TJCE - 3016151-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016151-42.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo demandante para lhe negar provimento e conhecer do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016151-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, EDITAL Nº 01/2022.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo demandante para lhe negar provimento e conhecer do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado à id. 13152902. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a declaração de nulidade das questões nº 04, 08, 12 e 15 aplicadas na prova objetiva, tipo A, do concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE do edital nº 001/2022, com a atribuição dos pontos à sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases.
Em definitivo, pede a confirmação da tutela antecipada. Manifestação do Parquet pela procedência parcial da ação.
Em sentença (id. 12831034) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação da referida "Questão de número 15, (Prova Objetiva Tipo "A") ", e caso aprovado, possa seguir nas demais fases do concurso público para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, observada a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 12831148), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes nas questões 04, 08, 12 e 15, reiterando o pedido de nulidade destas.
O Estado do Ceará também interpôs recurso inominado (id. 12831143) destacando, inicialmente, que o recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 54.727,80.
Porém, que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato.
Em seguida, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Portanto, que deve ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes.
Decido.
Preliminarmente, entendo que assiste razão ao recorrente Estado do Ceará quando impugna o valor atribuído à causa.
Verifica-se que o pedido autoral na demanda de origem versa sobre anulação de questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de 2º Tenente da PMCE, bem como pela sua continuidade nas demais fases do certame.
Nesse contexto, é possível concluir que, no caso em comento, não existe proveio econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice.
Sendo assim, tratando-se de ação de obrigação de fazer que atine ao direito de prosseguir no certame, motivo pelo qual determino, a retificação do valor da causa para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Prossigo.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Analisando a questão 15 do caderno tipo A (id. 12830993), percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital.
Eis que o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal. Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada.
Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura.
RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Em relação às demais questões, verifico que constam expressamente no edital, não havendo nulidade: Sobre o enunciado nº 04, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Questão nº 08 que trata de formação das palavras, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora: Quanto ao questionamento de nº 5, por sua vez, o elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical. Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. […] Questão nº 12: Para a pergunta nº12, temos que, CGCB tem 'x' elementos, ou seja, possui '2x' subconjuntos e CII tem 'y' elementos, ou seja, '2y' subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que, 2x =2·2y, isto e, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ∪ N | = |M | + |N | - |M ∩ P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ∪ N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo demandante para lhe negar provimento e conhecer do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, julgando improcedente a demanda.
Custas de lei. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3016151-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5292225) e o recurso protocolado no dia 02/02/2024 (ID. 12831143), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Em relação ao recurso interposto por Francisco Bruno Ferreira da Silva, considero tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/01/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5360664) e o recurso protocolado no dia 15/02/2024 (ID. 12831148), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12830996), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3016151-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5292225) e o recurso protocolado no dia 02/02/2024 (ID. 12831143), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Em relação ao recurso interposto por Francisco Bruno Ferreira da Silva, considero tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/01/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5360664) e o recurso protocolado no dia 15/02/2024 (ID. 12831148), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12830996), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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