TJCE - 3018079-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3018079-28.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ANA ALINE TORQUATO NOGUEIRA JANUARIO, RHUAN TORQUATO NOGUEIRA JANUARIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
PEDIDO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA OU DE REFORMA DO MILITAR, QUANDO EM VIDA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ (TEMA 396), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA AUSENTE.
EXTENSÃO DA REFERIDA VANTAGEM AOS PENSIONISTAS REJEITADA.
PRECEDENTES TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar se os demandantes, ora recorridos, têm direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, de modo a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos percebidos a título de pensão por morte. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
Essa é a tese que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ (Tema 396), com repercussão geral reconhecida, no qual consignou-se, quanto aos pensionistas de servidores falecidos subsequentemente à vigência da EC 41/2003, que estes têm direito à paridade remuneratória, na hipótese de enquadrarem-se na regra de transição disposta no art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, porém, não fazem jus à integralidade no cálculo do benefício. 5.
In casu, embora demonstrado que os apelados são efetivamente beneficiários de pensão por morte e que o servidor militar faleceu em período subsequente ao advento da EC 41/2003, não se observa prova atestando a transferência do instituidor do benefício à reserva remunerada ou a sua reforma, a partir da juntada aos fólios dos atos administrativos correspondentes, por exemplo, razão pela qual é possível inferir que o militar estava em serviço ativo, quando foi a óbito, e, portanto, o Tema 396 da Suprema Corte não aproveita os requerentes. 6.
Tal conclusão é reforçada em virtude de o instituidor do benefício ter sido admitido no serviço militar em 03.08.1992 e falecido em 08.10.2006, com apenas 33 (trinta e três) anos de idade e pouco mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício no serviço público, denotando, assim, a impossibilidade de ter preenchido as regras de transição elencadas no 3º da EC 47/2005, para fins de aposentação com direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo (Tema 139 de repercussão geral). 7.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito do instituidor da pensão em 08.10.2006 e inexistindo sequer a comprovação de passagem à inatividade pelo militar, quando em vida, submetem-se os recorridos às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Precedentes TJCE. 8.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13030863) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Ana Aline Torquato Nogueira Januário e Rhuan Torquato Nogueira Januário em desfavor do Estado do Ceará, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará: a) à implantação, no benefício da pensão por morte dos requerentes, da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC e b) ao reajuste da pensão por morte já percebida nos parâmetros da Lei Estadual nº 16.207/2017, desde a data da sua vigência, ou seja, 17/03/2017, com correção monetária pelo IPCA-e desde a cobrança irregular materializada, e com juros de mora calculados pela mesma taxa aplicada à poupança, contados da citação, para, em seguida, sobre o montante total apurado ser aplicada, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC. Na apelação (id. 13030868), o Estado do Ceará sustenta, em suma, que: I) os autores não fazem jus à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) às suas pensões por morte, em razão de o instituidor do benefício previdenciário ter falecido já durante a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, a qual extinguiu o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, de modo que inexiste direito daqueles de auferirem, a título de pensão por morte, quantias correspondentes aos estipêndios que o de cujus receberia se vivo fosse; II) com o advento da mencionada norma constitucional derivada, o art. 42, §2º, da Carta Magna passou a dispor que é aplicável aos pensionistas de servidores militares o regramento disposto na legislação estadual específica; III) nesse contexto, inexiste no âmbito do Estado do Ceará norma de transição garantindo aos pensionistas de servidores militares falecidos após a EC 41/2003 o direito à paridade; IV) por consequência, as normas de transição elencadas nas EC 41/2003 e EC 47/2005 não incidem sobre os benefícios decorrentes dos óbitos de militares estaduais; V) o posicionamento firmado pela Suprema Corte durante o julgamento do Recurso Extraordinário 603.580 é inaplicável in casu, porquanto versa sobre as pensões oriundas dos óbitos de servidores civis aposentados, estando tal benefício previsto no art. 40 da CF/1988; VI) na hipótese de se considerar a incidência ao caso em comento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e EC 47/2005, mesmo assim a pretensão deduzida em juízo não se sustenta, pois o óbito do instituidor das pensões ocorreu já durante a vigência da primeira emenda citada, além de que, não há provas nos fólios atestando que o de cujus, quando em vida, usufruíra de aposentadoria calculada com base no art. 3º da segunda norma constitucional derivada mencionada; VII) o militar faleceu aos 33 (trinta e três) anos de idade, sendo matematicamente impossível o preenchimento da regra de transição relativa ao tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, a teor do art. 3º da EC 47/2005, para fins de configuração do direito à paridade remuneratória; VIII) por fim, a Súmula 23 deste Sodalício remonta aos casos nos quais o instituidor do benefício faleceu em período anterior à EC 41/2003, em que o art. 42, §2º, da Carta Magna garantia a paridade remuneratória aos militares.
Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimados para contra-arrazoar, os autores manifestaram-se no id. 13030873, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 20.06.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Ednéa Teixeira Magalhães (id. 13227011).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
A controvérsia cinge-se a examinar se os demandantes, ora recorridos, têm direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, de modo a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos percebidos a título de pensão por morte.
A paridade entre os vencimentos/proventos do agente público e a pensão por morte vieram consagradas no texto original da Carta de 1988 (Art. 40. [...] §5º.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior).
Posteriormente, a matéria passou a ser disciplinada no art. 40, §7º, da CF/1988, com as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, verbis: Art. 40. [omissis] [...] §3º.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. [...] §7º.
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. §8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A Emenda Constitucional 41/2003 modificou mencionadas regras para os termos seguintes: Art. 40. [omissis] §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. [...] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ou seja, com o advento da EC 41/2003, os direitos previdenciários de que gozavam os servidores públicos foram restringidos, porquanto foi fixado teto para aposentadoria e suprimidas a paridade e isonomia entre os ativos e inativos, por exemplo.
Todavia, os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 ressalvaram o direito adquirido dos pensionistas que, na data de publicação do referido diploma reformador (31.12.2003), estivessem em gozo do benefício previdenciário ou ao menos já tivessem reunido os pressupostos para sua concessão, permanecendo-lhes aplicáveis as diretrizes constitucionais referentes à paridade entre remuneração/ proventos/pensão, na medida em que resguardada a revisão desta "sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade"; verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Destacou-se) Isto é, os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/2003 e se aposentaram antes da edição da referida norma constitucional derivada têm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo.
Da mesma maneira, os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da EC 41/2003 fazem jus às citadas garantias constitucionais.
Subsequentemente, o art. 3º da EC 47/2005, estabeleceu, em regra de transição, o que segue: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Destacou-se) O art. 3º, caput, da EC 47/2005, esta de efeitos retroativos a 31.12.2003 por força de seu art. 6º[1], disciplina a hipótese restrita dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última.
Mencionado preceptivo não se destina exatamente à proteção do direito adquirido de tais agentes públicos perante as inovadoras regras constitucionais, mas volta-se à redução do impacto em prol daqueles que se encontrassem na expectativa de uma aposentadoria iminente.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho esclarece, verbis: SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS - A Constituição, ao sofrer alteração no que concerne ao regime jurídico de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, pelo advento das EC 20, de 15/12/98 e 41, de 19/12/2003, com vigência a partir de suas publicações, ocorridas, respectivamente, em 16/12/98 e 31/12/2003, encontrou - como não podia deixar de ser - dois tipos de situação: 1ª) a dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios de acordo com a legislação então vigente, sendo, pois, titulares de direito adquirido; 2ª) a dos servidores que ainda tinham mera expectativa de direito, conquanto já ingressos no serviço público.
Por mais que a situação jurídica desse último grupo ensejasse a submissão às novas normas, o Constituinte derivado, sensível à realidade de que, apesar da expectativa, algumas etapas do fato gerador já se tinham consumado, e para não acarretar maior gravame ainda a tais servidores, criou para eles regras especiais, não as inserindo no bojo da Constituição, mas, ao revés, mantendo-as no corpo das próprias emendas.
Tais circunstâncias, abrangentes de universo específico (embora amplo) de servidores, é que constituem as denominadas situações transitórias, já que nem retratam situações constituídas antes das reformas constitucionais, nem refletem as situações dos novos servidores, vale dizer, daqueles que vêm a ingressar no serviço público após as ditas reformas. (Cf.
Manual de Direito Administrativo. 22ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 681) Especificamente quanto ao universo limitado do servidor em comento, uma vez atendidos os pressupostos discriminados nos incisos I a III do art. 3º da EC 47/2005, acima transcrito, o constituinte derivado garantiu a concessão de aposentadoria com proventos integrais, bem como a revisão destes e das pensões correlatas em conformidade com o art. 7º da EC 41/2003. Desse modo, consoante se pode inferir do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, somente em relação "às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo", é que se pode cogitar da utilização dos mesmos critérios de revisão já aludidos.
Essa é a tese que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida; ad litteram: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015.
Grifou-se) Ou seja, quanto aos pensionistas de servidores falecidos subsequentemente à vigência da EC 41/2003, estes têm direito à paridade remuneratória, na hipótese de enquadrarem-se na regra de transição disposta no art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, no entanto, não fazem jus à integralidade no cálculo do benefício, segundo definido no precedente reproduzido (Tema 396 de repercussão geral).
Nada obstante as expla nações realizadas, a situação em análise não se amolda ao aludido precedente vinculante.
Explico.
Do exame dos autos, verifica-se que os apelados são efetivamente beneficiários de pensão militar (id. 13030730, 13030732 e 13030733), tendo em vista a morte de Raimundo Regivan Januário (certidão de casamento no id. 13030728 e certidão de nascimento no id. 13030729) em 08.10.2006 (certidão de óbito no id. 13030727).
Nesse contexto, tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data posterior à vigência da EC 41/2003.
Entretanto, não se observa, ainda da análise dos fólios, prova atestando a transferência do militar à reserva remunerada ou a sua reforma, a partir da juntada dos atos administrativos correspondentes, por exemplo, razão pela qual é possível inferir que aquele estava em serviço ativo, quando foi a óbito.
Tal conclusão é reforçada em virtude de o instituidor da pensão ter sido admitido no serviço militar em 03.08.1992 (id. 13030725) e falecido em 08.10.2006, com apenas 33 (trinta e três) anos de idade e pouco mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício no serviço público, denotando, assim, a impossibilidade de ter preenchido as regras de transição elencadas no 3º da EC 47/2005, para fins de aposentação com direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo (Tema 139 de repercussão geral).
Portanto, descabe cogitar de extensão aos requerentes da gratificação pretendida, em razão da ausência de direito à paridade remuneratória.
A propósito, reproduzo precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA PENSÃO NO MESMO PATAMAR DO VALOR PERCEBIDO POR SEU ESPOSO FALECIDO, COM TODAS AS VANTAGENS, INCLUSIVE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APOSENTAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À INTEGRALIDADE E PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da integralidade e paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão da requerente de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que faz jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Tal direito, todavia, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pela autora. 5.
Sentença reformada.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02112276020208060001, Relator(a): Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/05/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR.
SEGURADO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDO APÓS O ADVENTO DESTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ (TEMA 396), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL À AUTORA.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO À PENSIONISTA REJEITADA.
PRECEDENTES TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar se a autora, ora recorrida, tem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, de modo a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos percebidos a título de pensão por morte. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
Essa é a tese que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ (Tema 396), com repercussão geral reconhecida, no qual consignou-se, quanto aos pensionistas de servidores falecidos subsequentemente à vigência da EC nº 41/2003, que estes têm direito à paridade remuneratória, na hipótese de enquadrarem-se na regra de transição disposta no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, porém, não fazem jus à integralidade no cálculo do benefício. 5. In casu, a pensão militar não se origina de aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC nº 47/2005, pois o ato de transferência para a reserva remunerada do instituidor do benefício data do remoto ano de 1991; desse modo, o Tema 396 da Suprema Corte não aproveita à demandante. 6.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito do instituidor da pensão no ano de 2004, portanto após a EC nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submete-se a promovente às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 7.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02402221520228060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU.
NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3. Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa.
Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. 6. Ônus da sucumbência invertido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01154481520198060001, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023 - grifei) No mesmo sentido, cito do Órgão Especial deste Sodalício: Mandado de Segurança Cível - 0628046-15.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 14/05/2020; Mandado de Segurança Cível - 0628028-91.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, data do julgamento: 28/06/2018, data da publicação: 28/06/2018.
Sob tais fundamentos, no caso incidem as Súmulas nºs 35 do TJCE[2] e 340 do STJ[3], de sorte que, sobrevindo o óbito do instituidor da pensão em 08.10.2006 e inexistindo sequer a comprovação de passagem à inatividade pelo militar, quando em vida, submetem-se os recorridos às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito inicial.
Considerando o decaimento integral do pedido inicial, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade ora deferida (id. 13030722 e 13030723), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1] EC 47/2005.
Art. 6º: Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. [2] TJCE: Súmula 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. [3] STJ: Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018079-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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