TJCE - 3016667-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169722449
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28/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169722449
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016667-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON GOMES DE ARAUJO, FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE, VERONICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h. Vistos e examinados.
Após homologado os créditos exequendos, sobreveio manifestação do exequente ANTÔNIO ADAILTON GOMES DE ARAÚJO (Id. 168730986), renunciando o valor excedente ao Teto da Requisição de Pequeno Valor, em atendimento a disposição prevista no art. 4º da referida Lei nº 10.565/2017, anuindo com o recebimento do maior benefício pago pela Previdência Social.
Cumpre, entretanto, destacar que a renúncia expressa pelo exequente deve ser acolhida e contemplada em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cuja competência para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar Questão de Ordem suscitada após o julgamento das ADI's nº 4.357 e nº 4.425.
No âmbito de sua competência o CNJ editou a Resolução nº 303, de 18/12/2019 dispondo sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do poder judiciário.
Na redação original do art. 47, § 3º, da citada Resolução, previa que os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Entretanto, diante da alteração implementada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, o §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, passou a dispor que os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Assim, alinhadas essas premissas, faz-se necessário verificar que o título judicial exequendo foi formado em 14/03/2024, data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento (cfe.
Id. 83394961), ou seja, já na vigência da Resolução nº 438/2021-CNJ, que passou a viger em 28/10/2021, alterando a redação do art. 47, §3º, estabelecendo que os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim a renúncia expressa pela parte exequente deve ser acolhida, com base no valor correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento, ou seja, de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Face ao exposto, homologo os cálculos de Id. 152843774 e, considerando a expressa renúncia aos excedentes manifestada pelo exequente - ANTÔNIO ADAILTON GOMES DE ARAÚJO, declaro como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao crédito principal, devidos à parte exequente, cujo valor servirá de base para a expedição da requisição de pagamento - RPV, observadas as informações pessoais e bancárias acostadas no Id. 168730986.
Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais (5%, cfe.
Id. 154576753, 152843766 e 152843771) cobrados pelos patronos da parte autora, se dará por dedução da quantia a ser recebida pelo(a)(s) exequente(s), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no requisitório do crédito do(a)(s) constituinte(s).
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. Intimem-se, empós autos à SEJUD para fins de expedição da minuta provisória do ofício requisitório, nos moldes acima delineados e conforme decisão de Id. 161461710, em relação as exequentes - FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE e VERÔNICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
A presente decisão passa a integrar a decisão de Id. 161461710.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169722449
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 05:18
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166193784
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166193784
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016667-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON GOMES DE ARAUJO, FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE, VERONICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Acolho o pedido de Id 166092826.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166193784
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23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016667-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON GOMES DE ARAUJO, FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE, VERONICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelas partes exequentes contra a parte executada, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada não se opôs aos valores apresentados pelas partes exequentes (ID. 155914884).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o ente executado não apresentou oposição aos cálculos apresentados pelas partes exequentes (ID. 155914884), hei por bem homologar os cálculos de ID. 152843774, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 23.576,73 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), sendo R$ 10.793,96 (dez mil setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) do exequente ANTÔNIO ADAILTON GOMES DE ARAÚJO; R$ 7.392,99 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) da exequente FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE; e R$ 5.398,78 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) da exequente VERÔNICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO, no primeiro caso, e ROPV, nos dois últimos).
Intimem-se as partes exequentes para, em 10 (dez) dias, informarem se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo as partes exequentes fornecidos as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3016667-62.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIO ADAILTON GOMES DE ARAUJO, FRANCISCA JANDERLINE DA SILVA NOBRE, VERONICA MARIA ALENCAR RODRIGUES PONTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h.
A parte autora - interessada na execução do julgado - , apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e memória de cálculos.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 917 do CPC/2015, e no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos do processo onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se aferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Ou seja, somente será possível aferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas.
Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem.
Não obstante, a sentença que contenha os parâmetros de liquidação mitiga a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, conforme se vê Enunciado nº 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Dito isto, intime-se o promovido-executado para, querendo, apresentar impugnação/embargos ao pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo de 10(dez) dias, mediante petição a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Intime-se o promovido, via portal eletrônico.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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