TJCE - 3017499-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017499-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID: 13808341, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente ao autor Francisco Rafael Sena de Queiroz. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 01/04/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil, findando em 15/04/2024, e o recurso protocolado somente no dia 19/04/2024 (ID: 13808346), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários./ (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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