TJCE - 3017273-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167255928
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167255928
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017273-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: PATRICIA LOPES GASPAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255928
-
30/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:39
Juntada de despacho
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017273-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: PATRÍCIA LOPES GASPAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Patrícia Lopes Gaspar em face da sentença de ID n° 79884934, que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de reconhecer o direito subjetivo da autora Patrícia Lopes Gaspar, respeitando a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá, à Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, em condições de igualdade com os demais candidatos e com observância rigorosa à ordem de classificação para o cargo.
Argumentou a Embargante, em resumo, que a Sentença impugnada revela-se omissa, pois não analisou o fato de os candidatos desistentes, que estavam em melhor colocação que a embargante, já terem sido convocados, demonstrando a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas correspondentes. Devidamente intimado, o Embargado (Estado do Ceará), em ID de nº 87374831, manifestou-se, alegando que sentença considerou expressamente a circunstância de que houve a desistência de candidatos em melhor classificação, o que afasta a suposta omissão alegada pela embargante. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário o acolhimento dos aclaratórios, para solucionar a irregularidade encontrada.
Não verifico merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte Embargante que a Sentença embargada incorreu em omissão.
Quanto ao ponto levantado, verifico que a suposta irregularidade apontada não existe.
A Sentença esclareceu que, considerando todas as evidências e fatos, a reivindicação da impetrante merece proceder apenas parcialmente.
Isso, porque a competência do Poder Judiciário não é intervir nos critérios de avaliação e classificação dos candidatos ou estabelecer regras para o concurso.
O Judiciário, apenas, verifica a legalidade e a obediência ao edital.
A sentença analisou o caso e prolatou decisão fundamentada, litteris: Sobre o tema, destaco que a candidata foi aprovada na 35ª colocação, de um total de 35 (trinta e cinco) vagas ofertadas, na proporção que se verifica acima, porém, 12 (doze) desistiram e não tomaram posse.
Neste contexto, ainda no prazo de vigência do certame, obedecendo a ordem de classificação, o requerido deveria nomear o candidato aprovado na classificação seguinte, na qual se encontrava a autora.
A aprovação em concurso não cria para o candidato, o direito líquido e certo à nomeação, mas, somente, expectativa de direito, exceto, quando aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
O direito subjetivo à nomeação também abrange o candidato aprovado em cadastro de reserva, passando a figurar entre as vagas ofertadas no edital do concurso prestado, considerando a desistência dos candidatos em posição melhor na classificação, como ocorreu no caso concreto. (…) Portanto, o direito à convocação, nomeação e empossamento - na ausência de óbice documental -, se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passar a figurar entre o número de vagas, em face da desistência dos candidatos aprovados com melhor desempenho.
Assim, levando-se em conta que a requerente foi aprovado em 35ª lugar no concurso público, que previa 26 vaga para ampla concorrência, mas que os candidatos aprovados em 12 (doze) colocações superiores desistiram da vaga ainda na vigência do concurso, resta configurado o seu direito líquido e certo à nomeação.
Verifico que o concurso público em questão, conforme item 18.5 do Edital, possui o prazo de validade de 2 anos, contados a partir da data de homologação do resultado final (14 de março de 2022), podendo ser prorrogados pelo mesmo período, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (...) Embora o candidato aprovado dentro das vagas tenha realmente direito à nomeação, como é o caso dos autos, a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá, durante o prazo de validade do certame, pertence à Administração Pública. (grifos nossos) A matéria foi julgada em sua totalidade, apreciando a decisão, fundamentadamente, todas as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Dessa forma, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo omissão. Com efeito, saliento, ainda, o §3º, do art. 489, do CPC, segundo o qual, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifico que os embargos interpostos decorrem, unicamente, do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, conheço deste recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016888-45.2023.8.06.0001
Antonio Savio Evangelista Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 08:55
Processo nº 3017811-71.2023.8.06.0001
Danilo de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 16:40
Processo nº 3017425-41.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Petrus Henrique Rodrigues de Oliveira
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 23:58
Processo nº 3017219-27.2023.8.06.0001
Ana Paula Rodrigues Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 08:28
Processo nº 3018353-89.2023.8.06.0001
Luiz Sergio Ferreira Teles
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:46