TJCE - 3015885-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 3015885-55.2023.8.06.0001 REMETENTE: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTES: : FRANCYLENE BARBOSA CAVALCANTE E ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCYNEIDE BARBOSA CAVALCANTE DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO PRESCRICIONAL DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
PERCEBIMENTO DA PENSAO PELA VIÚVA.
REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PROL DA FILHA DO CASAL.
SÚMULA 340 DO STJ E 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA 1.Trata-se a espécie sobre recursos de apelação e remessa necessária, interpostos pelo Estado do Ceará e por Francylene Barbosa Cavalcante, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Francyneide Barbosa Cavalcante de Souza em desfavor dos réus, julgou procedentes os pedidos. 2.
Uma vez que o ato equivale à própria negativa do direito, não há que se falar em prazo prescricional, como entende o STF, sob pena de negar à requerente o acesso à previdência social a que a faz jus, direito fundamental imprescritível, irrenunciável e indisponível. 3.
O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 35, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 4.
Ao contrário do que entende o ente recorrente, não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual Nº 21/2000, considerando que desde o falecimento do segurado nasceu o direito ao recebimento da pensão militar, data esta que não se confunde com a do óbito de sua viúva, Sra.
Miquelina Alves Faustino, valendo, portanto, a Lei Estadual nº 897/50, que garantia às filhas solteiras, viúvas e casadas o direito a percepção de pensão de ex policial militar, mesmo por reversão da genitora. 5.
Honorários fixados segundo a lei vigente.
Sentença mantida. 6.
Remessa e Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se a espécie sobre recursos de apelação e remessa necessária, interpostos pelo Estado do Ceará (ID nº 13774997) e por Francylene Barbosa Cavalcante (ID nº 13774999), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID nº 13774990) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Francyneide Barbosa Cavalcante de Souza em desfavor dos réus, julgou procedentes os pedidos.
A autora, na sua petição inicial (ID nº 13774469) narra que é filha de Maria do Socorro Barbosa Cavalcante e Francisco Alves Cavalcante, o qual era 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Ela informa que seu pai faleceu em 3 de setembro de 1988 e que, ao falecer, deixou uma pensão por morte que foi pago à sua mãe, Maria do Socorro.
Relata ainda que sua mãe permaneceu como única beneficiária desse benefício até o seu falecimento, ocorrido em 17 de novembro de 2007.
Com base na legislação vigente, a autora destaca que, em 16 de abril de 2019, tomou a iniciativa de solicitar a reversão do benefício de pensão por morte que fora instituído por seu pai, dado que sua mãe, que era a beneficiária, não está mais viva.
O Estado do Ceará negou o pedido de reversão de pensão, fundamentando-se na prescrição da pretensão da autora, devido ao decurso de mais de cinco anos entre o óbito da mãe e o requerimento administrativo.
Em resumo, a fundamentação da requerente se pauta em uma norma que garante o direito à pensão por morte e uma discussão sobre a aplicabilidade do prazo prescricional, o que justifica a necessidade de um exame cuidadoso e atento por parte da autoridade competente em determinar a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito à pensão por morte, instituída em favor dela pelo seu genitor, e solicita que os réus sejam condenados à obrigação de fazer, ou seja, a reverter a decisão que negou o benefício.
Além disso, requer a condenação ao pagamento dos valores que entende devidos, desde que não estejam abrangidos pela prescrição.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 13774470 a 13774479. Em decisão interlocutória (ID nº 13774480) o juízo de primeira instância decidiu de forma parcial, condicionando o pagamento da pensão ao rateio entre todos os beneficiários.
Em contestação (ID.13774487) apresentada pelo Estado do Ceará traz à tona importantes questões sobre a prescrição da pretensão autoral e os fundamentos legais para o pagamento de pensão à filha maior e válida de militar estadual.
Primeiramente, a alegação de prescrição se baseia na contagem dos prazos relevantes: o Estado argumenta que se passaram mais de cinco anos desde o óbito da mãe e mais de dois anos e meio desde o indeferimento do pedido na via administrativa, sustentando que esses prazos implicariam na perda do direito da autora de reivindicar o benefício.
No mérito, a contestação se concentra na interpretação do art. 7º, § 2º da Lei Estadual nº 10.972/1984.
O Estado afirma que essa norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, citando os princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade, que estariam sendo violados pela manutenção desta prática.
Além disso, menciona a vigência da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, que não prevê mais a concessão de pensão para filhas maiores e válidas de militares falecidos, apontando que tal mudança normativa reforça a impertinência da antiga disposição.
Em réplica (ID nº 13774947), defendeu que, ao tempo do óbito da mãe, não sabia o paradeiro da autora, razão por que não a comunicou do fato.
Destacou que a requerente, diferente de si, nunca foi economicamente dependente do pai, instituidor da pensão vindicada. Na sequência, o magistrado procedeu com o julgamento da lide, conforme sentença de ID nº 13774990.
Observou que o direito a requerer a pensão em questão não se sujeita ao prazo prescricional, o qual recai apenas sobre as parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos.
Por outro lado, observou que a lei aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, o pai da autora.
Nesse sentido, destacou que, à época, vigia a Lei Estadual nº 10.972/1984, a qual previa a reversão da pensão, bem como seu pagamento à filha maior e válida do militar falecido.
Desta feita, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, limitando o direito à reversão à divisão do benefício entre a autora e a ré.
Inconformado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs a apelação de ID nº 13774997, reiterando as alegações da contestação, requerendo a reforma integral da sentença, a fim se se reconhecer a prescrição do fundo de direito ou a total improcedência da demanda por ser medida de direito e justiça.
Igualmente irresignada, a ré Francylene Barbosa Cavalcante interpôs a apelação de ID nº 13774999, no sentido de acolher a manutenção da decisão , bem como a correta divisão do montante da pensão em reversão.
Intimada, a autora apresentou as contrarrazões de ID nº 13775002 e 13775004.
Empós, subiram os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, pelo despacho de ID nº 14248090, abriu-se vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
A douta Procuradoria de Justiça em parecer ID.14790853 manifestou-se pelo conhecimento das apelações, porém pelos seus desprovimentos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É o relatório, no essencial. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, bem como da remessa necessária, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas com escopo de ver reformada a sentença que determinou a parte ré a inscrever a parte promovente como pensionista do ex-servidor Francisco Alves Cavalcante, por reversão, com observância da correta divisão do valor devido entre a parte autora e sua irmã, até então única beneficiária dos pagamentos.
Determinou ainda, a intimação, pessoal e presencialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito, inclusive, à multa prevista no art. 77 do CPC, o Exmo.
Sr.
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, para que dê cumprimento à determinação, no prazo de até 15 dias.
Por fim, condenou-lhe ainda ao pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC), em percentual a ser arbitrado por ocasião do recebimento do pedido de cumprimento da obrigação pecuniária. No caso em questão, a discussão central está na reversão do benefício, uma vez que a mãe, que era a beneficiária principal, faleceu.
Assim, a questão que se coloca é se a autora tem o direito à continuidade do recebimento da pensão por morte, visto que, geralmente, a legislação assegura aos filhos o recebimento, especialmente se são dependentes na época do falecimento do servidor. Em primeiro lugar, a análise da prescrição é fundamental para compreender a viabilidade da pretensão autoral no contexto jurídico.
A prescrição é um instituto que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e extinguir o direito de ação após um determinado prazo, se não exercido.
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 194, estabelece que a seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A seguridade social é organizada de forma a garantir o bem-estar dos cidadãos, promovendo uma rede de proteção para situações de vulnerabilidade.
Os principais componentes da seguridade social são: Saúde: A proteção à saúde é garantida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que busca assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Previdência Social: Destinada a proteger os cidadãos contra riscos sociais, como a ineficiência do trabalho na velhice, doença, invalidez ou morte, garantindo uma renda mínima.
Assistência Social: Tem como objetivo oferecer apoio e serviços a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, independentemente de contribuição prévia.
Esses princípios garantem que a seguridade social no Brasil funcione como um direito de todos, promovendo a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição estabelece também que a seguridade social deve ser financiada por recursos da União, Estados, Municípios e da contribuição dos empregados, empregadores e demais entidades.
O direito à previdência social é, de fato, considerado um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em virtude de sua previsão na Constituição Federal de 1988.
Esse reconhecimento está alinhado com a ideia de que a seguridade social é um direito humano essencial, garantindo a proteção social e a dignidade dos cidadãos.
A prescrição, de forma geral, é o instituto jurídico que extingue o direito de ação após o decurso de um determinado prazo, conforme estabelecido na legislação.
No caso das prestações vencidas, a prescrição se aplica a cada pagamento que deixou de ser realizado no prazo estipulado, ou seja, a contagem do prazo prescritivo se inicia a partir do momento em que a prestação deveria ter sido paga.
Por outro lado, o "fundo de direito" refere-se ao direito material em si - a titularidade do direito ao recebimento do benefício ou à exigibilidade da obrigação em sua totalidade.
Isso significa que, embora as prestações vencidas possam estar sujeitas à prescrição, o direito à percepção do benefício (ou a própria obrigação) não é extinto pela prescrição dessas prestações, enquanto o "fundo de direito" permanecer intacto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da questão da prescrição em relação ao indeferimento ou à cessação de benefícios, como por exemplo os relacionados à assistência social ou previdenciária.
A decisão ressalta que, quando um benefício é negado ou cessado, isso implica na negação de um direito fundamental, motivo pelo qual a pretensão de revisar esse ato não está sujeitos à prescrição, permitindo uma discussão mais ampla sobre o direito material envolvido.
Veja a ementa da decisão da Corte Suprema: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) In casu, houve indeferimento, na via administrativa, o pedido de reversão formulado pela autora.
Logo, o caso equipara-se ao próprio indeferimento do benefício previdenciário.
Portanto, o STF entende que, por se tratar de um direito fundamental, as questões relacionadas à sua reivindicação não devem estar sujeitas à prescrição, assegurando que todos possam ter acesso à previdência social sem risco de perda desse direito devido a prazos legais.
Essa interpretação busca garantir a efetividade dos direitos sociais e a proteção dos mais vulneráveis.
Concluo, portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Em feitos deste jaez, a lei aplicável ao pedido de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), que no caso dos autos diz respeito à Lei Nº 10.972 de 10 de dezembro de 1984, que estabelece em seu art. 7º que a pensão policial-militar é concedida inicialmente à viúva e em seguida aos filhos de qualquer condição, dentre outras hipóteses ali previstas.
O art. 19 da referida Lei Nº 10.972/84 assim estabelece: "A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem; b) por reversão, sentido vertical.
Quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.
Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo de pensão".
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 35, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
Com efeito, e ao contrário do que entende o ente recorrente, não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual Nº 21/2000, considerando que desde o falecimento do segurado nasceu o direito ao recebimento da pensão militar, data esta que não se confunde com a do óbito de sua viúva, Sra.
Maria do Socorro Barbosa, valendo, portanto, a Lei Estadual nº 897/50, que garantia às filhas solteiras, viúvas e casadas o direito a percepção de pensão de ex policial militar, mesmo por reversão da genitora.
Sobre o tema, cito recente julgado proferido por esta Corte sob a relatoria do Desembargador, Francisco Gladyson Pontes e de minha relatoria. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
DIREITO A REVERSÃO DA PENSÃO À FILHA DO POLICIAL MILITAR. SÚMULA Nº 09 PGE/CE.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O apelante insurge-se contra a sentença para não conceder o direito da apelada à reversão da pensão militar por falecimento da beneficiária, genitora da recorrida. 2.
A lei que rege a matéria vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa a reversão em favor das filhas ocorrendo a morte da beneficiária.
Entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sedimentado. 3.
Mostra-se irrelevante o fato de a administração pública somente vir a "aceitar" o mandamento legal após o advento da Súmula nº 09/PGE, até porque é cediço que um entendimento sumulado na esfera administrativa não tem o condão de vincular as decisões judiciais, cujo fundamento possui amparo na lei e na sua interpretação pelos tribunais pátrios 4.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA." (TJCE - Apelação nº 0851225-93.2014.8.06.0001 - Rel.
Francisco Gladyson Pontes - Publicação: 28/06/2023). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO DE MONTEPIO.
MILITAR DA CORPORAÇÃO. "TEMPUS REGIT ACTUM".
SÚMULA 340 DO STJ E 35 DO TJ-CE.
ART. 7º E ART. 19 DA LEI Nº 10.972/84.
TEMA 905 DO STJ.
EC Nº 113/21.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Em feitos deste jaez, onde se pleiteia a reversão de pensão militar em favor da filha de ex-militar, a lei aplicável ao pedido de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), que no caso dos autos diz respeito à Lei nº 10.972 de 10 de dezembro de 1984, que estabelece em seu art. 7º que a pensão policial-militar é concedida inicialmente à viúva e em seguida aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 35, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 3.
Ao contrário do que entende o ente recorrente, não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual Nº 21/2000, considerando que desde o falecimento do segurado nasceu o direito ao recebimento da pensão militar, data esta que não se confunde com a do óbito de sua ex-esposa, valendo, portanto, a Lei Estadual nº 10.972/1984, que, naquele momento, garantia às filhas de qualquer condição, o direito à percepção de pensão de ex-policial militar, ainda que por reversão, nos termos do art. 19 da referida lei. (…)" (TJCE - Apelação nº 0005354-21.2018.8.06.0167 - Rela.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva - Publicação: 30/11/2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
FILHA MAIOR.
DIREITO À REVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84.
DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se Mandado de Segurança que tem por escopo a implantação de pensão militar (montepio), que era recebida pela mãe da impetrante, a qual vinha recebendo o dito benefício em face do falecimento de seu marido. 2.
Cediço é que a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público, não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3.
A autoridade coatora insiste, ainda, na tese da prescrição devido a suposta ausência de requerimento administrativo.
Todavia, compulsando os autos, dormita às fls. 32 deste mandamus, que a parte impetrante providenciou, junto à Administração Pública, o dito requerimento, na data de 26/11/2014 (processo nº 5462099/2014), e, há mais de dois anos e meio permanece sem receber resposta positiva ou negativa, dando ensejo à interposição do presente writ.
Desta forma, forçoso concluir que inexiste prescrição também por este motivo, porquanto manejado o remédio heroico antes mesmo de se ter ocorrido o termo inicial do prazo prescricional arguido. 4.
Segurança concedida". (MS Nº 0017031-78.2016.8.06.0115, Órgão Especial, julgado em 30.08.2018, DJe 30.08.2018) No mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO.
SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84.
REVERSÃO MONTEPIO MILITAR.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA E APELO IMPROVIDOS. 1.
Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012. 2.
Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado. 3.
Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 4.
Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 6.
Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84.
Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor.
Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) 7.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial.
Julgado e publicado no dia 18/06/2015.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017) 8.
Remessa Oficial e Apelo improvidosh. (AP/RN nº 0105399-17.2016.8.06.0001, Rel.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público , julgado em 26.03.2018, DJe 26.03.2018) Com efeito, não merece guarida a inquietação do ente estatal, porquanto à filha da Sra. Maria do Socorro Barbosa, beneficiária da pensão por montepio militar conferida pela Lei Nº 897/50, posteriormente regulada pela Lei Nº 10.972/84 -, têm o direito subjetivo à titularidade superveniente desse benefício, por reversão, considerando que o óbito do segurado ocorrera antes da vigência da Lei Complementar nº 21/2000.
No que pertine a insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC), em percentual a ser arbitrado por ocasião do recebimento do pedido de cumprimento da obrigação pecuniária, não há alteração a ser feita, porquanto observadas as peculiaridades dos autos, bem como que tal dispositivo incidia nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sendo os honorários fixados segundo apreciação equitativa do juiz, observando o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, ~ 3º e ~ 4º, do CPC). Incólume, pois, a sentença. ISSO POSTO, Voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos deste voto, mantendo incólume a decisão vergastada de primeiro grau.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3015885-55.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) AUTOR: ESTADO DO CEARA, FRANCYLENE BARBOSA CAVALCANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCYNEIDE BARBOSA CAVALCANTE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Francylene Barbosa Cavalcante, adversando sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária n. 3015885-55.2023.8.06.0001 ajuizada por Francyneide Barbosa Cavalcante de Souza em face dos recorrentes, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado requerido a inscrever a parte promovente como pensionista do ex-servidor Francisco Alves Cavalcante, por reversão, com observância da correta divisão do valor devido entre a parte autora e sua irmã, até então única beneficiária dos pagamentos. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, § 2º, da Resolução nº 185/2013). Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (Destaquei) Todavia, o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 185/2013 dispõe o seguinte: Art. 5º [...] § 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. (Destaquei) Com efeito, ante a indicação de possível prevenção pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico do Segundo Grau - PJE2G, constata-se a existência de Agravo de Instrumento sob o n° 3000431-38.2023.8.06.0000 originário do mesmo processo de origem, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva (2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), distribuído em 28/04/2023, o que culmina na prevenção da eminente Desa.
Relatora para processar e julgar o presente recurso. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a eminente Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva (2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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