TJCE - 3015824-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:44
Juntada de decisão
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015824-97.2023.8.06.0001 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA CAMPINA DA COSTA, RITA DE CASSIA CAMPINA DA COSTA, FÁTIMA CAMPINA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Rita de Cassia Campina da Costa e Fátima Campina da Costa, herdeiras de Maria de Fátima Campina da Costa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7652234) e a peça recursal protocolada no dia 04/02/2025 (Id. 18584440), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18584180), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
08/01/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência e danos morais, proposta por Maria de Fatima Campina da Costa, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste na transferência e custeio de internação em UTI de hospital privado, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decisão Interlocutória (ID 57859938) concedendo a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento (ID 58219884).
Decisão Interlocutória (ID 58345090) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 58587102), em que, em suma, que a autora não é usuária ativa do plano, pois não cumprira com os requisitos, bem como não houve cumprimento do período de carência.
Petição de juntada (ID 58878331).
Petição comunicando o falecimento da autora (ID 62867788).
Petição de habilitação das herdeiras (ID 65269574). Parecer Ministerial (ID 87709334) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando transferência e custeio de internação em UTI de hospital privado, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No caso dos servidores do Estado do Ceará, convém esclarecer que o ISSEC/FASSEC é o responsável pela assistência médica e hospitalar e possui normas internas que regulam toda sua atividade.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a organização do ISSEC, estabelece o procedimento de adesão e inscrição do usuário, determinando, ainda, o início do período de carência: a partir do recolhimento da primeira contribuição mensal. Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. § 1º Não será autorizado o acesso aos serviços assistenciais de saúde na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido e ou entrega de documentação para inclusão do usuário. § 2º A inscrição será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato da protocolização do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o pagamento da contribuição mensal dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos em Regulamento. § 3º Não haverá período de carência para o servidor que se manifeste, pela adesão, até o prazo final para tal, previsto em Regulamento. § 4º O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo, com emissão do devido Cartão Saúde, é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde. § 5º Na ocorrência de pagamento de contribuições mensais sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário.
Conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, o período de carência nos casos de emergência ou urgência, será de vinte e quatro horas: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Inobstante tal disposição, o STJ entende que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de doença preexistente, em caráter de urgência ou emergência, durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.
Entretanto, em observância ao princípio da boa-fé contratual, tal entendimento não se aplica aos casos em que o segurando, com plena ciência acerca de enfermidade, contrata plano de saúde, omitindo essa informação do contratado.
Nesse sentido, alguns julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO CONSCIENTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o segurado tem ciência de doença preexistente e omite essa informação à época da contratação de seguro, torna-se legítima a recusa da seguradora à cobertura da invalidez total por essa doença.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a segurado tinha ciência da preexistência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 879306 MG 2016/0060949-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FALECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1.
A não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação.
Precedentes. 2.
No caso, tendo concluído a instância de origem pela efetiva comprovação da má-fé do contratante do seguro de vida, rever tal entendimento importa a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável ao STJ na estreita via do recurso especial, ante o óbice erigido pela súmula 07 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1172420 SP 2009/0249644-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Analisando-se compulsoriamente os autos, verifica-se que o requerimento de adesão ao plano de saúde se deu em 16/03/2023, conforme documento ID 57849421.
Dos exames e documentos acostados aos autos (ID 57850478), verifica-se que o mais recente, o exame ultrassonográfico que constatou o derrame pleural, fora realizado na mesma data da adesão, dia 16/03/2023.
Dessa forma, uma vez que se constata a ciência prévia da autora acerca do estado grave de sua doença preexistente, que levou à sua internação, verifica-se que não se trata de hipótese de recusa abusiva do requerido, motivo pelo qual é de se reconhecer a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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