TJCE - 3016853-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27797792
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04/09/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3016853-85.2023.8.06.0001 APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA PELO PROCON-CE POR VÍCIO EM PRODUTO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
OBSERVÂNCCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LG Eletronics do Brasil Ltda contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON, no valor de 800 UFIRCE, decorrente de reclamação de consumidor em virtude de defeito não sanado em televisor LG.
A empresa alegou que o vício decorreu de mau uso do produto e apresentou laudo técnico para justificar a perda da garantia, pleiteando, em primeiro plano, a nulidade da multa, e, em caráter subsidiário, sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa administrativa aplicada pelo PROCON pode ser anulada por suposta desconformidade com a legislação consumerista e princípios constitucionais; (ii) avaliar se o valor da sanção pecuniária observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo permitida a reavaliação de critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração pública, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
O PROCON possui competência legal para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções previstas no CDC, sendo o procedimento administrativo regularmente instaurado e conduzido, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação da multa, no valor de 800 UFIRCE, baseia-se na constatação de que não houve comprovação inequívoca de que o vício do produto decorreu de mau uso por parte do consumidor, sendo desconsiderada a análise unilateral realizada pelo fornecedor.
A sanção pecuniária imposta atende aos critérios do art. 57 do CDC, com base na gravidade da infração e nas circunstâncias do caso concreto, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A finalidade da multa administrativa é punitiva e pedagógica, buscando dissuadir práticas abusivas e proteger os direitos do consumidor, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXII, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos sancionatórios praticados por órgãos de defesa do consumidor, mas não lhe compete reavaliar o mérito administrativo.
A aplicação de multa administrativa pelo DECON está condicionada à regularidade do processo e à observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Estando o processo administrativo regularmente conduzido e a sanção pecuniária fundamentada em critérios legais e fáticos, não cabe ao Judiciário anulá-la ou reduzir seu valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXII; CDC, arts. 39, VIII e XIV, 56 e 57; Decreto nº 2.181/97, arts. 18 e 26, III, VI e IX; CPC, arts. 1.010, 1.013, 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.02.2016; TJCE, Apelação Cível nº 00016083220188060043, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 22.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 30179598220238060001, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 01861591620178060001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de apelação cível interposta por LG Eletronics do Brasil Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Em síntese, insurge-se o requerente contra a multa consumerista imputada em decorrência do Processo Administrativo n° 23.001.002.18.0004972, perante o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Aponta que o procedimento administrativo originou-se de reclamação do consumidor Jerri Adriano Viana Lima, referente à aquisição de um televisor de fabricação da parte autora, pela importância de R$2.199,00, que veio apresentar defeito, o qual não foi sanado, mesmo após envio à assistência técnica, dentro do prazo legal, em virtude da perda da garantia por mau uso, atestada em laudo técnico.
Narra que não havendo as partes alcançado solução, o DECON decidiu pela aplicação de multa no montante de 800 UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 4.393,82 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), sendo apresentado recurso administrativo, porém improvido.
Por fim, requer a anulação da multa por entender ser indevida , em razão da apresentação do laudo técnico provando a perda da garantia frente ao mau uso.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa aplicada.
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim consignou em seu dispositivo (id 23382477). "Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos coma devida baixa na distribuição." Recurso de apelação de LG Electronics do Brasil Ltda (id 23382480), oportunidade em que argumenta acerca da possibilidade do controle jurisdicional do mérito administrativo, da incidência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, da afronta ao princípio da impessoalidade e da desproporcionalidade e infringência ao art. 57 do CDC.
Por fim, roga pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural. Contrarrazões do Estado do Ceará (id 23382487), oportunidade em que sustenta a falta de impugnação específica à sentença, a inadmissibilidade do apelo quanto aos novos argumentos, a intangibilidade do mérito da decisão proferida pelo DECON e a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa.
Por fim, roga pela negativa de provimento ao recurso e pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 25581780 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação É o relatório.
VOTO De início, quanto a preliminar de malferimento à dialeticidade suscitada nas contrarrazões do Estado do Ceará, é dever do apelante a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada, em cumprimento ao disposto no art. 1.010[ do CPC.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de modo que o recorrente deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Na espécie, verifica-se que o magistrado julgou improcedentes os pedidos do promovente, o qual interpôs o presente apelo combatendo a fundamentação apresentada na sentença, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar se deve ser anulada a decisão administrativa exarada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON no processo administrativo nº 23.001.002.18-0004972, ocasião em que foi aplicada multa no valor de 800 (oitocentas) UFIRCE Inicialmente cabe destacar que na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao PROCON a fiscalização e aplicações de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme a redação dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97:)grifei) Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; …......................................
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Percebe-se que uma vez constatada infração consumerista, o PROCON-CE pode e deve aplicar sanções administrativas, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento.
Neste controle se inclui a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas no âmbito administrativo José dos Santos Carvalho Filho, nos ensina que: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. […] O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais,é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público.
Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência.
Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º)1 .
Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 20214, 27ª ed.
Atlas, São Paulo.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." Assim, entendo ser possível que o Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, examine os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedente desta Egrégia Corte de Justiça(grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM FACE DA CAGECE. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF)/1988.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O litígio versado nos autos advém da reclamação nº 87/2016/DECON/BARBALHA, que foi formulada pela consumidora Marlene Nascimento dos Santos Ferreira em face da CAGECE, questionando a falta de água em sua residência, o que ocasionou a aplicação de multa no valor de R$ 16.565,80 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).
O CDC não traz qualquer distinção quanto ao tipo de relação consumerista a ser fiscalizada pelo DECON, razão pela qual a sua competência abrange as reclamações individuais e coletivas por violação às normas de direito do consumidor, sendo descabido, portanto, o argumento de competência fiscalizadora exclusiva da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará (ARCE) e da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR).3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ.4.
Sobressai inconteste a regularidade do procedimento administrativo, porquanto o DECON fundamentou corretamente a prática da infração, consoante se denota da análise da decisão administrativa acostada aos autos, haja vista a violação aos direitos previstos nos arts. 6º, inciso X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 6, §1º, da Lei nº 8.987/97, além dos preceitos contidos na Resolução nº 130/2010, emitida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará (ARCE); e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte insurgente.5.
Infere-se, pois, que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa.6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00016083220188060043, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a multa administrativa aplicada decorreu de reclamação de consumidor que alega ter adquirido uma TV 43 Smart LED LG LJ 5550, que apresentou vício, o qual não foi sanado após envio à assistência técnica dentro do prazo legal, oportunidade em que restou apontado que a empresa reclamada "em momento algum comprova de forma a não restar dúvidas que foi o consumidor que motivou [o vício por mau uso]", sobretudo considerando a análise unilateral do produto por preposto daquela (id 23381585).
Nesse contexto, importante consignar que a ação do PROCON se deu sob a mais clara e nítida legalidade, dada sua competência para fiscalização do mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde e da segurança dos consumidores, assim como a penalidade imposta encontra previsão expressa no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue.
Na Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o rol de sanções cabíveis para infrações às normas de defesa do consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados.
Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
No caso em apreço, forçoso argumentar que não merece prosperar a tese de que a multa imposta foi arbitrada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tal sanção pecuniária restou arbitrada em consonância com os parâmetros legais, previstos tanto no CDC quanto no seu decreto regulamentador, o Decreto nº 2.181/97, tudo com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas observadas no caso, e devidamente fundamentado na parte dispositiva da decisão administrativa.
Logo, a conduta da parte apelante ensejou a aplicação de sanção pecuniária, cuja dosimetria foi devidamente explanada no julgamento do processo administrativo, oportunidade em que devidamente fundamentada pelo art. 39, VIII e XIV, do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 e nos arts. 18 e 26, III, VI e IX, do Decreto n.º 2.181/97.
Assim, melhor razão não assiste os argumentos da parte apelante.
Por fim,, importante ressaltar que a sanção aplicada tem caráter punitivo e pedagógico exatamente para despertar a atenção do fornecedor e evitar repetição de comportamentos perigosos dessa natureza , sobretudo porque o cerne da sanção administrativa não é a compensação do dano sofrido pelo consumidor, mas a penalização do fornecedor em razão de violação ao sistema consumerista em forma de desestímulo à reiteração de tais práticas abusivas e desleais, posto que o resguardo ao direito do consumidor possui índole constitucional (art. 5º, XXXII, CF/88 ).
Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30179598220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, I; 6º, III, IV e V; 39, V; 51, II, da Lei nº 8.078/90), aplicou à Administradora apelante multa no valor correspondente a 7.000 (sete mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL - 01861591620178060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau.
Outrossim, deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado sentenciante, uma vez que aplicado em seu valor máximo (20% do valor atribuído a causa) É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27797792
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27797792
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02/09/2025 18:10
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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