaca-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Importante registrar, todavia, que a jurisprudência realiza necessário "distinguishing" quando se trata de demandas de saúde em que a parte precisa da modificação do tratamento pleiteado da inicial, uma vez que a necessidade de adequação dos protocolos de saúde é uma consequência natural dos tratamentos complexos, a exemplo do caso em análise (neoplasia de mama).
Observe-se como a temática é enfrentada por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MUDANÇA NA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO SELPERCATINIBE.
PROVIMENTO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a emenda à inicial, requerendo a substituição de medicamentos para tratamento de câncer de pulmão.
A agravante busca o fornecimento do fármaco "Selpercatinibe" conforme prescrição médica.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de fornecimento do medicamento prescrito, com base na mudança do quadro clínico da paciente e na adequação do tratamento oncológico.
III.
Razões de decidir 3 .
Conforme a jurisprudência, a substituição ou complemento de fármaco em tratamento oncológico não configura inovação do pedido, mas mera adequação do tratamento, sendo reconhecida a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde. 4.
O tratamento indicado é essencial à saúde da agravante, configurando-se a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme requisitos do art. 300 do CPC .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado .
Tese de julgamento: A substituição do medicamento originalmente prescrito no curso do tratamento oncológico deve ser atendida pelo plano de saúde, considerando a necessidade do fármaco para a efetividade do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.503.430/SP; TJCE, Apelação n . 0260615-29.2020.8.06 .0001. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06303019620248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Entretanto, é imperativo que se proceda à análise detida das particularidades do caso presentemente apreciado.
Constata-se, a partir de consulta ao sistema PJe, que, após o indeferimento da modificação do pedido inicial (ID 19698056), em 31/01/2024, a parte autora ajuizou nova demanda, em 02/02/2024, sob o nº 3002549-47.2024.8.06.0001, cujo objeto é a obtenção dos mesmos medicamentos (Kisqali 200 mg, Fulvestrano 500 mg e Ácido Zoledrônico 4 mg) pleiteados nestes autos.
O pedido de fornecimento de fármaco, naqueles autos, foi concedido liminarmente, e confirmado em sentença e em grau recursal.
Dessa forma, é incontornável o reconhecimento de que, de fato, a parte não demonstrou a manutenção do interesse processual, pois, mesmo quando intimada para fazê-lo antes da sentença, a autora limitou-se a defender a necessidade de confirmação de tutela antecipada previamente deferida.
Não se pode ignorar, igualmente, que o objeto do pleito já foi assegurado por outra ação judicial, fato que sepulcra qualquer possibilidade de configuração do interesse processual da promovente.
Conforme reiteradamente decidido pelas cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO .
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME PCR-RT - ART. 493, DO CPC - REALIZAÇÃO DO EXAME ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 493, do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Corroborada a superveniência da perda de objeto da ação, em razão do cumprimento da obrigação, antes da citação da requerida e da decisão liminar proferida pelo magistrado a quo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211166707001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Confirma-se, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
No que concerne ao pleito de inversão do ônus sucumbencial, revela-se oportuno o exame pormenorizado dos argumentos apresentados pela parte recorrente.
Deve ser ponderado se, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, há a necessidade de aplicar o princípio da causalidade para averiguar qual parte deu causa ao ajuizamento da ação.
Segundo o referido princípio, conforme definido pela doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2022): "A imputação dos ônus de sucumbência rege-se pelo "princípio da causalidade", de modo que deve suportar esses ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual.
Assim, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (STJ, 2.ª Turma.
AgRg no AREsp 603.593/RJ , Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 02.12.2014, DJe 10.12.2014). " É imperativo registrar que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, deverá ser aplicado o princípio da causalidade, com a condenação da parte responsável pela propositura da ação a arcar com os ônus sucumbenciais da demanda.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Este Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento firmado pela Corte Cidadã: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - "HOME CARE".
MORTE DA AUTORA DE 97 ANOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IX, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Na hipótese, a ação tinha por objeto o fornecimento de tratamento com especialistas no âmbito domiciliar (Home Care), e sua motivação era preservar a vida da autora/apelada, enquanto viva, causa esta evidentemente intransmissível. 2.
Com a superveniência da morte da segurada, única beneficiária do tratamento domiciliar pela UNIMED FORTALEZA, não há que se falar em substituição processual, em virtude do caráter personalíssimo, ou seja, não se admite a sucessão da parte pelos seus herdeiros, devendo-se aplicar a regra do art. 485, do CPC, ou seja: "O Juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal" . 3.
Quanto ao ônus da sucumbência, é necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo, ainda que não integralmente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. 4.
No caso concreto, a causalidade resta também fortalecida pelo pedido liminar que, embora não concedida fl . 47, foi agravada e reformada pelo juízo ad quem fls. 70-84, de maneira que é induvidosa a responsabilidade do plano de saúde ora recorrente pela ação ajuizada.
Logo, inexiste reparo a fazer à sentença primeva, a qual mantém-se em todos os seus termos. 5 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200477-15.2023.8.06 .0091, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Por conseguinte, visto que a demanda foi proposta em razão da injusta negativa da parte requerida ao fornecimento de fármaco para tratamento oncológico, fato que justificou a concessão de liminar para assegurar o direito da parte ao tratamento vital pleiteado (ID 19697963), há de ser reconhecido que a parte demandada, ora recorrida, deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento.
Mantém-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, entretanto, inverte-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deverão ser arcado pela parte recorrida, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, no mesmo valor estabelecido em sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1 /A1 -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27612881
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29/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27612881
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS - CPF: *29.***.*80-82 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966798
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966798
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966798
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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