TJCE - 3017391-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160526
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017391-66.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): SANDRA RUTH CUNHA TAVARES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL N. 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sandra Ruth Cunha Tavares, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da autora.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a condenação do promovido ao pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Estadual n. 16.207/2017. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela de urgência após a manifestação do promovido, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, sobreveio sentença, que após a interposição de embargos de declaração, foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providencie a implantação imediata da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que o benefício foi calculado já com o reflexo do valor da GDSC.
Afirma a impossibilidade da implantação da GDSC como vantagem isolada.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora afirma o direito a implantação da GDSC nos seus proventos de pensão.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual n. 15.114/2012, tratando-se de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas.
Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia. Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160526
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160526
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017391-66.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SANDRA RUTH CUNHA TAVARES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 15/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 28/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 12/05/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 22/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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