TJCE - 3018580-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDREZZA MARQUES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 30/06/2025 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018580-79.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: EPITACIO PAULA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$636,487.20 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018580-79.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: EPITACIO PAULA DE SOUSA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 636.487,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 88420891) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$1.025,90 (um mil e vinte e cinco reais e noventa centavos). Despacho de ID nº 89188162 intimou os executados para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 104247936). É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 20/06/2024, ou seja, antes da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que afasta a aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$1.025,90 (um mil e vinte e cinco reais e noventa centavos), à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$1.128,49 - um mil cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos - (R$ 1.025,90 + R$ 102,59), cabível ao exequente, cujos dados de transferência se veem em ID nº 88420891. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente FAADEP - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (CNPJ 05.***.***/0001-20), no valor de R$1.128,49 (um mil cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), da seguinte forma : a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), dirigido ao Estado do Ceará, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário, e b) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), dirigido ao Município de Fortaleza, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário.
Registre-se que, tratando-se o beneficiário do pagamento de fundo público, desnecessárias as cautelas tributárias de estilo. (2) Tudo cumprido, as requisições devem ser encaminhadas aos entes devedores, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes por Portal. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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