TJCE - 3016726-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3016726-50.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE RIBAMAR DE LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3016726-50.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE RIBAMAR DE LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência (ID 12671221), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/09/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 21/09/2023 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/09/2023 (sexta-feira) e findaria em 05/10/2023 (quinta-feira).
Tendo o recurso (ID 12671228) sido protocolado em 05/10/2023, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12671199), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12671209), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Tendo em vista que se trata de recurso próprio, tempestivo e que atende os requisitos legais de admissibilidade recursal, o RECEBO como inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 12671230), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 12671231).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 12671220, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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